Direito Administrativo

Adicional de Qualificação Servidor Público Municipal.

Resumo com Inteligência Artificial

Servidor público municipal requer adicional de qualificação por cursos concluídos, com pedido de diferenças retroativas e justiça gratuita. O autor argumenta que os cursos realizados garantem direito a um adicional de 6% sobre o vencimento, conforme legislação específica.

468visualizações

3downloads

Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO C/C REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS 

Em face da PREFEITURA DO Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas: 

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor, “ad cautelam”, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.

2. DOS FATOS

 

O autor é servidor efetivo do Município de Razão Social, lotado na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Ocupa o cargo de Agente de Mobilidade, conforme consta em ficha funcional anexa aos autos (doc. 02).

 

Foi admitido na Prefeitura Municipal do Razão Social em 03.03.2016, mediante concurso público e possui registro de matricula nº 72.245-7, de acordo com ficha funcional. 

 

Ingressou com procedimento administrativo anexo a essa peça solicitando a implantação de adicional de qualificação, em razão da conclusão de cursos de extensão relacionados ao trânsito, o mesmo tem como numeração 020694/2019-21 (doc. 03). 

2.1 Da documentação

Encontram-se anexos neste caderno processual os diplomas dos cursos de extensão (doc. 04) em:

 

• Introdução a Fiscalização de Sinalização de Trânsito, realizado no período de 23 de dezembro de 2018 a 23 de janeiro de 2019;

• Comportamento Humano e Segurança no Trânsito, realizado de 24 de janeiro de 2019 a 24 de fevereiro de 2019, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas;

• Introdução a Gestão de Trânsito, realizado no período de 25 de fevereiro de 2019 a 25 de abril de 2019, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas.

2.3 Do cabimento

Cabe ressaltar que os cursos de extensão são todos da Informação Omitida e totalizam 360h, o que equivale a um adicional de 6% (seis) por cento, nos termos da Lei nº 6.419/2013 , com o término de qualquer um dos cursos acima o adicional seria de 6% (seis por cento), pois todos possuem 120 (cento e vinte) horas, que segundo o art. 15, III é o necessário para esse percentual. 

 

Sabe-se que há pleito de ordem do autor que importa no processo judicial nº Informação Omitida do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Informação Omitida, o qual requer a atualização da sua progressão horizontal de carreira (mudança de nível) nos termos do diploma legal supracitado (Estatuto dos Agentes de Mobilidade de Razão Social), o objetivo do referido processo é a alteração no valor do vencimento, parcela fixa ou núcleo remuneratório do servidor, em razão do tempo de atividade no cargo, ou seja, 03 anos 04 meses e 26 dias.

 

Tem-se aqui nesta exordial o pedido de concessão do adicional de qualificação, isto é, vantagem pecuniária (componente da remuneração) em razão da consumação de um fato (conclusão de cursos de capacitação).

2.4 Dos valores

A concessão deste adicional, respeitando a progressão horizontal do servidor se dá na seguinte forma:

 

 

• De 21/01/2018 até 28/02/2018 (nível I- padrão B); 

Vencimento: R$ 2.614,59

Percentual: 6% (cursos de extensão que totalizem pelo menos 120h)

Valor do adicional: R$ 156,87

• De 01/03/2018 até o presente momento (nível II- padrão B); 

Vencimento: R$ 2.674,73

Percentual: 6% (cursos de extensão que totalizem pelo menos 120h)

Valor do adicional: R$ 160,48

 

Apesar da conclusão dos cursos, os processos administrativos restaram sem sucesso na consecução de seus pedidos, sendo essa a motivação para a abertura do presente processo judicial. 

 

Os valores retroativos e atuais das diferenças salariais encontram-se na planilha de cálculos referente ao adicional de qualificação (doc. 05) anexa e no anexo II da Lei nº 6.419 de 2013, bem como os vencimentos do servidor encontram-se em sua ficha financeira (doc. 06).

3. DO DIREITO

No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...]

 

Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda.

 

Ademais, nota-se que neste pleito a autora é uma servidora pública em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional. 

 

Tal dispositivo legal rege os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .

 

O servidor, em estudo na presente causa, é conduzido juridicamente pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal , referente a Cidade do Razão Social. E, além disso, a Lei Ordinária nº 6.419/2013 .

 

No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório 

 

As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção . 

3.1 Da jurisprudência

 

Quanto à progressão por tempo de serviço e percepção de adicionais, tem-se o seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AGENTE DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. - Conforme entendimento do TJRN, a progressão funcional é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos, a Administração tem a obrigação de progredir o servidor de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos – TJRN, AC 2015.010182-7, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 26.07.2016; AC .001833-6, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgado em 2510.2016; AC 2016.007752-9, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 22.11.2016; AC 2016.011666-3, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 15.12.2016. - Realizada a progressão funcional do servidor, este faz jus ao recebimento das verbas salariais respectivas desde quando preencheu os requisitos para ascensão na carreira. Entende a jurisprudência que, reconhecido o direito autoral à progressão funcional (que, repita-se, é ato administrativo vinculado), impõe-se o pagamento das diferenças salariais do servidor relativas à ascensão na carreira a partir do momento em que preencheu os requisitos legais para a progressão (data do protocolo do pedido administrativo, pois o ato que concede a progressão é meramente declaratório, operando efeitos ex tunc)– neste sentido: AC .012189-5, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, julgado em 19.09.2017; AC 2017.005148-7, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 01.08.2017; AC 2015.010179-3, Relator Juiz Convocado Múcio Nobre, julgado em 31.01.2017.

(TJ-RN - AC: 20170063547 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara Cível) (G.N)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.