Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 16/04/2020 em que a parte autora postula o reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Houve a primeira prévia provocação administrativa em 12/03/2018, conforme comprova requerimento ID 219247882 e 306990373.
Dentre o interregno total alegado como especial de 02/03/1993 a 12/03/2018, PPP’s constantes nos ID’s 219247886 e 306990373, apenas o período de 01/12/2002 a 02/02/2018 foi reconhecido como especial pela exposição ao agente biológico, conforme análise e decisão técnica de atividade especial, colaciono:
Informação Omitida
Assim, foi postulado na via judicial o reconhecimento dos interregnos de 02/03/1993 a 30/11/2002 e 03/02/2018 a 12/03/2018 como especial pelos agentes químicos.
Verificando o campo 15 do PPP – 306990373, fls. 10, foi comprovado a exposição aos agentes químicos desde a admissão do segurado – 02/03/1993:
Informação Omitida
Consigno que consta PPP atualizado até a primeira DER, ID 219247886 comprovando a efetiva exposição a data do referido requerimento.
Embora o autor tenha impugnado o EPI apontado como eficaz pelo empregador para os agentes químicos, requerendo a realização de perícia foi indeferido pelo juízo.
Não obstante é irrelevante a informação sim do empregador como EPI eficaz.
Primeiramente, o suposto EPI apontado como eficaz não tem controle de aprovação, campo 15.8 do PPP, CA, controle de aprovação do EPI. Portanto, segundo a NR-06-MTE, EPI eficaz é aquele que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade é aquele que atende, higienização, comprovação do fornecimento, C.A. (controle de aprovação) do MTE, adequado (s) ao risco, recebimento de número suficiente de EPI durante todo o labor e treinamento para utilização do EPI. Não tendo controle de aprovação do EPI não poderá o juízo considerar a informação de EPI eficaz.
Segundo que os agentes químicos exposto autor são hidrocarbonetos aromáticos e cancerígenos a humanos, no qual independe da informação de EPI eficaz pelo empregador no PPP.
Quanto aos hidrocarbonetos, o decreto nº 53.831/64, item 1.2.11, reconhecia como insalubres as operações executadas com derivados tóxicos do carbono – nomenclatura internacional. - hidrocarbonetos (ano, eno, ino); ii - ácidos carboxílicos (oico); iii - álcoois (ol); iv - aldehydos (al); v - cetona (ona); vi - esteres (com sais em ato - ilia); vii - éteres (óxidos - oxi); viii - amidas – amidos; ix - aminas – aminas; x - nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); xi - compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
O Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10, por seu turno, determinou como insalubre o trabalho exercido em contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Segundo as disposições contidas no anexo II do Decreto 2.172/97, considera-se insalubre o trabalho em contato com HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS E AROMÁTICOS (item 13). Mesma disposição está contida no Decreto 3.048/99, no item XIII de seu anexo II.
Os decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (anexo II, XIII) também previram os hidrocarbonetos como agentes patogênicos presentes em diversas atividades.
Registre-se que os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, assim como os óleos minerais, são enquadrados na NR-15, Anexo 13, sendo que sua constatação depende de avaliação “qualitativa”, ou seja, aquela em que a simples presença no ambiente do trabalho, por si só, faz presumir sua nocividade, independente de mensuração.
Neste sentido, inclusive, é o contido no § 1º, inc. I, do art. 236 da Instrução Normativa nº 45/2010, da própria Autarquia Previdenciária:
“Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I – nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.”.
A jurisprudência do e. TRF 1ª Região firmou entendimento no sentido de que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente nocivo – independentemente do período de prestação do serviço –, sendo necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS E AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 3. Consiste em atividade especial a desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), na vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas …