Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ESTADO, PERTENCENTE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO.
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado, que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta em face de Razão Social, inconformado com a respeitável sentença, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com base no artigo 897, alínea b da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___ Região.
Esclarece nesse ato que deixa de fazer o preparo do presente recurso, pois o depósito recursal ostenta natureza de garantia do juízo (Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST), ou seja, visa a assegurar o cumprimento de futura e eventual execução, e, como é cediço, o presente processo foi extinto, sem julgamento do mérito, logo, a condenação é somente em verbas sucumbências e honorários advocatícios, sendo desnecessário o preparo do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST, senão vejamos:
“NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OCORRÊNCIA. Discute-se, no caso, a necessidade de efetivação do depósito recursal para fim de interposição do recurso de revista pelo Sindiquímica, em virtude de esse ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória de ampliação de base territorial e representação profissional, de natureza declaratória. Todavia, registra-se que o advogado não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, figurando apenas como terceiro interessado no processo. Por outro lado, tem-se que a finalidade histórica primordial do depósito recursal, na Justiça do Trabalho, é proteger o trabalhador, já que esse, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar, por não ser cabível em dissídio coletivo, conforme disposto no item V da Instrução Normativa nº 03/93. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, à qual se destina à garantia do juízo da execução. Desse modo, exigir-se do sindicato reclamado o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso de revista significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade acaba por violar os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Em suma, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - sindicatos -, não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR-839-89.2011.5.06.0020, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 2/8/2013).
Isto posto, requer a V. Excelência, receba o presente recurso e o processe, encaminhando o mesmo para o Tribunal Regional do Trabalho, após as devidas formalidades.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA CORTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO – SÃO PAULO.
EXCELENTÍSSIMO DES. RELATOR;
EXCELENTÍSSIMO DES. JUIZ REVISOR;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE;
RAZÕES DO AGRAVO;
COLENDO PRETÓRIO:
DOS FATOS DO PROCESSO
1. A ação visa a cobrança de contribuição sindical patronal em face de Razão Social, referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, além de correção monetária e juros de mora, como explanado na peça inaugural.
2. O r. juízo, decidiu:
“Informação Omitida. ”
5. Decisão a qual não deverá prosperar pelas razões e fundamentos a seguir expostos:
DA DESNECESSIDADE DE PREPARO AO RECURSO ORDINÁRIO.
6. Conforme se deflui das razões acima, o recurso cinge-se na controvérsia sobre a extinção do feito, em virtude de problemas no sistema que atribuiu sigilo a inicial e aos documentos anexos, bem como sobre a concessão ou não da assistência judiciária gratuita, não havendo condenação em pecúnia destinada a uma das partes da demanda, logo, aplicável ao caso a Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST, pois o preparo no presente recurso se faz desnecessário, uma vez que o mesmo visa assegurar o cumprimento de futura e eventual execução. Dessa forma, seu recolhimento, previsto no art. 899, § 1º, da CLT, somente é devido na hipótese de condenação em pecúnia destinada a uma das partes da demanda, revelando-se inexigível quando a condenação limitar-se a verbas acessórias.
7. Note-se ainda que a Recorrente no pedido inicial, juntou extratos que comprovam sua condição de hipossuficiência, Id’s “Informação Omitida”, “Informação Omitida”, “Informação Omitida”, “Informação Omitida”, “Informação Omitida”, “Informação Omitida” e “Informação Omitida” e que a Reclamada, ora Agravada, não faz prova em contrário dessa condição, como exige a lei para a não concessão de justiça gratuita de pessoa jurídica
8. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST, mencionando novamente o aresto colacionado na petição de interposição recursal, senão vejamos:
“NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OCORRÊNCIA. Discute-se, no caso, a necessidade de efetivação do depósito recursal para fim de interposição do recurso de revista pelo Sindiquímica, em virtude de esse ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória de ampliação de base territorial e representação profissional, de natureza declaratória. Todavia, registra-se que o advogado não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, figurando apenas como terceiro interessado no processo. Por outro lado, tem-se que a finalidade histórica primordial do depósito recursal, na Justiça do Trabalho, é proteger o trabalhador, já que esse, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar, por não ser cabível em dissídio coletivo, conforme disposto no item V da Instrução Normativa nº 03/93. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte …