Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
| Resumo |
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1. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ 2. ALIMENTOS PLEITEADOS EM FAVOR DA GENITORA E DO FILHO MENOR 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO – LEI Nº 15.240/2025 5. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], menor, incapaz, representado por sua genitora $[representante_nome_completo], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissão], inscrita no CPF sob o nº $[representante_cpf] e portadora do RG nº $[representante_rg], residente e domiciliada na $[representante_endereço_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
com fulcro nos Arts. 186, 927, 1.694, 1.704 e 1.706, todos do Código Civil, em conformidade com os Arts. 227 e 229 da Constituição Federal, bem como o Art. 4º da Lei nº 5.478/68, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Autor, menor impúbere, de $[geral_informacao_generica] anos de idade, é filho de $[geral_informacao_generica] (genitora) e $[geral_informacao_generica] (genitor), conforme comprova a certidão de nascimento que acompanha a presente inicial.
A representante legal do Autor, sua genitora, e o Requerido mantiveram entre si união estável durante o período de $[geral_data_generica] anos.
Após a separação de fato ocorrida em $[geral_data_generica], o menor passou a residir, de forma contínua e sob guarda unilateral, com sua genitora, na unidade residencial que era de uso comum do casal.
Desde a referida separação, o Requerido deixou de cumprir integralmente com as obrigações inerentes ao exercício da paternidade.
Não apenas deixou de prestar a contribuição alimentar necessária à manutenção do menor, como igualmente deixou de prestar quaisquer demonstrações de afeto, cuidado e atenção, abstendo‑se do exercício das prerrogativas e deveres atinentes ao poder familiar, situação que configura abandono afetivo suportado pelo Autor.
Cumpre destacar que o Requerido possui plenas condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia pleiteada, uma vez que exerce atividade laboral como $[geral_informacao_generica], percebendo renda compatível com o encargo alimentar ora requerido, sem que tal obrigação lhe cause prejuízo ao próprio sustento, revelando-se plenamente possível a fixação da verba alimentar em valor suficiente a atender às necessidades do Autor e à manutenção mínima de sua genitora.
A genitora do menor vem suportando dificuldades econômicas cada vez mais acentuadas, sendo incapaz de absorver sozinha os encargos necessários à manutenção do filho sem comprometer o próprio sustento e o da família.
Em razão dessa situação, faz jus à fixação de alimentos provisionais, a fim de garantir não apenas a subsistência do menor enquanto tramita o presente processo, mas também a manutenção mínima da própria genitora, que arca, de forma exclusiva, com as despesas essenciais do lar e com os cuidados integrais do filho, encontrando-se em evidente situação de vulnerabilidade econômica.
Para demonstrar a insuficiência dos recursos da genitora e as necessidades do Autor, seguem anexos aos autos documentos e planilha demonstrativa dos dispêndios mensais do menor, com os valores estimados abaixo:
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GASTOS |
VALOR |
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EDUCAÇÃO |
R$ XXXX,XX |
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VESTIMENTA |
R$ XXXX,XX |
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LAZER |
R$ XXXX,XX |
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ALIMENTAÇÃO |
R$ XXXX,XX |
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SAÚDE |
R$ XXXX,XX |
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TRANSPORTE |
R$ XXXX,XX |
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MORADIA |
R$ XXXX,XX |
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CUIDADOS PESSOAIS |
R$ XXXX,XX |
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ESPECIALISTAS (MÉDICOS, TERAPEUTAS) |
R$ XXXX,XX |
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TOTAL |
R$ XXXX,XX |
Diante do exposto, requer-se a condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a contar desde a data da separação de fato, a ser destinada tanto à subsistência do Autor quanto à manutenção mínima de sua genitora, que detém a guarda unilateral e suporta, de forma exclusiva, os encargos do núcleo familiar, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ $[geral_informacao_generica], em razão do abandono afetivo sofrido pelo Autor.
II. DO DIREITO
A) DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR E À GENITORA
O direito aos alimentos repousa na combinação dos elementos fático-jurídicos demonstrados nos autos: a absoluta incapacidade do Autor (menor impúbere) e a sua situação de necessidade para a manutenção de condições mínimas de vida compatíveis com a sua condição social, ante a manifesta insuficiência de recursos da genitora, que detém a guarda unilateral e assume, de modo exclusivo, os encargos da criação e sustento do filho.
Nos termos do Código Civil, a obrigação alimentar encontra fundamento no Art. 1.694, em harmonia com o disposto no Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A fixação da obrigação alimentar deve obedecer aos critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conjuntamente, evidencia-se a possibilidade do Requerido em prover tais alimentos, porquanto exerce atividade laboral e aufere renda compatível com o encargo ora pleiteado.
A obrigação alimentar encontra reforço no Art. 1.695 do Código Civil, que estabelece que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Nesse sentido, o valor pleiteado encontra suporte na planilha orçamentária acostada, que demonstra a composição e a necessidade dos gastos essenciais do Autor, sem prejuízo da manutenção mínima do próprio alimentante.
