Petição
AO EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR
amparado nos artigos 522 e seguintes, especialmente artigo 527, do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da douta Decisão Interlocutória, proferida pela MMa. Juíza de Direito da __ª Vara da Comarca de Três de Maio - RS, a fl. 237 dos autos (doc. nº 94 em anexo) da Ação Ordinária tombada sob nº Informação Omitida-9, em que a ora Agravante figura como Demandada e, como Demandante, o Agravado Sr. Nome Completo, da Previdência Social, residente e domiciliado na Rua Inserir Endereço requerendo seja recebido, deferida a liminar pleiteada, processado e, ao final, provido com a confirmação da liminar.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
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AÇÃO ORDINÁRIA Nº Número do Processo
___ª VARA DA COMARCA DE CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO:Nome Completo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:
EMÉRITOS JULGADORES !
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
DA DECISÃO AGRAVADA
1.- O AGRAVADO propôs, em data de 13/03/2001, Ação Ordinária, em face da AGRAVANTE (Docs. nº 01/04 em anexos), pleiteando "pensão vitalícia", "dano moral", "lucros cessantes", "despesas de tratamento médico", "correção monetária" e sucumbência, sob a invocação de um acidente de trabalho - jamais ocorrido, em uma relação de empregado, jamais havida.
2.- A AGRAVANTE/DEMANDADA contestou o feito (doc. nº 08 anexo) e, provou, documentalmente (RAIS docs. nº 09/10 anexos) que o AGRAVADO nunca manteve vínculo laboral com a mesma. E mais, através da "Ficha Médica" mantida pelo Agravado perante o Município de seu domicílio (Informação Omitida/RS), provou que o AGRAVANTE teve doença ocular congênita, atestada desde os 11 anos (1986), no olho esquerdo e, desde os 13 anos (1989), do Olho Direito (docs. nº 11/12), bem assim, por força desta doença ocular congênita, na forma declarada pela sua Informação Omitida (doc. nº 43 anexo), perante a Previdência Social, o mesmo encontrava-se, já então, em gozo de Benefício de Assistência Social", com amparo na Lei Federal nº 8.742/93 (Docs. nº 40/68 anexos).
3.- No decorrer da instrução processual, o AGRAVADO nada provou, nem em audiência, nem mesmo por meio de qualquer documento e, inobstante formalmente intimado por mandado próprio, a folhas 200 dos autos (doc. nº 69 anexo), a apresentar a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o mesmo nada apresentou.
4.- Após a Perícia Médica judicial e respectivas manifestações, o Juízo "declarou encerrada a instrução processual", a folhas 227 dos autos (Doc. nº 89), sendo oportunizada às Partes os Memoriais, que foram produzidos a fls. 229/235 dos autos (docs. 91/92 anexos), respectivamente em datas de 28/10/2004 e 03-11-2004, sendo os autos conclusos, remetidos à Exma. Sra. Juíza titular da 1ª Vara, em data de "20 dez. 2004", conforme documento 93 anexo.
4.- Inobstante o habitual brilhantismo das decisões proferidas pela MMa. Juíza monocrática, no caso, embora exaustivamente provado nos autos, não se tratar de Ação por Acidente de Trabalho, ante a ausência do pressuposto básico do vínculo laboral, meramente alegado, o douto juízo monocrático entendeu remeter os autos à Justiça do Trabalho, segundo decisão de folhas 237, assentando:
"Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais em razão de Acidente do Trabalho ajuizada por Informação Omitida contra Informação Omitida
Ocorre que, com o advento da EC 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da CF, a competência foi modificada, pois dispôs expressamente competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, VI).
Neste termos, sendo a Justiça Estadual absolutamente incompetente para julgar esse tipo de ação, determino a remessa dos autos à Justiça competente, ou seja, a Justiça Trabalhista de Santa Rosa.
Intimem-se."
Desta decisão a Agravante foi intimada em data de 24 de março de 2005, conforme consta da folha 238 dos autos (Doc. nº 95 anexo). Observado, todavia, que dia 25-03-2005, corresponde ao dia de sexta-feira santa - feriado nacional -, o prazo recursal iniciou-se, por força das normas processuais aplicáveis, na segunda-feira, dia 28-03-2005.
DOS FALSOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO COMO SUBSTRATO DA DECISÃO AGRAVADA
5.- Trata-se, em verdade, de uma ação cível, objetivando indenização, sob o fundamento de um suposto acidente de trabalho, comprovadamente jamais ocorrido, em uma suposta relação de empregado, também, comprovadamente jamais havida, mas, meramente alegada, além de totalmente desautorizada no decorrer da instrução processual, já encerrada, inclusive com memoriais já produzidos.
6.- Excelentíssimos Desembargadores! A AGRAVANTE não se conforma com a Respeitável Decisão Agravada, eis que, já encerrada a instrução processual, e, exaustivamente comprovada a inocorrência de relação de emprego ou mesmo de trabalho, de modo que, é flagrante e notória a ausência da competência da Justiça do Trabalho para julgá-la.
Afinal, a alteração constitucional promovida pela EC nº 45, através da introdução do Inciso VI do artigo 114, determina, expressamente, o julgamento de "ações..., decorrentes da relação de trabalho". E, no caso presente, a instrução processual está encerrada e foi pródiga em provar que, "relação de trabalho" não houve, entre as Partes. Logo, não há razão para modificação da competência.
Assim, com amparo no Artigo 620 do Diploma Processual (CPC), em nome da economia e celeridade processual, por mais …