Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, profissão, com endereço na Inserir Endereço, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde recebe avisos e intimações, para promover a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, com endereço na Rua Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
1. DOS FATOS
A Requerente adquiriu o produto Informação Omitida na empresa Requerida em Informação Omitida, pelo valor total de R$ Informação Omitida, conforme demonstram os dois extratos bancários anexos, após farta pesquisa online e em lojas físicas, com a promessa de ser um produto novo, lacrado e com a devida nota fiscal emitida.
O aparelho chegou à residência da Requerente no dia Informação Omitida, contudo, ao analisar a mercadoria supracitada, essa verificou que fora enganada pela Requerida, tendo em vista que o produto entregue não atendia às suas expectativas criadas pela oferta, haja vista que a caixa do aparelho celular não era da fabricante Informação Omitida, mas sim da empresa Informação Omitida, além de o aparelho possuir diversos riscos e, ainda, uma deformidade na tela, da qual a Requerente supôs que a tela havia sido trocada, não sendo mais original. Ademais, o Informação Omitidanão veio acompanhado dos seus acessórios, como de padrão em aparelhos novos, tais como fone de ouvido, carregador e manuais.
Por tais motivo, a Requerente constatou que o aparelho supracitado não era NOVO, mas sim USADO. Não bastasse isso, sequer foi enviada a Nota Fiscal para a consumidora, em uma clara tentativa de ocultar a origem e a responsabilidade da empresa Requerida.
Para comprovar a Requerente acosta no corpo da inicial os acessórios que acompanham o Informação Omitida e vem dentro da caixa, quais sejam: Informação Omitida.
A Requerente extraiu as imagens abaixo do endereço eletrônico da Informação Omitida- < Informação Omitida>, comprovando que um aparelho NOVO vem com os itens descritos abaixo, diverso do que ocorreu no presente caso, que a Requerente recebeu SOMENTE o aparelho em caixa da marca Informação Omitida, motivo pelo qual, o produto em questão não se trata de Informação Omitida novo, mas de aparelho USADO sem os itens originais garantidos pela fabricante Informação Omitida.
Sendo assim, a Requerente constatou o que foi enganada pela empresa Requerida, tendo em vista que o produto entregue não atendia às expectativas criadas pela oferta, pois se trata de produto completamente diferente do que o anúncio descrevia.
Analogicamente, é como se o consumidor tivesse comprado um automóvel, anunciado como tendo ar condicionado, computador de bordo, vidros e travas elétricas, câmera de ré, direção elétrica, sensor de presença e toda sorte de sistemas modernos e hi-tech, e o veículo entregue fosse um carro simples, sem os acessórios e sistemas que modernizam a experiência e dirigibilidade.
Por esse motivo, no mesmo dia do recebimento do produto, a Requerente entrou em contato com a Requerida, por meio do aplicativo WhatssApp, objetivando que fosse devolvido o dinheiro da compra, pois a Requerente havia sido enganada. Entretanto, a Requerida agiu com descaso e sarcasmo, conforme pode se observar na transcrição dos áudios da conversa em questão:
Informação Omitida
Ademais, para comprovar que foi vítima da empresa Requerida, a Requerente se dirigiu à uma loja Informação Omitida, onde foi informada que o aparelho comprado em Informação Omitida, cujo primeiro acesso da consumidora se deu em Informação Omitida, já havia sido ativado por outra pessoa no dia Informação Omitida.
Para confirmar a informação, a Requerente ligou para o SAC da Informação Omitida, e recebeu a informação de que o aparelho não possuía mais a garantia de Informação Omitidaano da Informação Omitida, em função de ter sido ativado em Informação Omitida, como pode ser comprovado no espelho do produto, que segue anexo.
Sendo assim, não restam dúvidas que a Requerida ludibriou a consumidora, ora Requerente, ao vender um produto usado, como sendo um novo e, mesmo após as reclamações, continuou informando que o produto era novo.
Portanto, a consumidora tentou obter solução amigável, porém, houve desídia e indiferença da Requerida, motivo pelo qual a Requerente se viu impelida a socorrer-se do Poder Judiciário para ter seus direitos resguardados.
2. DO DIREITO
2.1 DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
O direito da Requerente está salvaguardado, primeiramente, por meio do inciso XXXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Ou seja, a vigente CRFB trata a defesa do consumidor como um direito e garantia fundamental e incumbe ao Estado a adoção e implementação de políticas públicas que garantam o pleno gozo dos direitos.
