Direito Administrativo

[Modelo] de Ação de Concessão de Adicional de Qualificação | Servidor Público e Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

Servidor público ajuíza ação para concessão do adicional de qualificação de 6% sobre seu vencimento, alegando que possui cursos de capacitação e que o pedido administrativo foi indeferido. Solicita também a justiça gratuita e a tutela de evidência para antecipar os efeitos da sentença.

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Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LEI ORDINÁRIA 6.419/2013 E DA LEI ORDINÁRIA 7.041/2020

Em face da PREFEITURA DO Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor, “ad cautelam”, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.

II. DOS FATOS

A autora é servidora efetivo do Município de Razão Social, lotado na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Ocupa o cargo de Agente de Mobilidade, conforme consta em ficha funcional anexa aos autos (doc. 02).

 

Foi admitido na Prefeitura Municipal do Razão Social em 25.05.2012, mediante concurso público e possui registro de matricula nº 62.545-0, de acordo com ficha funcional.

 

Ingressou com procedimento administrativo anexo a essa peça solicitando a implantação de adicional de qualificação, em razão da conclusão de cursos de extensão relacionados ao trânsito, o mesmo tem como numeração Informação Omitida (doc. 03).

 

Encontram-se anexos neste caderno processual os diplomas dos cursos de extensão (doc. 03) em:

 

• Expecialização em Administração Pública realizado no período de 23 de janeiro de 2016 a 21 de janeiro de 2018;

 

Cabe ressaltar que o curso foi ministrado sob a responsabilidade do CERES – DEPTO CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ/CERES e totalizam 360 horas/aula, com o término do curso acima o adicional seria de 6% (seis por cento), que segundo o art. 15, III da Lei nº 6.419/2013, é o necessário para esse percentual.

 

Tem-se aqui nesta exordial o pedido de concessão do adicional de qualificação, isto é, vantagem pecuniária (componente da remuneração) em razão da consumação de um fato (conclusão de cursos de capacitação). A concessão deste adicional, respeitando a progressão horizontal do servidor se dá na seguinte forma:

 

Vencimento: R$ 2.614,59 (dois mil, seiscentos e quatorze e cinquenta e nove centavos).

Percentual: 6% (cursos de extensão que totalizem pelo menos 360h)

Valor do adicional: R$ 159,87

 

Apesar da conclusão dos cursos, e o processo administrativo, mesmo com o parecer do setor jurídico ser favorável, restaram sem sucesso na consecução de seus pedidos, sendo essa a motivação para a abertura do presente processo judicial.

 

Os valores retroativos e atuais das diferenças salariais encontram-se na planilha de cálculos referente ao adicional de qualificação (doc. 04) anexa e no anexo II da Lei nº 6.419 de 2013, bem como os vencimentos do servidor encontram-se em sua ficha financeira (doc. 05).

III. DO DIREITO

No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...]

 

Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna, quando enumera  os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda.

 

Ademais, nota-se que neste pleito a autora é uma servidora pública em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional.

 

Tal dispositivo legal rege os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho (CARVALHO FILHO, 2016, p.625).

 

O servidor, em estudo na presente causa, é conduzido juridicamente pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, referente a Cidade do Razão Social. E, além disso, a Lei Ordinária nº 6.419/2013.

 

No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório.

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo nosso).

 

As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção7.

 

Quanto à progressão por tempo de serviço e percepção de adicionais, tem-se o seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AGENTE DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 22 DA LEI  COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. - Conforme entendimento do TJRN, a progressão funcional é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos, a Administração tem a obrigação de progredir o servidor de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos – TJRN, AC 2015.010182-7, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 26.07.2016; AC .001833-6, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgado em 2510.2016; AC 2016.007752-9, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 22.11.2016; AC 2016.011666-3, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 15.12.2016. - Realizada a progressão funcional do servidor, este faz jus ao recebimento das verbas salariais respectivas desde quando preencheu os requisitos para ascensão na carreira. Entende a jurisprudência que, reconhecido o direito autoral à progressão funcional (que, repita-se, é ato administrativo vinculado), impõe-se o pagamento das diferenças salariais do servidor relativas à ascensão na carreira a partir do momento em que preencheu os requisitos legais para a progressão (data do protocolo do pedido administrativo, pois o ato que concede a progressão é meramente declaratório, operando efeitos ex tunc)– neste sentido: AC .012189-5, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, julgado em 19.09.2017; AC 2017.005148-7, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 01.08.2017; AC 2015.010179-3, Relator Juiz Convocado Múcio Nobre, julgado em 31.01.2017.

(TJ-RN - AC: 20170063547 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara Cível) (G.N)

 

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETIVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO".

(AC n° 2015.017830-9, Rel.: Des. Amílcar Maia, TJ/RN, julgado em 23.02.2016).

 

SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0833777-79.2019.8.20.5001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: DANILO CLAUDIO LIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL Pelo exposto, propõe-se sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o Município de Natal realize, em favor da parte autora, a implantação do respectivo Adicional de Qualificação, totalizando o percentual de 6% do Vencimento Básico, devendo implantar o novo padrão remuneratório até o mês seguinte ao trânsito em julgado. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das diferenças salariais retroativas, de 04/06/2019 até a efetiva implantação do comando sentencial, com base no percentual de 6% sobre o Vencimento Básico, sobre as quais deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA-E (em atenção ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE- Tema 810-STF, em 03/10/2019), e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo para apreciar o pedido autoral de Justiça Gratuita apenas na hipótese de eventual …

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