Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos supra, através de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
através de Memoriais, conforme adiante seguem:
Trata-se de Ação Previdência para estabelecimento de pensão por morte, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do falecimento do segurado Informação Omitida.
A Autora pleiteou junto à Autarquia Ré, o benefício de pensão por morte (fls. 11/12), uma vez que seu marido, Informação Omitida, faleceu em data de 28/01/15 (certidão de óbito, fls. 09).
A autarquia negou o benefício, alegando perda da qualidade de segurado, uma vez que esta permaneceu somente até abril de 2012.
No entanto, essa regra não se aplica quando o segurado deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho (art. 102, §2° da Lei n. 8.213/91 in fine: salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior).
Os documentos médicos apresentados (fls.15/47), foram corroborados pela prova testemunhal (fls. 94/95), comprovando o estado de saúde precário do segurado que jamais se convalesceu após a cessação de seu benefício.
Em sua contestação (fls.50/55), argumentou a Autarquia Ré que a documentação médica apresentada era anterior a 2011. Talvez não se deu ao trabalho de verificar o grande acervo probatório trazido na inicial, pois lá consta sim, nas fichas de atendimento do Hospital Universitário Informação Omitida, da cidade de Informação Omitida, que o tratamento iniciou em 2009 e seguiu até meados de 2014 (fls. 15/35).
E há documentos que precedem seu passamento, ocorrido no início de 2015, com solicitações de internação pelo SUS-Fácil com prioridade EMERGÊNCIA (fls.44/47), demonstrando a gravidade do problema que enfrentava e que, logicamente, o incapacitava para o trabalho.
ARLEY PLUM CARDOSO (fls. 94), afirma categoricamente: “(...) em torno de 2009 ou 2010 o falecido já não conseguia trabalhar, porque suas pernas inchavam muito e qualquer lugar que machucava formavam úlceras; além do mais ele foi ganhando sobrepeso em razão da retenção de líquidos; duas ou três vezes por mês o falecido fazia tratamento no Hospital Universitário de Alfenas; pode afirmar que a partir de 2009 ou 2010, o falecido nunca mais tem condições físicas de trabalhar”.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA LUZ (fls. 95), assim depôs: “conheceu o marido da autora dois anos antes de vir a óbito; é enfermeiro e trabalhou como Chefe do Departamento na Secretaria Municipal de Saúde; (...); o falecido não tinha a mais mínima condição de trabalho, pois estava muito inchado”.
Portanto Exa., está comprovado que o falecido, deveria ter preservado a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que a própria legislação que regula os benefícios assim entende.
Corroboram com …