A atuação do Estado não deve se limitar a apenas um dos Poderes da República, devendo todos, nos limites de sua competência, agir de acordo com o princípio da isonomia, de forma a garantir aos consumidores a perfeita execução de seus direitos ou a reparação quando da ocorrência de lesões ou violações e, inclusive, enganações.
Além disto, o texto constitucional reitera expressamente a necessidade de defesa do consumidor no capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira. Sobre o tema, extrai-se:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor.
Isto significa dizer que o mercado brasileiro é relativamente livre, e quem tem competência para explorar o mercado poderá fazê-lo com certa liberdade, mas não aleatoriamente: deverá obedecer a regras e inclusive às normas que garantem os direitos aos consumidores.
A importância dada às relações de consumo foi tanta, que o Constituinte de 1988 determinou nas ADCT, em seu art. 48, que o Congresso Nacional deveria elaborar um Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 180 dias. Embora o prazo não tenha sido respeitado, o legislador o editou em 1990.
2.2 DA PROTEÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
A sociedade de consumo, diferentemente do que se pensa, não trouxe apenas benefícios para as suas partes. Com o advento da industrialização em massa houve um distanciamento entre fornecedor e consumidor, e a posição deste passou a ser dotada de vulnerabilidade perante aquele, que assumiu posição de maior força na relação de consumo e passou a “ditar as regras”.
Conforme vimos, o mercado em si não possui ferramentas concretas e efetivas para superar a vulnerabilidade do consumidor, passando a ser necessária a proteção integral, sistemática e dinâmica partindo do Estado, através de seus três Poderes.
É necessário o reequilíbrio da relação de consumo, seja reforçando a posição do consumidor ou limitando e proibindo certas práticas do fornecedor.
A Requerente se adequa à definição de consumidora constante do caput do art. 2º do CDC, eis que buscou junto à Requerida, na condição de destinatária final, um produto posto à disposição por estes no mercado de consumo.
No mesmo sentido, a Requerida se enquadra na definição de fornecedora, trazida pelo art. 3º do diploma brasileiro de consumo, haja vistas que é pessoa jurídica que põe no mercado de consumo seus produtos e serviços.
Em complemento os parágrafos 1º e 2º do artigo aduzido definem o significado de produto e serviço. Assim, a partir da realidade fática, não restam dúvidas acerca da caracterização de uma relação de consumo entre a Requerida e a Requerente, sendo o consumidor a parte hipossuficiente da relação consumerista existente entre as partes.
Assim, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, o CDC determina que se deve buscar a equalização das relações entre as partes, bem como repudiar e punir o fornecedor que pratique condutas abusivas.
Infere-se a partir da conduta da Requerida que não restou outra alternativa à Requerente, a não ser socorrer-se do Poder Judiciário e do poder jurisdicional de Vossa Excelência para obter a justa reparação dos danos decorrentes.
2.2.1 DA PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA
A proteção contra a prática de publicidade enganosa é tratada pelo CDC como direito básico do consumidor. Tal decorre da inteligência do inciso IV do artigo 6º:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...].
Além disto, são também assegurados como direitos básicos do consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso ao Poder Judiciário para a salvaguarda destes direitos, como garantem os incisos VI e VII do artigo mencionado.
No que tange as obrigações do fornecedor, o inciso III estabelece que cabe aquele prestar “[...] a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço [...]”. (Grifou-se).
No presente litígio, discute-se exatamente o fato de a Requerida vender como novo, aparelho celular USADO, danificado e sem os acessórios originais de fábrica. Não obstante tenha se omitido de prestar informações claras, a Requerida foi além, confirmou que o aparelho iPhone era novo, mas somente não teria vindo na caixa da Apple, tentando, mais uma vez, induzir a consumidora ao erro.
Em função dos termos enganosos vinculados no anúncio e durante a própria venda e, somando-se à vulnerabilidade da consumidora, a Requerente foi levada ao engano por nítidas negligência, imprudência e imperícia da Requerida.
Se a Requerida prezasse pela boa-fé nas relações de consumo, não mediria esforços para orientar e reverter a situação, entretanto, fez justamente o contrário, informou a Requerente que o aparelho era novo e que se ela fazia questão da caixa da Informação Omitida, era para a consumidora devolver o aparelho celular e ele embrulharia na caixa da Informação Omitida e a devolveria.
A proibição à prática de publicidade enganosa é disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37 que versa que “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.
Não se limitando a isto, a referida lei define o que é a publicidade enganosa, o que se dá por meio do parágrafo primeiro do artigo em análise:
“§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (Grifou-se).
O caso do presente litígio se enquadra perfeitamente à norma acima, uma vez que as informações de caráter publicitário da Requerida é FALSA e é…