Sociedade Empresária Limitada
Atualizado 10 Fev 2026
9 min. leitura
A sociedade empresária limitada é uma modalidade de organização empresarial na qual se constitui uma pessoa jurídica própria, regida por regras que limitam a responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, ressalvadas hipóteses legais específicas.
Ela surge a partir da vontade de uma ou mais pessoas, que se unem com o objetivo de exercer atividade econômica organizada, seja no comércio, na prestação de serviços ou em qualquer outro ramo empresarial permitido.
Neste artigo, serão abordados o funcionamento e as principais implicações jurídicas da sociedade empresária limitada, com enfoque prático na atuação do advogado na estruturação e condução desses negócios.
Boa leitura!
O que é uma sociedade empresária limitada?
A sociedade empresária limitada é uma modalidade societária na qual uma ou mais pessoas se unem, por meio de contrato social, para o exercício de atividade empresária.
É, assim, uma empresa, uma pessoa jurídica, recebendo um número de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), podendo então assumir direitos e obrigações.
Qual a previsão legal da sociedade empresária limitada?
A sociedade empresária limitada está prevista no Artigo 1.052 do Código Civil:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
As disposições gerais aplicáveis às sociedades encontram-se previstas nos arts. 981 e seguintes do Código Civil, enquanto a regulamentação específica da sociedade limitada está disciplinada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.
Como criar uma sociedade empresária limitada?
A criação de uma sociedade empresária limitada segue, em regra, as seguintes etapas:
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Definição sobre a constituição da sociedade, podendo ser unipessoal ou composta por dois ou mais sócios, conforme o art. 1.052, §1º, do Código Civil.
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Escolha da atividade econômica que será desenvolvida pela empresa, com definição do objeto social.
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Contratação de contabilidade e assessoria jurídica, para verificar exigências específicas conforme o ramo de atuação, como licenças, alvarás, certificações e enquadramento tributário.
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Elaboração e assinatura do contrato social, ou do ato constitutivo, no caso de sociedade limitada unipessoal, observando-se as cláusulas essenciais previstas no art. 997 do Código Civil.
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Registro do contrato social ou ato constitutivo na Junta Comercial do Estado onde será situada a sede da empresa.
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Após o registro, a sociedade passa a adquirir personalidade jurídica, conforme o art. 985 do Código Civil, podendo exercer direitos e assumir obrigações em nome próprio.
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Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Receita Federal.
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Realização das inscrições e registros necessários perante o Estado e o Município, quando exigidos, conforme a atividade exercida, incluindo inscrição estadual e inscrição municipal.
Esse procedimento assegura a regular constituição da sociedade empresária limitada, permitindo seu funcionamento formal e adequado perante os órgãos competentes.
Como funciona a sociedade empresária limitada?
A sociedade empresária limitada funciona com base nas regras gerais das sociedades, previstas nos arts. 981 e seguintes do Código Civil, bem como nas disposições específicas aplicáveis à sociedade limitada, previstas nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.
Além disso, seu funcionamento é regulado pelas regras estabelecidas no contrato social, que define a estrutura interna, a administração e as regras de convivência entre os sócios.
Em regra, o contrato social deve prever aspectos essenciais ao funcionamento da sociedade, tais como:
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Sede da empresa: Indicação do local onde a empresa estará estabelecida, com endereço completo da sede e, se houver, previsão de filiais.
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Prazo de duração: Definição do prazo de existência da sociedade, podendo ser determinado ou indeterminado.
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Objeto social: Descrição detalhada da atividade econômica a ser exercida pela sociedade.
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Capital social: Definição do capital social, com indicação do valor total, forma de integralização e prazos, conforme o art. 997, III, do Código Civil.
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Integralização e responsabilidade dos sócios: Regras sobre integralização do capital e responsabilidade dos sócios, que é limitada ao valor das quotas, com responsabilidade solidária pela integralização, conforme o art. 1.052 do Código Civil.
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Quadro societário e quotas: Identificação dos sócios, participação de cada um no capital social, valor e quantidade de quotas, conforme o art. 997, I e IV, do Código Civil.
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Administração da sociedade: Indicação de quem exercerá a administração, com delimitação de poderes, forma de representação e regras para prática de atos de gestão.
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Regras de deliberação e quóruns: Definição da forma de deliberação (reunião/assembleia), matérias sujeitas a deliberação e quóruns exigidos.
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Cessão e transferência de quotas: Previsão de regras para cessão entre sócios e para terceiros, incluindo preferência, necessidade de anuência e restrições.
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Distribuição de lucros e pró-labore: Critérios de apuração e distribuição de lucros, periodicidade e previsão de pró-labore dos administradores.
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Exercício social e demonstrações contábeis: Definição da data de encerramento do exercício social e regras para elaboração de balanços e demonstrações.
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Entrada e saída de sócios: Regras para retirada voluntária, ingresso de novos sócios e reorganizações societárias.
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Exclusão de sócio: Hipóteses de exclusão, procedimento aplicável e consequências patrimoniais.
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Apuração de haveres: Critérios para cálculo e pagamento de haveres em caso de retirada, exclusão ou falecimento de sócio.
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Sucessão e ingresso de herdeiros: Previsões sobre sucessão de quotas e regras para entrada de herdeiros, podendo haver restrições e mecanismos de liquidação.
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Dissolução e liquidação da sociedade:
Hipóteses de dissolução, regras de liquidação e encerramento das atividades:
Cláusulas especiais
O contrato social pode conter regras específicas sobre o funcionamento interno da sociedade, como:
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condições para retirada ou exclusão de sócios;
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regras sobre cessão de quotas;
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distribuição de lucros;
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critérios de deliberação e quóruns;
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restrições sucessórias e organização da entrada de herdeiros;
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métodos de solução de conflitos, quando pactuados entre os sócios.
Quais cláusulas especiais um contrato social pode ter?
O contrato social deve prever elementos essenciais, como sede, objeto social, administração, prazo de duração, exercício social e hipóteses de dissolução da sociedade empresária limitada.
Contudo, é comum que o instrumento também contenha cláusulas especiais, voltadas à governança interna, à proteção dos sócios e à disciplina da cessão e transferência de quotas.
Em anos de advocacia empresarial, costumam ser utilizadas cláusulas como:
Golden Share (quota com direitos especiais)
Embora a expressão golden share seja mais comum em sociedades anônimas, na prática contratual também é utilizada em sociedades limitadas para designar quotas que concentram direitos especiais, como voto qualificado, poder de veto em determinadas deliberações ou exigência de aprovação do titular para alterações relevantes no contrato social.
Essa cláusula é frequentemente adotada como mecanismo de governança, permitindo que determinado sócio mantenha influência estratégica sobre decisões essenciais da sociedade, independentemente de sua participação numérica no capital social.
Anti-diluição
A cláusula de anti-diluição tem por finalidade proteger o sócio minoritário contra a perda desproporcional de participação societária em razão de aumentos de capital.
Normalmente, ela assegura ao minoritário mecanismos para manter seu percentual de quotas, seja por meio de direito de preferência reforçado, seja por critérios previamente definidos de recomposição ou compensação.
Tag Along
A cláusula de tag along protege o sócio minoritário em situações de venda do controle societário, evitando que permaneça vinculado à empresa sob novo comando sem opção de saída.
Ela garante ao minoritário o direito de vender suas quotas nas mesmas condições e pelo mesmo preço oferecidos ao sócio controlador, preservando a igualdade na operação de alienação.
Drag Along
A cláusula de drag along permite que o sócio majoritário obrigue os minoritários a venderem suas quotas conjuntamente em uma operação de alienação societária.
Seu objetivo é viabilizar a venda integral do negócio, evitando que minoritários bloqueiem a operação, desde que a venda ocorra sob condições equivalentes para todos os sócios.
Garantia de distribuição mínima de lucros
Essa cláusula estabelece a obrigação de distribuir um percentual mínimo de lucros aos sócios, garantindo previsibilidade e retorno periódico do investimento.
Em regra, o contrato social também define limites e exceções, de modo que a distribuição não comprometa a saúde financeira da empresa ou inviabilize seu funcionamento.
Call Option
A call option concede a um sócio o direito de adquirir quotas pertencentes a outro sócio, em condições previamente ajustadas no contrato social.
Costuma ser acionada em hipóteses como retirada de sócio, inadimplemento de obrigações, quebra de deveres societários ou necessidade de reorganização interna, com preço fixo ou definido por critério de valuation.
Put Option
A put option garante ao sócio o direito de exigir que os demais adquiram suas quotas, permitindo uma saída segura e estruturada do negócio.
Em geral, a cláusula estabelece hipóteses específicas de exercício, além de prever critérios objetivos de apuração do preço, prazos e condições de pagamento.
Shotgun Clause
A shotgun clause é um mecanismo utilizado para resolver impasses graves entre sócios, especialmente em sociedades com divisão equilibrada de quotas.
Ela funciona mediante oferta de compra por determinado valor, cabendo ao outro sócio aceitar a venda ou, alternativamente, adquirir as quotas do ofertante pelo mesmo preço e condições.
Earn Out
A cláusula de earn out prevê que parte do valor pago pela alienação de quotas será vinculada ao desempenho futuro da empresa.
Assim, o sócio retirante poderá receber valores adicionais caso sejam atingidas metas previamente estabelecidas, como crescimento de faturamento, lucro ou desempenho operacional em determinado período.
Bloqueio ou restrição sucessória
A cláusula de bloqueio sucessório regula a transferência de quotas em caso de falecimento de sócio, evitando o ingresso automático de herdeiros no quadro societário.
Em regra, condiciona a sucessão à anuência dos demais sócios ou prevê mecanismos de apuração de haveres, assegurando continuidade e estabilidade na composição societária.
Quais as características de uma sociedade empresária limitada?
As principais características da sociedade empresária limitada estão relacionadas à sua constituição, organização e gestão.
A primeira e mais marcante característica da sociedade limitada é a responsabilidade limitada dos sócios, pois, em regra, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, conforme o art. 1.052 do Código Civil.
Com isso, o patrimônio pessoal dos sócios tende a não ser atingido por dívidas da sociedade, salvo em hipóteses específicas, como a desconsideração da personalidade jurídica, que depende da configuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Outra característica relevante está na divisão do capital social em quotas, distribuídas entre os sócios conforme sua participação.
O contrato social deve disciplinar as regras de cessão e transferência de quotas, sendo comum a previsão de restrições e mecanismos de preferência entre os sócios, conforme a lógica societária e as disposições aplicáveis do Código Civil.
Em relação à administração, a sociedade limitada pode ser administrada por um ou mais sócios, de forma isolada ou conjunta, podendo também ser designado administrador não sócio, desde que pessoa natural, nos termos das regras aplicáveis à sociedade limitada.
Há, ainda, um leque de opções de regimes tributários que a sociedade limitada pode adotar, como Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, sendo recomendável que essa decisão seja tomada pelos sócios com apoio da contabilidade e da assessoria jurídica.
A presença do contrato social como elemento central caracteriza a própria existência da sociedade, pois é o instrumento que define a identificação dos sócios, a denominação, o objeto social, a sede, o capital social e a distribuição das quotas, além de estabelecer regras de administração, deliberações e encerramento da sociedade.
Essas são as principais características da sociedade empresária limitada, que a diferenciam de outras espécies societárias existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Quantos sócios pode ter uma sociedade empresária limitada?
Uma sociedade empresária limitada pode ser constituída por um único sócio (sociedade limitada unipessoal) ou por dois ou mais sócios.
Antigamente, a sociedade limitada exigia ao menos dois sócios, sendo comum o uso de “sócio fictício” apenas para cumprir formalidade.
Essa exigência foi alterada com a criação da sociedade limitada unipessoal, prevista atualmente no art. 1.052, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019.
É possível transformar uma Sociedade Limitada em Unipessoal?
Sim, é possível transformar uma sociedade limitada em sociedade limitada unipessoal.
Para isso, basta realizar uma alteração contratual, registrando na Junta Comercial a retirada dos demais sócios, passando a sociedade a contar com apenas um sócio, titular de 100% das quotas.
Qual o limite de faturamento de uma sociedade limitada?
Não existe limite de faturamento para a existência de uma sociedade limitada.
O que existe são limites de faturamento vinculados ao regime tributário adotado, especialmente no caso do Simples Nacional e do Lucro Presumido.
Em regra:
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Simples Nacional: até R$ 4,8 milhões por ano;
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Lucro Presumido: até R$ 78 milhões por ano;
-
Lucro Real: não há limite de faturamento.
Assim, qualquer empresa pode optar pelo Lucro Real, enquanto o Simples Nacional e o Lucro Presumido exigem a observância dos limites legais, sob pena de desenquadramento e necessidade de adoção de outro regime tributário.
Qual o capital social de uma sociedade limitada?
O capital social mínimo de uma sociedade limitada é aquele definido por seus sócios, não havendo, em regra, imposição legal de valor mínimo.
Uma vez definido, o capital social pode ser integralizado em dinheiro ou por meio de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, que passam a compor o patrimônio da sociedade.
Quais os tipos de sociedade empresária?
O Código Civil Brasileiro estabelece como as empresas podem se organizar juridicamente, trazendo as seguintes modalidades:
-
Sociedade Limitada (LTDA);
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Sociedade Anônima (SA);
-
Sociedade Simples (SS);
-
Sociedade em Nome Coletivo;
-
Sociedade em Comandita Simples ou Comandita por Ações;
- Cooperativa (não é uma sociedade empresária propriamente dita).
Vamos conhecer melhor cada uma destas formas de abertura e constituição de uma sociedade.
Sociedade Limitada (LTDA)
É o tipo societário mais comum no Brasil.
Nela, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, conforme o art. 1.052 do Código Civil.
Sociedade Anônima (SA)
A sociedade anônima pode ser de capital aberto ou fechado, sendo que a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Esse tipo de sociedade é regulado pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e é adequado para empreendimentos de maior porte, especialmente por possibilitar captação de recursos e estruturação do capital por meio de ações.
Sociedade Simples
A sociedade simples é utilizada, em regra, para atividades em que os sócios exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, quando a atividade desenvolvida não se enquadra como atividade empresária.
Ela adquire personalidade jurídica com o registro do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 985 do Código Civil.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Ressalta-se que o exercício de profissão intelectual não caracteriza atividade empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, conforme o art. 966, parágrafo único, do Código Civil.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sociedade em Nome Coletivo
Nesse tipo de sociedade, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A sociedade em nome coletivo é formada apenas por pessoas físicas, conforme as regras do Código Civil.
Sociedade em Comandita Simples ou por Ações
A sociedade em comandita simples divide os sócios em duas categorias.
Os comanditados são pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Os comanditários respondem de forma limitada, em regra, ao valor de sua participação na sociedade.
A comandita pode ser por ações, hipótese em que a participação do capital se dá por ações, combinando características próprias das sociedades anônimas com a estrutura de responsabilidade típica das comanditas.
Sociedade Cooperativa
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, destinadas à prestação de serviços aos associados.
Diferenciam-se das demais sociedades pelas peculiaridades na constituição, funcionamento e distribuição de resultados, possuindo regime jurídico específico.
Quando optar pelo Simples Nacional?
O Simples Nacional pode ser uma excelente escolha tributária para a Sociedade Empresária Limitada, desde que respeitados os limites legais.
Ele unifica tributos e simplifica obrigações acessórias, sendo ideal para negócios com estrutura mais enxuta. A escolha, porém, deve estar alinhada ao objeto social da empresa e às exigências regulatórias.
Lucro Presumido: vale a pena?
Para sociedades com margens maiores e operação estável, o Lucro Presumido pode trazer economia tributária.
Nesse regime, a base de cálculo é determinada por percentuais legais de presunção, dispensando a apuração do lucro real.
Ele é indicado para sócios que tenham uma gestão eficiente e controle regular sobre a entrada e saída de recursos, seja a empresa composta por pessoa física ou jurídica.
Lucro Real: quando é obrigatório ou vantajoso?
O Lucro Real é exigido para algumas atividades e pode ser interessante quando os lucros são baixos em relação ao faturamento.
Apesar da burocracia e necessidade de controle rigoroso, ele proporciona mais precisão e segurança em casos de contratos com a administração pública, por exemplo. Exige-se uma contabilidade robusta e acompanhamento técnico permanente.
Entenda a natureza jurídica da Sociedade Empresária Limitada
A Sociedade Empresária Limitada é uma sociedade personificada, com natureza jurídica própria. Isso garante autonomia em relação aos sócios, conferindo-lhe direitos e obrigações distintas.
A escolha do nome empresarial e da razão social deve observar as regras do Código Civil e ser aprovada na Junta Comercial correspondente.
O que define essa sociedade? Características essenciais
Entre as principais características da Sociedade Empresária Limitada estão a atuação organizada para fins econômicos, a limitação de responsabilidade dos sócios e a formalização por contrato social.
A gestão pode ser realizada diretamente pelos sócios ou delegada a terceiros, o que permite adaptação à realidade de cada negócio ou empreendimento.
Separação entre bens: proteção do patrimônio pessoal
Um dos maiores atrativos da Sociedade Empresária Limitada é a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o da empresa. Isso garante segurança jurídica frente a dívidas e obrigações contraídas no curso da atividade.
A blindagem patrimonial só será afastada em situações específicas como fraude, confusão de bens ou desvio de finalidade, que comprometem o patrimônio da empresa.
A importância do registro na Junta Comercial
O registro do contrato social na Junta Comercial dá nascimento legal à sociedade. A partir desse ato, ela passa a ter existência jurídica e capacidade para firmar contratos, abrir contas e contratar colaboradores.
Qualquer alteração posterior, como mudança de endereço ou inclusão de sócio, também depende de registro formal no órgão competente.
Como funciona a responsabilidade limitada dos sócios?
Na Sociedade Empresária Limitada, os sócios respondem até o valor de suas quotas, o que caracteriza a responsabilidade limitada. Essa proteção, porém, depende do correto cumprimento das obrigações legais e da boa-fé na condução dos negócios.
A definição de regras de governança no contrato social ou por meio de acordo pode reforçar essa segurança.
Por que manter o balanço patrimonial em dia?
A elaboração de demonstrações contábeis e a escrituração regular são essenciais mesmo para sociedades de pequeno porte, inclusive para fins fiscais, bancários e de governança.
Esse documento registra a saúde financeira da empresa e é fundamental para a obtenção de crédito, atração de investidores e cumprimento de normas contábeis.
A escrituração contábil adequada também garante o alinhamento com a legislação trabalhista e fiscal. Em caso de dúvidas, o advogado deve orientar seus clientes ponto a ponto, cuidando de cada tópico jurídico envolvido.
Quais as características da sociedade empresária?
A sociedade empresária se destaca por ser uma forma jurídica voltada a empreendedores que desejam estruturar sua atividade econômica de forma organizada e profissional.
Entre suas principais características estão o exercício habitual de atividade econômica com fins lucrativos, e a necessidade de registro na Junta Comercial, sendo que a responsabilidade dos sócios varia conforme o tipo societário adotado.
A administração pode ser exercida diretamente pelos sócios ou por terceiros, o que confere flexibilidade à gestão conforme o porte e os objetivos do negócio.
A principal diferença entre a sociedade empresária e outras formas societárias está no seu enquadramento jurídico, regido pelas normas do direito empresarial.
Esse tema é especialmente relevante para advogados que atuam no assessoramento de constituições societárias, pois impacta desde a definição do contrato social até o cumprimento de obrigações legais, fiscais e contábeis.
Conclusão
A advocacia empresarial lida muito com o modelo da sociedade empresária limitada, pois esta é a forma mais comum de constituição de uma empresa no Brasil - porém, pouca atenção é dada aos aspectos jurídicos de sua constituição, esquecendo-se se tratar de um contrato.
E, como todo contrato, ele é fruto de uma negociação entre as partes, devendo o advogado estar atento se os interesses dos sócios estão sendo contemplados no contrato social, bem como se problemas futuros podem ser mitigados ou até mesmo solucionados pela antecipação de sua resolução em alguma cláusula.
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