Além disso, impõe-se o dever do ex-companheiro de prestar alimentos em favor da genitora do menor, conforme autoriza o Art. 1.704 do Código Civil, tendo em vista a subsistência digna e proporcional à condição social anterior à ruptura da convivência:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
A obrigação alimentar também está devidamente assegurada pela previsão que consta no Art. 227 Constituição Federal.
A doutrina entender que o dever de prestar alimentos pode ser definido como:
“[...] é a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se não só de sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.” (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias, Editora: Saraiva Jur; 8ª edição, 2020).
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Autor e da genitora, vejamos:
Direito de família. Apelação civil. Demostrada o binômio necessidade-possibilidade de prestação de alimentos em relação à ex-companheira e ao filho menor. Manutenção do percentual fixado. Recurso conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação civil interposta pela parte ré/reconvinte contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a pagar alimentos em favor da sua ex companheira, na importância mensal equivalente a 10% dos seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos compulsórios, até fevereiro de 2028; bem como em favor do filho menor no valor mensal equivalente a 10% dos seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos compulsórios, com majoração automática para 20% a partir de março de 2028.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar:
(i) se é devida a prestação alimentícia à ex companheira do apelante até fevereiro de 2028; e
(ii) o binômio necessidade-possibilidade de majoração da pensão alimentícia do filho menor para 20% a partir de março de 2028.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, encontra-se demonstrado que a ex-companheira interrompeu suas atividades profissionais em razão de gravidez de risco e, posteriormente, da necessidade de cuidados com o filho, com baixa imunidade, o que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho.
3.1. Verificada a presença do binômio necessidade e possibilidade do alimentante prestar alimentos. A pensão alimentícia à ex-companheira encontra respaldo no princípio da solidariedade familiar e nos arts. 1.694, 1.695 e 1.704 do Código Civil, sendo devida enquanto comprovada a necessidade e a sua impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
4. Quanto ao filho menor, a majoração da pensão para 20% a partir de março de 2028 é justificada pela cessação da obrigação alimentar em favor da ex-companheira, o que amplia a capacidade contributiva do alimentante.
4.1. As necessidades do menor são presumidas, e a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil.
5. O valor fixado mostra-se proporcional e razoável ainda se observada a existência de outro filho e a alegação de que o órgão empregador do alimentante, PMDF, presta assistência à saúde de seus dependentes.
6. A fixação da pensão sobre os rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios, é compatível com a jurisprudência consolidada e garante maior efetividade à obrigação alimentar.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, 1.695, 1.699, 1.703, 1.704; CPC, arts. 336, 373, II, 1.012, §1º, II, 1.012, §3º, II, 487, I, 85, §2º e §11º; ECA, art. 22.
TJDFT, 0716290-22.2024.8.07.0007, Outros, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgado em 18/11/2025, Publicado em 27/11/2025
Diante de todo o exposto, requer-se a fixação da pensão alimentícia definitiva no valor de R$ $[geral_informacao_generica], correspondente a $[geral_informacao_generica]% do salário mínimo vigente (ou do salário efetivamente percebido pelo Requerido), com incidência de correção monetária desde a data da separação de fato e reajuste proporcional aos aumentos legais, em observância ao dever legal de sustento do filho menor e à garantia da subsistência da ex-companheira, a qual se encontra em situação de comprovada necessidade.
B) DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO ABANDONO AFETIVO
A conduta omissiva do Requerido, consistente na privação prolongada de afeto, atenção e cuidados para com o Autor desde a separação de fato, configura fato gerador de responsabilidade civil, vez que reúnem-se no presente caso os elementos essenciais do ato ilícito: comportamento culposo/omissivo do agente, dano experimentado pelo destinatário e nexo de causalidade entre ambos.
O abandono afetivo narrado afronta deveres legais específicos de proteção e assistência à criança e ao adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente no Art. 4º (e seu §2º) e no Art. 5º, cuja incidência reconhece a obrigação dos pais de prestar assistência afetiva mediante convívio ou visitação periódica e reputa a omissão capaz de configurar conduta ilícita sujeita à reparação civil.
Acresce o dever constitucional dos pais de assistir, criar e educar os filhos, previsto no Art. 229 da Constituição Federal, que reforça o caráter tutelar e prioritário da proteção à criança e ao adolescente.
Conforme demonstrado nos autos, a sistemática ausência do Requerido quanto à prestação de afeto e participação na formação psicológica e social do menor produziu evidente sofrimento anímico, humilhação e prejuízo à esfera íntima do Autor, circunstâncias que justificam a compensação pecuniária por dano moral.
A ilicitude da omissão e o nexo causal entre essa omissão e o dano restam demonstrados pela narrativa fática e pelos demais documentos juntados.
Ao arbitrar o quantum indenizatório, impõe-se ao Juízo observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentre os quais se destacam: a gravidade e a duração da conduta omissiva; a extensão do sofrimento …