Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com sede na rua $[parte_reu_endereco_completo], perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, pelos fatos e direitos adiante expendidos:
I - DA SÍNTESE DA FASE ADMINISTRATIVA
A autora foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a qual julgou procedente o auto de infração, impondo a empresa recorrente multa pecuniária, sob o argumento de que a mesma infringiu as disposições contidas nos arts. 93 e 133 da Lei nº. 8.213/91, por não demonstrar a contratação de trabalhadores com deficiência física na porcentagem estabelecida na legislação.
Inconformada com a imposição da penalidade e esgotada a fase administrativa, a autora socorre-se do Poder Judiciário, uma vez que entende que a penalidade não merece persistir.
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Inicialmente insta dizer que a autora é empresa sediada no município de $[geral_informacao_generica], no estado do $[geral_informacao_generica], tratando-se de um município de pequeno porte, contando com pouco mais de 31.000 habitantes, tendo como principais fontes de economia a agricultura e a construção civil.
Esclarece que a reclamante iniciou suas atividades em $[geral_informacao_generica]com a produção de móveis de fibra de vidro e antenas parabólicas, posteriormente passando a produzir caixas d’ água em fibra de vidro, sistemas compactos de tratamento de esgoto, telhas de fibra de vidro e produtos de polioetileno.
Portanto, as principais atividades desenvolvidas no seu parque fabril são a fabricação de produtos com base em fibra de vidro e polioetileno.
Foi notificada por não atender a determinação do Ministério do Trabalho e Emprego em realizar a contratação de 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, o qual corresponderia para a autora num total de 07 (sete) empregados a serem contratados.
Ocorre que antes mesmo do recebimento da notificação a autora vinha buscando realizar a contratação de pessoas portadoras de deficiência física para atender as normas em vigor, inúmeras foram as tentativas neste sentido, tal como divulgação da existência de vagas através de jornal de circulação em toda a região onde está sediada a empresa, consoante faz prova os anúncios publicados, aos quais não houve qualquer resposta de interessados.
A autora também buscou através de instituições sociais tais como Lar dos Deficientes Físicos, SINE, APAE, dentre outros, na busca de contratação, contudo suas tentativas restaram inexitosas, recebendo como resposta junto a tais órgãos que não haviam pessoal disponível ou interessado no preenchimento das vagas ofertadas pela recorrente.
A realidade na região onde a autora está estabelecida é que praticamente não existem portadores de deficiência física aptos ou interessados a trabalhar (seja por não estarem qualificados ao mercado de trabalho ou por já estarem usufruindo de beneficio assistencial), enfrentando não somente a autora, mas muitas outras empresas não conseguem alcançar a porcentagem determinada pela legislação e não se está falando aqui apenas de portadores com deficiência física habilitados para o mercado de trabalho, mas sim de uma forma em geral! Nem ao menos com apenas o ensino médio sem qualquer experiência de trabalho anterior se conseguiu preencher as vagas desejadas.
O esforço em buscar a contratação de pessoas portadoras de deficiência física denota a boa-fé da autora em tentar cumprir a legislação, todavia a dificuldade enfrentada é inequívoca, motivo pelo qual não deve se enquadrar como empresa alheia as determinações legais.
Necessário destacar que é imprescindível neste tipo de situação que o órgão autuador leve em consideração o tipo e grau de deficiência do trabalhador e a natureza das atividades realizadas na empresa empregadora de forma que não obstar ou cause limitações na prestação laboral.
Inobstante o princípio da função social da empresa, vale ressaltar não há como lhe atribuir integral responsabilidade de qualificar, preparar e profissionalizar a pessoa portadora de deficiência física. Não podendo esquecer que é obrigação do Estado à inclusão social do portador de deficiência física, bem como sua adaptação social, não sendo justo delegar aos empresários de forma isolada, que cumpram essa responsabilidade social, quando não propicia os meios para contratação do profissional portador de deficiência física.
