Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Petição | Inclusão de Sócio Oculto em Ação Trabalhista

Resumo com Inteligência Artificial

O reclamante interpõe agravo de petição contra decisão que indeferiu a inclusão de sócio oculto no polo passivo, apesar da inclusão de outros. Argumenta que a decisão é injusta, demonstrando que o sócio oculto atuava como administrador, e requer a reforma da decisão para sua inclusão na execução.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM.  ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nos autos da Ação Trabalhista que move contra Razão Social E OUTROS, em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão de fls. 7507056 que indeferiu a inclusão do sócio oculto Informação Omitida denunciado pelo autor, interpor o presente

AGRAVO DE PETIÇÃO

Em atendimento ao determinado no art. 897 § 1º da CLT, ressalta do autor que a matéria discutida no presente recurso diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de autor de inclusão do sócio oculto Informação Omitida.

 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

Agravante: Nome Completo

Agravados: Razão Social

Processo nº: Número do Processo

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores!

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBIBLIDADE

Ao ter seu pedido indeferido, intentou o agravante a peça preceituada no artigo 897, alínea “a”:

 

“Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

(...)”

 

O recurso cabível das decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" da CLT. O agravo de petição constitui o meio processual adequado para buscar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.

 

O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que é adequado, interposto por parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada. 

 

O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo estabelecido no art. 897, b, da CLT. Foi o autor intimado da r. sentença em embargos de declaração de fls. ID 3716147 por publicação disponibilizada no DEJT em 12/05/2021 (4ª feira), assim o prazo de 8 dias úteis teve início em 14/05/2021 (6ª feira) e  findará em 25/05/2021 (3ª feira). Ademais, não há pagamento de custas imediatas. 

 

Renato Saraiva em sua obra Curso de direito processual do trabalho, 4ª ed. São Paulo: Método, 2007, p 474, sustenta cabimento de agravo de petição em face de decisões interlocutórias, desde que “terminativas em relação ao objeto da pretensão” (hipótese dos autos), como expressa:

 

“também aceita interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito, etc”. (grifo nosso)

 

Conclua-se a leitura doutrinária, com a posição de Júlio César Bebber, assenta:

 

“penso que o agravo de petição será o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução ou que seja capaz de produzir prejuízo grave e imediato à parte” (grifo nosso)

 

O Agravo de Petição mostra-se plenamente cabível e pertinente, como, inclusive, pode se extrair dos “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, de Valentin Carrion, 35ª edição, atualizada até 2.010, ed. Saraiva, págs. 891/892, se extrai:

 

“1. O agravo de petição é o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução, após o julgamento dos embargos do executado (art. 884). Com base no art. 893, § 1º, da CLT, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentenças; mas tal restrição não tem apoio em lei, decisão definitiva ou sentença definitiva, na terminologia do CPC de 1939, art. 820, quando nasceu aquele parágrafo da CLT, equivale a sentença de mérito ou sentença terminativa sem ser de mérito (Pontes de Miranda, Coment. ao CPC de 1939); porém o processo de execução não visa uma sentença, mas a atuação de uma sanção já declarada, a satisfação do direito do exequente: se for pagamento (hipótese mais comum aqui), a rigor, o processo de execução aponta para o momento em que o exequente receberá em seu patrimônio a importância monetária; assim, parece forçado querer ver uma sentença definitiva, após cada um dos atos cruciais da execução (edital de praça, arrematação, etc.). O pró…

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