Petição
EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 28/07/2017 em que a parte autora postula o reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício assistencial no interregno de 31/07/2007 a 07/03/2017.
Houve a prévia provocação administrativa em 21/01/2003, conforme comprova requerimento de fls. 28. O benefício assistencial a pessoa deficiente foi concedido sob o NB: Informação Omitida, fls. 51-verso.
Em avaliação revisional de fls. 52, data de 02/10/2006, foi constatado o grupo familiar composto de 03 pessoas (a autora, sua mãe Informação Omitida e seu irmão Informação Omitida). E tendo como renda familiar, o benefício assistencial da autora e da sua mãe uma aposentadoria de apenas um salário mínimo. E tendo o INSS concluído pela suspensão do benefício, fls. 60, em 31/07/2007, alegando que “a renda per capta era superior ¼ do salário mínimo”.
Muito necessitada e sem conseguir exercer atividade laborativa, devido sua deficiência, a autora requereu novamente o benefício assistencial a pessoa deficiente em 06/03/2017, fls. 66, neste momento casada fls. 77, sendo também seu cônjuge deficiente e beneficiário do BPC, fls. 98, teve novamente o deferimento do benefício, fls. 128, e está em regular manutenção administrativa.
Percebemos que em nenhum momento dos processos administrativos foi discordado ou insurgido contra a deficiência da autora pelo INSS, somente a condição de renda per capta, foi motivo de suspensão no primeiro procedimento administrativo.
Também, não houve na contestação de fls. 142 a 150 nenhum questionamento quanto a deficiência da autora.
O juízo rejeitou a preliminar da decadência do pedido inicial arguida pelo INSS, inclusive trago à baila para REFORÇAR, a aplicação da Súmula 85 do STJ, ao caso, já que, há uma subsunção perfeita do fato à disposição contida no referido instrumento.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
O depoimento pessoal e a prova testemunhal de fls. 181 a 183 comprovam robustamente que no período de 2007 a 2017 a autora e seu grupo familiar vivia em situação miserável, necessitando do benefício assistencial que lhe fazia jus, está cabalmente comprovado que o ato administrativo de suspensão foi indevido.
Ademais, a outra renda que existia na casa da autora era da sua mãe no valor de um salário mínimo. Sobre esse tema a jurisprudência do STJ é uníssona que o benefício de um salário mínimo não computa para aferição da renda per capta para acesso ao PBC, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO …