Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com sede na rua $[parte_reu_endereco_completo], perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, pelos fatos e direitos adiante expendidos:
I - DA SÍNTESE DA FASE ADMINISTRATIVA
A autora foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a qual julgou procedente o auto de infração, impondo a empresa recorrente multa pecuniária, sob o argumento de que a mesma infringiu as disposições contidas nos arts. 93 e 133 da Lei nº. 8.213/91, por não demonstrar a contratação de trabalhadores com deficiência física na porcentagem estabelecida na legislação.
Inconformada com a imposição da penalidade e esgotada a fase administrativa, a autora socorre-se do Poder Judiciário, uma vez que entende que a penalidade não merece persistir.
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Inicialmente insta dizer que a autora é empresa sediada no município de $[geral_informacao_generica], no estado do $[geral_informacao_generica], tratando-se de um município de pequeno porte, contando com pouco mais de 31.000 habitantes, tendo como principais fontes de economia a agricultura e a construção civil.
Esclarece que a reclamante iniciou suas atividades em $[geral_informacao_generica]com a produção de móveis de fibra de vidro e antenas parabólicas, posteriormente passando a produzir caixas d’ água em fibra de vidro, sistemas compactos de tratamento de esgoto, telhas de fibra de vidro e produtos de polioetileno.
Portanto, as principais atividades desenvolvidas no seu parque fabril são a fabricação de produtos com base em fibra de vidro e polioetileno.
Foi notificada por não atender a determinação do Ministério do Trabalho e Emprego em realizar a contratação de 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, o qual corresponderia para a autora num total de 07 (sete) empregados a serem contratados.
Ocorre que antes mesmo do recebimento da notificação a autora vinha buscando realizar a contratação de pessoas portadoras de deficiência física para atender as normas em vigor, inúmeras foram as tentativas neste sentido, tal como divulgação da existência de vagas através de jornal de circulação em toda a região onde está sediada a empresa, consoante faz prova os anúncios publicados, aos quais não houve qualquer resposta de interessados.
A autora também buscou através de instituições sociais tais como Lar dos Deficientes Físicos, SINE, APAE, dentre outros, na busca de contratação, contudo suas tentativas restaram inexitosas, recebendo como resposta junto a tais órgãos que não haviam pessoal disponível ou interessado no preenchimento das vagas ofertadas pela recorrente.
A realidade na região onde a autora está estabelecida é que praticamente não existem portadores de deficiência física aptos ou interessados a trabalhar (seja por não estarem qualificados ao mercado de trabalho ou por já estarem usufruindo de beneficio assistencial), enfrentando não somente a autora, mas muitas outras empresas não conseguem alcançar a porcentagem determinada pela legislação e não se está falando aqui apenas de portadores com deficiência física habilitados para o mercado de trabalho, mas sim de uma forma em geral! Nem ao menos com apenas o ensino médio sem qualquer experiência de trabalho anterior se conseguiu preencher as vagas desejadas.
O esforço em buscar a contratação de pessoas portadoras de deficiência física denota a boa-fé da autora em tentar cumprir a legislação, todavia a dificuldade enfrentada é inequívoca, motivo pelo qual não deve se enquadrar como empresa alheia as determinações legais.
Necessário destacar que é imprescindível neste tipo de situação que o órgão autuador leve em consideração o tipo e grau de deficiência do trabalhador e a natureza das atividades realizadas na empresa empregadora de forma que não obstar ou cause limitações na prestação laboral.
Inobstante o princípio da função social da empresa, vale ressaltar não há como lhe atribuir integral responsabilidade de qualificar, preparar e profissionalizar a pessoa portadora de deficiência física. Não podendo esquecer que é obrigação do Estado à inclusão social do portador de deficiência física, bem como sua adaptação social, não sendo justo delegar aos empresários de forma isolada, que cumpram essa responsabilidade social, quando não propicia os meios para contratação do profissional portador de deficiência física.
