Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA undefined VARA DO TRABALHO DE undefined, PERTENCENTE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA undefined REGIÃO.
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta em face de Razão Social, inconformado com o respeitável acórdão, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com base no artigo 897, alínea b da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Esclarece nesse ato que deixa de fazer o preparo do presente recurso, pois o depósito recursal ostenta natureza de garantia do juízo (Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST), ou seja, visa a assegurar o cumprimento de futura e eventual execução, e, como é cediço, o presente processo foi extinto, sem julgamento do mérito, logo, a condenação é somente em verbas sucumbências e honorários advocatícios, sendo desnecessário o preparo do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST, senão vejamos:
“AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÚNICA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Considerando que os honorários de sucumbência não pertencem ao empregado, e por isso não constituem -condenação pecuniária- em favor do empregado, a condenação no pagamento dessa obrigação não justifica a exigência do depósito recurso de que cogita o art. 899 da CLT, visto que esse tem, por objeto a garantia do juízo em favor da pretensão do reclamante se vencedor na demanda. Diversamente dos honorários advocatíciosque não pertencem à parte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (E-ARR - 1488-69.2010.5.03.0021, data de julgamento: 22/8/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 13/9/2013)
Isto posto, requer a V. Excelência, receba o presente recurso e o processe, encaminhando o mesmo para o Tribunal Regional do Trabalho, após as devidas formalidades.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA CORTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO – SÃO PAULO.
EXCELENTÍSSIMO DES. RELATOR;
EXCELENTÍSSIMO DES. JUIZ REVISOR;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE;
RAZÕES DO AGRAVO;
COLENDO PRETÓRIO:
DOS FATOS DO PROCESSO
1. A ação visa a cobrança de contribuição sindical patronal em face de Razão Social, referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, além de correção monetária e juros de mora, como explanado na peça inaugural.
2. O r. juízo, decidiu:
“Informação Omitida”
3. O agravante, inconformado com a decisão acima e registrada sob o IdInformação Omitida, em que pese a conhecida sabedoria jurídica de seu prolator, merece ser revista e corrigida, porquanto, não se observou o que dispões ao artigo 605 da CLT, que desobriga a constituição de título executivo extrajudicial nas cobranças de imposto sindical e ignora a condição de hipossuficiência do Recorrente, em evidente afronta ao que dispões o §4º do artigo 790 da CLT – conforme redação dada pela Lei n° 13.467/2017.
4. Ocorre que, mesmo tendo comprovado seu direito ao recebimento das contribuições sindicais, o recurso foi denegado.
5. Inconformado ainda com a decisão do tribunal, pelos fundamentos já apresentados, o Reclamante entrou com o devido Recurso de Revista, pelo que decidiu essa egrégia câmara:
“Informação Omitida”
6. Decisão que não deverá prosperar como se verá a seguir:
DA DESNECESSIDADE DE PREPARO AO RECURSO
7. Conforme se deflui das razões acima, o recurso cinge-se na controvérsia sobre a extinção do feito, em virtude de problemas no sistema que atribuiu sigilo a inicial e aos documentos anexos, bem como sobre a concessão ou não da assistência judiciária gratuita, não havendo condenação em pecúnia destinada a uma das partes da demanda, logo, aplicável ao caso a Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST, pois o preparo no presente recurso se faz desnecessário, pois o mesmo visa assegurar o cumprimento de futura e eventual execução. Dessa forma, seu recolhimento, previsto no art. 899, § 1º, da CLT, somente é devido na hipótese de condenação em pecúnia destinada a uma das partes da demanda, pessoa física, revelando-se inexigível quando a condenação limitar-se a verbas acessórias.
8. No caso, trata-se de ação de cobrança, na qual a única condenação existente foi ao pagamento de honorários de sucumbência, a respeito dos quais dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 o seguinte:
“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
9. Entretanto, o advogado não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, como multas, figurando apenas como terceiro interessado no processo.
10. Por outro lado, tem-se que a finalidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho é proteger o trabalhador, já que este, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do Juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar.
11. É o que ensina, com acuidade, Carlos Henrique Bezerra Leite, in verbis:
“o depósito recursal só é exigível do empregador (ou do tomador do serviço). Logo, o empregado ou trabalhador, ainda que vencido em ação ajuizada pelo empregador (vg., ação de consignação em pagamento), jamais estará obrigado ao recolhimento do depósito a que alude o art. 899 da CLT”. (in Curso de Direito Processual do Trabalho, LTr, 8ª edição, fev.-2010, p. 724)”.
12. Por sua vez, Renato Saraiva, em sua obra Processo do Trabalho, leciona que, "em relação ao depósito recursal, temos que o mesmo objetiva garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado" (Saraiva, Renato, in Processo do trabalho, 4ª edição, São Paulo, Editora Método, 2008, p. 262).
13. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, à qual se destina a garantia do Juízo da execução.
14. Da leitura do teor dos artigos 899, §§ 1º, 4º e 5º, da CLT e artigo 2º da Instrução Normativa nº 27/2005, que o depósito recursal, não obstante seja sempre exigível como requisito extrínseco do recurso quando houver condenação em pecúnia, está jungido à necessidade de existência de conta vinculada de FGTS do destinatário da importância respectiva, que só pode ser o trabalhador, já que os sindicatos e as federações, como outras pessoas jurídicas, estão juridicamente impossibilitados de terem essa conta vinculada.
15. Esta Corte condiciona a efetivação do prévio depósito recursal à existência de conta vinculada do FGTS, mediante a utilização da GFIP, conforme se observa da Súmula nº 426 do TST, segundo a qual:
“nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”
16. A jurisprudência dominante do C. TST tem entendido que, de fato, a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios não torna exigível o recolhimento previsto no art. 899, § 1º, da CLT. Isso porque, em se tratando de verba legalmente destinada ao patrono da parte (art. 23 da Lei 8.609/94), e não ao próprio litigante, não se divisa a necessidade de garantia do juízo em favor deste último, ainda mais se considerarmos que, no presente caso, tal beneficiário não é trabalhador hipossuficiente (este, sim, o alvo da garantia prevista na CLT), mas sim pessoas jurídicas regularmente constituídas.
17. Nesse sentido, colaciona jurisprudências da Seção de Dissidios Individuais 1, do TST, que assim ficaram emendadas:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OCORRÊNCIA. Discute-se, no caso, a necessidade de efetivação do depósito recursal para fim de interposição do recurso de revista pela entidade sindical, em virtude de essa ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em ação de cobrança de contribuição sindical patronal. Todavia, registra-se que o advogado não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, figurando apenas como terceiro interessado no processo. Por outro lado, tem-se que a finalidade histórica do depósito recursal, na Justiça do Trabalho, é proteger o trabalhador, já que esse, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do Juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que, ainda, pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, a qual se destina à garantia do Juízo da execução. Desse modo, exigir-se do sindicato autor o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso de revista significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade acaba por violar os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Em suma, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - empresas, sindicatos e federações -, não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta SBDI-1 no mesmo sentido. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-1477-91.2010.5.03.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro de candidatura ajuizada por empregado na condição de membro da categoria profissional representada pelo sindicato réu. A e. Turma, não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor da demanda ao fundamento de que ‘tendo havido condenação em pecúnia, mesmo que referente a honorários advocatícios, o depósito recursal representa requisito extrínseco que deve ser observado para que o recurso ordinário alcance conhecimento’. A partir do advento da Emenda 45, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 27, que em seu artigo 2º dispõe que: ‘O depósito recursal a que se refere o artigo 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia’. Ao contrário do entendimento expendido pelo TRT e mantido pela e. Turma, da exegese do artigo 899, § 1º e § 4º, da CLT c/c artigo 5º, II, da Constituição Federal, não poderá ser exigido do empregado depósito para admissibilidade de recurso. Com efeito, a natureza jurídica do depósito recursal é garantir o juízo da execução numa ação individual trabalhista de natureza alimentar, o que não é o caso. Data vênia, o Sindicato-reclamado não é titular de conta de FGTS, e a própria jurisprudência do TST condiciona a efetivação do depósito recursal ao prévio recolhimento em guia de FGTS (Súmula 426/TST), cujo titular só pode ser o trabalhador. Nesse contexto, verifica-se um contrassenso em exigir que este depósito seja feito, na hipótese concreta, em nome do Sindicato, que está juridicamente impossibilitado de ser titular de conta de FGTS. Nesse sentido a condenação em honorários advocatícios não se inclui na previsão contida no artigo 2º da Instrução Normativa nº 27. Precedente: (RR-102200-85.2008.5.10.0007 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011). Recurso de embargos conhecido e provido.” (Processo: E-RR - 58700-60.2008.5.15.0061, data de julgamento: 3/5/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 11/5/2012)
“RECURSO DE EMBARGOS - DEPÓSITO RECURSALHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ENTRE ENTIDADES SINDICAIS - NÃO OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO. O art. 899 da CLT exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursaltem como finalidade precípua resguardar que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação fixada, garantindo a execução da dívida com a existência de quantia à disposição do juízo. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação do autor ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, na medida em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Logo, desnecessária a realização do depósito recursalpara o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula nº 161 do TST. Ressalta-se que os honorários advocatíciosde sucumbência não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR - 15600-52.2007.5.02.0061, data de julgamento: 21/11/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/11/2013)
“AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÚNICA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Considerando que os honorários de …