Neste sentido é o entendimento do desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, cuja obra transcreve-se:
“As pessoas com deficiência no Brasil tiveram sempre atendimento assistencial e, por isso a sociedade desconhece o potencial produtivo que essa têm a oferecer, mais ainda ignoram dados a respeito os empresários, cuja preocupação precípua converge para a obtenção do lucro. Ressalte, entretanto, que, apesar de se reconhecer a função econômica da empresa, deve-se ter em mira sempre sua função social, tal como determina a Constituição nos arts. 1º e 170. Não se exige que a empresa abdique da rentabilidade, mas todo empresário deve ter presente a repercussão social de sua atividade quanto ao emprego, quanto ao meio ambiente e quanto à sustentabilidade social. As empresas têm alegado que as pessoas com deficiência no Brasil carecem de qualificação mínima para atender às exigências do mercado de trabalho, o que de fato se corrobora pelas estatísticas oficiais do IBGE.” (...).
(in O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa. São Paulo: LTr, 2006).
A autora buscou e busca contratar trabalhadores portadores de deficiência física, todavia até o presente momento não conseguiu contratar o número de trabalhadores determinado pelo órgão fiscalizador, haja vista a escassez de disponibilidade no mercado de trabalhadores com o perfil imposto pela Lei nº 8213/91.
De fato, a exigência estabelecida no art. 93 da Lei nº 8213/91 não pode interpretar assecutatórios de direitos sociais como se fossem normas imperativas, levando-se em conta a letra da lei e extrai dela autuações em favor dos cofres públicos, sem ponderar a finalidade do Legislador ao instituí-la, bem como o contexto social em que estão inseridas essas leis, abstendo-se de avaliar o papel do Estado e do empresariado nesta missão.
Nesta mesma linha de raciocínio podemos referir os seguintes julgamentos proferidos pela Justiça Especializada:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 93 da Lei n° 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, conquanto tenha concluído que não era impossível o cumprimento da obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, registrou, expressamente que, “embora ao tempo da autuação a empresa não tivesse adotado todas as medidas necessárias e recomendadas para cumprimento da quota, o certo é que posteriormente outras foram tomadas e mesmo assim, sem que fosse cumprida a obrigação”. Ocorre que esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas as pessoas com deficiência ou reabilitados, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/91, quando evidenciado que a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para dar cumprimento ao referido preceito legal, tendo deixado de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Recurso de revista conhecido e provido.
TST, 0024148-10.2023.5.24.0056, Recurso de Revista, BRENO MEDEIROS, 5ª TURMA, BRENO MEDEIROS, Julgado em 28/10/2025, Publicado em 03/11/2025
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 93 DA LEI N.8213/91. NÃO PREENCHIMENTO DA COTA MÍNIMA. Demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da cota mínima legal referente à admissão de reabilitados e pessoas portadoras de deficiência, não é cabível a aplicação de multa decorrente de auto de infração (art. 93 da Lei n. 8.213/91). Recurso não provido.
TRT12, 0000839-41.2024.5.12.0061, Recurso Ordinário Trabalhista, HELIO BASTIDA LOPES, 1ª TURMA, Julgado em 11/03/2025, Publicado em 19/03/2025
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que empresas que se esforçam para cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 não devem ser penalizadas pela falta de sucesso na busca. 2. No caso em questão, ficou demonstrado o esforço da empresa para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, inclusive com a oferta de vagas e ampla divulgação. 3. A empresa atualmente cumpre a cota, o que demonstra que a ausência de preenchimento da cota, por ocasião da fiscalização, não se deu por falta de esforços. 4. Recurso ordinário interposto pela União Federal não provido.
TRT2, 1001183-44.2024.5.02.0332, Recurso Ordinário Trabalhista, Ana Paula Scupino Oliveira, 16ª TURMA, Julgado em 27/08/2025, …