Neste sentido é o entendimento do desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, cuja obra transcreve-se:
“As pessoas com deficiência no Brasil tiveram sempre atendimento assistencial e, por isso a sociedade desconhece o potencial produtivo que essa têm a oferecer, mais ainda ignoram dados a respeito os empresários, cuja preocupação precípua converge para a obtenção do lucro. Ressalte, entretanto, que, apesar de se reconhecer a função econômica da empresa, deve-se ter em mira sempre sua função social, tal como determina a Constituição nos arts. 1º e 170. Não se exige que a empresa abdique da rentabilidade, mas todo empresário deve ter presente a repercussão social de sua atividade quanto ao emprego, quanto ao meio ambiente e quanto à sustentabilidade social. As empresas têm alegado que as pessoas com deficiência no Brasil carecem de qualificação mínima para atender às exigências do mercado de trabalho, o que de fato se corrobora pelas estatísticas oficiais do IBGE.” (...).
(in O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa. São Paulo: LTr, 2006).
A autora buscou e busca contratar trabalhadores portadores de deficiência física, todavia até o presente momento não conseguiu contratar o número de trabalhadores determinado pelo órgão fiscalizador, haja vista a escassez de disponibilidade no mercado de trabalhadores com o perfil imposto pela Lei nº 8213/91.
De fato, a exigência estabelecida no art. 93 da Lei nº 8213/91 não pode interpretar assecutatórios de direitos sociais como se fossem normas imperativas, levando-se em conta a letra da lei e extrai dela autuações em favor dos cofres públicos, sem ponderar a finalidade do Legislador ao instituí-la, bem como o contexto social em que estão inseridas essas leis, abstendo-se de avaliar o papel do Estado e do empresariado nesta missão.
Nesta mesma linha de raciocínio podemos referir os seguintes julgamentos proferidos pela Justiça Especializada:
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. FALTA DE INTERESSADOS. É obrigação legal das empresas, por força do art. 93 da Lei 8.213/91, a contratação de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nas proporções estipuladas nos incisos do mencionado artigo. Demonstrado pela empresa que não logrou êxito no preenchimento dos cargos no percentual de vagas reservadas a cotas, por motivo alheio a sua vontade, não se mostra razoável penalizá-la porquanto sua conduta foi favorável à intenção posta no texto legal. (TRT 4ª R, RO nº 0020188-07.2015.5.04.0663, 6ª Turma, Rel Des RAUL ZORATTO SANVICENTE, 22/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS, ART. 93 DA LEI Nº. 8.213/91. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE PROVAM QUE A EMPREGADORA DILIGENCIOU PERANTE AS INSTITUIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Não merece admissão o Recurso de Revista quando não configuradas ao menos uma das hipóteses de cabimento, previstas nas alíneas –a-a-c- do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TST, AIRR nº 196400-23.2008.5.20.0002, 4º Turma, Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing, 26/09/2012).
AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE. Inexistindo pessoas interessadas nas vagas e havendo diligência por parte da empresa em encontrar profissionais, portadores de deficiência com a devida capacitação profissional para preencher o percentual exigido pelo artigo 93, caput, da Lei nº. 8.213/91, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do auto de infração lavrado pela Delegacia Regional do Trabalho e inexigibilidade da multa imposta. (TRT 20ª R, RO nº 01535-2008-006- 20-00-2, Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes, Pub. Em: 30/07/2009).
DIREITO DO TRABALHO. PREENCHIMENTO DE VAGAS POR DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 93 DA LEI 8213/91. A finalidade do art. 93 da Lei 8213/91 é propiciar a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho, mediante -discriminação positiva-, de modo a evitar a disputa direta com os demais trabalhadores, cuja contratação teoricamente seria mais vantajosa para o empregador. Todavia, nem sempre haverá disponibilidade de pessoas que se enquadrem no modelo legal, no quantitativo mínimo abstratamente previsto, não se concebendo apenar a empresa por tal situação, devendo-se perquirir se o não atingimento da meta se deve a conduta discriminatória ou a negligência no cumprimento do dever jurídico que lhe impõe a norma. (TRT 1ª R, RO nº 00000178120115010039. Rel.ª Des.ª Dalva Amélia de Oliveira. DJ em 13/11/2012).
O Decreto nº 3.298/99 instituiu a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como a Lei nº 8.213/91, que disciplinou sobre os planos e benefícios da Previdência Social e trouxe em seu art. 93 a reserva legal de empregos para os portadores de deficiência, determinando às empresas que possuem mais de cem empregados a obrigatoriedade de reservar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitados.
Regis…