Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Distribuição por dependência ao processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. AÇÃO DE OPOSIÇÃO 2. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA 3. OPOENTE É POSSUIDOR DIREITO DO IMÓVEL 4. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE 5. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA |
$[parte_opoente_nome_completo], $[parte_opoente_nacionalidade], $[parte_opoente_estado_civil], $[parte_opoente_profissao], portador do $[parte_opoente_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_opoente_cpf], residente e domiciliado na $[parte_opoente_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer a presente
AÇÃO DE OPOSIÇÃO
com fulcro no Art. 682 do Código de Processo Civil, em face dos opostos $[parte_autor] e $[parte_reu], devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA REALIDADE DOS FATOS
Os opostos encontram-se litigando, em sede de Ação Reivindicatória, a titularidade do imóvel matriculado sob o nº $[geral_informacao_generica], localizado em $[geral_informacao_generica].
A mencionada ação foi proposta pelo primeiro oposto em face do segundo, processo este distribuído sob o nº $[geral_processo_generico], em trâmite perante o juízo da $[processo_vara] vara cível da comarca de $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado].
Para amparar sua pretensão, o primeiro oposto juntou aos autos escritura pública lavrada e registrada no Tabelionato competente da Comarca de $[geral_informacao_generica], bem como transcrição de longa data, alegando tais documentos como prova de seu domínio sobre o imóvel.
Em contrapartida, o segundo oposto contesta a alegação afirmando ser possuidor do imóvel há mais de $[geral_informacao_generica] anos, sustentando, com base nisso, eventual pretensão usucapiente.
Não obstante as alegações deduzidas pelas partes, o imóvel objeto da controvérsia encontra-se atualmente na posse do Opoente, que nele reside e exerce poderes inerentes à propriedade, conforme se infere da certidão de matrícula acostada aos autos e dos demais documentos que instruem a presente inicial.
Assim, revela-se a inadequação do título apresentado pelo primeiro oposto, cuja eficácia probatória está distante de afastar o direito do Opoente, bem como a ausência de posse efetiva do segundo oposto que permita, de imediato, o reconhecimento da usucapião invocado.
Diante desse quadro fático, não restou alternativa ao Opoente senão ajuizar a presente ação de oposição, com a finalidade de ver reconhecido e proteger seu legítimo direito de propriedade, evitando-se decisões contraditórias e garantindo a tutela jurisdicional adequada sobre o bem em litígio.
II. DAS PROVAS
Pretende o Opoente provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente:
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- Prova documental (escrituras, certidão de matrícula atualizada, comprovantes de residência, contas, contratos e demais documentos que instruem esta inicial — docs. XX a YY);
- Prova testemunhal (rol de testemunhas que será apresentado oportunamente);
- Prova pericial, se necessária, para exame de títulos, confrontações de matrículas ou qualquer outro elemento técnico;
- Depoimento pessoal dos Opostos, sob pena de confissão, caso seja necessária a produção desta prova;
- Demais provas que se fizerem úteis ao deslinde da controvérsia.
III. DO DIREITO
A presente Ação de Oposição encontra amparo legal nos Arts. 682 a 686 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento próprio para o terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito objeto de controvérsia entre autor e réu.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a ação de oposição ostenta natureza autônoma, ou seja, configura-se como demanda distinta da ação principal, ainda que tramitando em conjunto com esta.
A Lei processual prevê que a oposição seja distribuída por dependência da ação originária, apensada a ela, e julgada pelo mesmo juízo, podendo culminar em sentença única que abranja ambas as demandas.
Ademais, por força do art. 686 do CPC, havendo julgamento simultâneo da ação principal e da oposição, o juiz deverá conhecer primeiro da oposição.
Dessa forma, ambas as ações (oposição e reivindicatória) seguem em trâmite e são julgadas ao mesmo tempo, possibilitando ainda que se reivindique o bem de forma total ou parcial. No presente caso, a reivindicação do bem é total.
Sob essa perspectiva, e com respaldo jurisprudencial, o Opoente possui o direito em questão, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Oposição, com fundamento na suposta perda de objeto e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IX, do CPC. A parte autora alegou ser legítima proprietária de veículo adquirido em 2018, cuja titularidade ainda não foi regularizada em razão de litígio entre os opostos. Sustentou que a ação principal, na qual se discutia a titularidade do mesmo bem, não transitou em julgado e permanece em trâmite, o que afastaria a perda de objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta perda de objeto na Ação de Oposição, se mostra adequada diante da continuidade do trâmite da ação principal em que se discute a titularidade do mesmo bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A oposição é cabível enquanto não proferida sentença na ação principal, conforme dispõe o art. 682 do CPC, sendo oportuna quando o opoente reivindica o mesmo bem ou direito em disputa entre autor e réu da ação originária. A continuidade do trâmite da ação principal, evidenciada por decisão posterior à sentença de extinção, indica que não houve perda de objeto, razão pela qual se mantém o interesse de agir do opoente. A extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IX, do CPC revela-se precipitada, uma vez que não houve trânsito em julgado da ação originária e subsiste litígio relevante sobre a titularidade do veículo. O art. 685 do CPC impõe o julgamento simultâneo da ação principal e da oposição, sendo incabível decisão isolada que extingue a oposição sem que haja resolução da ação originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido.
Tese de julgamento: O prosseguimento da Ação de Oposição é cabível enquanto não houver sentença na ação principal, nos termos do art. 682 do CPC. A existência de decisão superveniente na ação originária que demonstra a continuidade do litígio afasta a alegação de perda de objeto da oposição. A extinção da oposição sem resolução de mérito antes do julgamento da ação principal afronta o disposto no art. 685 do CPC, que exige julgamento conjunto das ações conexas. …