Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos da reclamação trabalhista que move contra $[parte_reu_razao_social] e outros, inconformado com a decisão de ID $[geral_informacao_generica] que indeferiu a inclusão do suposto sócio oculto $[geral_informacao_generica] no polo passivo da execução, vem interpor o presente
AGRAVO DE PETIÇÃO
Em atendimento ao art. 897, §1º, da CLT, a matéria impugnada é o indeferimento do pedido de inclusão do suscitado $[geral_informacao_generica] no polo passivo da execução.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[regiao_trabalhista] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] Vara do Trabalho — $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravados: $[parte_reu_razao_social] e outros
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda Turma
Nobres Julgadores
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução, nos termos do art. 897, a, da CLT. O dispositivo abrange qualquer decisão do juízo na execução, não se limitando a sentenças definitivas. A decisão que indefere a inclusão de suscitado no polo passivo da execução cria obstáculo ao seguimento da execução e é plenamente impugnável por este recurso.
O recurso é tempestivo: a sentença em embargos de declaração de ID $[geral_informacao_generica] foi disponibilizada no DEJT em $[geral_data_generica], iniciando o prazo de 8 dias em $[geral_data_generica] e encerrando-se em $[geral_data_generica]. Não há recolhimento imediato de custas (art. 789-A da CLT).
II. DO MÉRITO
O Agravante propôs reclamação trabalhista em face de $[parte_reu_razao_social] e outros. Durante a fase de execução, a pesquisa CENSEC trouxe aos autos cópias de diversas procurações, com base nas quais o Agravante requereu a inclusão dos sócios ocultos $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] no polo passivo.
O juízo de origem deferiu a inclusão de todos os suscitados, exceto $[geral_informacao_generica], sob o fundamento de que os poderes constantes da procuração seriam compatíveis com a condição de simples funcionário do setor administrativo ou contador — e não de administrador.
A decisão merece reforma.
O suscitado $[geral_informacao_generica], em sua defesa, limitou-se a afirmar, em quatro linhas e sem nenhum documento, que não era administrador, mas simples prestador de serviços que teria rescindido contrato. Não juntou o contrato de prestação de serviços alegado, tampouco notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento que confirmasse a natureza da relação. Mera alegação, desacompanhada de qualquer prova documental, não é suficiente para afastar a prova produzida com fé pública.
A procuração pública localizada via CENSEC (ID …