Direito Empresarial

Sociedade Empresária Limitada

Atualizado 30/09/2024

5 min. de leitura

Sociedade empresária limitada é um tipo de organização empresarial na qual uma pessoa jurídica é criada, com regras que limitam a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas pela empresa.

A sociedade empresária limitada surge a partir da vontade de uma ou mais pessoas físicas, que se unem para desenvolver negócios - seja no comércio ou na prestação de serviços, ou de qualquer outro tipo de atividade econômica.

Neste artigo vamos entender melhor o funcionamento e as implicações jurídicas de uma sociedade empresária limitada, com foco na atuação do advogado para estes negócios.

Boa leitura!

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O que é uma sociedade empresária limitada?

A sociedade empresária limitada é um tipo de constituição de uma pessoa jurídica, na qual uma ou mais pessoas se unem, por meio de um contrato social, para desenvolver determinadas atividades empresariais.

É, assim, uma empresa, uma pessoa jurídica, recebendo uma número de CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), podendo então assumir direitos e obrigações.

Passo a passo para criar uma Sociedade Empresária Limitada

A criação de uma sociedade empresária limitada segue o seguintes passo a passo:

      • Decidir se a sociedade será criada sozinha ou com outros sócios;
      • Definição da atividade empresarial que será desenvolvida pela sociedade;
      • Contratação de contabilidade e advocacia para verificar quais requisitos são necessários para a criação da sociedade - licenças, alvarás, certificações, contrato social, etc.;
      • Elaboração, assinatura e registro do contrato social na Junta Comercial do Estado sede da empresa;
      • Registro da empresa na Receita Federal, obtendo então um número de CNPJ;
      • Registro da empresa, sendo o caso, no Estado e Município.

Qual a previsão legal da sociedade empresária limitada?

A sociedade empresária limitada está prevista no Artigo 1.052 do Código Civil:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Suas regras de operação estão previstas nos Artigos 981 e seguintes.

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Como funciona a sociedade empresária limitada?

A sociedade empresária limitada funciona seguindo as regras gerais do Art. 981 ss. do Código Civil, e das deliberações específicas trazidas por seu contrato social.

No geral, o contrato social deve dispor questões essenciais do funcionamento da sociedade, a saber:

      • Sede da Empresa: local onde ela irá operar;

      • Prazo de Duração: se tem algum propósito específico ou irá perdurar por prazo indeterminado, o que é mais comum;

      • Capital Social: é a quantidade de recursos (normalmente financeiros) que os sócios de uma empresa se comprometem a colocar à sua disposição para utilização nos negócios;

      • Quadro Societário: indicação de quem são os sócios da empresa, e de qual a sua participação no capital da empresa;

      • Administração: indicação de qual dos sócios, ou pessoa física alheia ao quadro societário, irá realizar a gestão administrativa da empresa.

      • Cláusulas Especiais: o contrato social pode, ainda, conter cláusulas especiais sobre a gestão e estrutura da sociedade, como condições de saída de sócios, bloqueio de sucessão, dentre outras.

Quais cláusulas especiais um contrato social pode ter?

O contrato social deve prever a sede, objeto, administração, duração, exercício e forma de extinção da sociedade empresária limitada - porém, ele também pode contar uma série de outras cláusulas relacionadas à gestão e transferência das cotas sociais.

Em anos de advocacia empresarial, costumamos adotar as seguintes cláusulas contratuais, que trazem inúmeras vantagens para os sócios:

      • Golden Share: Esta cláusula atribui a determinadas cotas sociais direitos especiais, como voto qualificado ou uma maior participação nos lucros. Esses direitos são mantidos independentemente da quantidade de cotas que o sócio possua. É comum em estruturas corporativas onde se deseja manter certo controle ou influência, mesmo não sendo o maior acionista.
      • Anti-diluição: Protege os sócios minoritários em casos de aumento de capital realizado pelos sócios majoritários. Esta cláusula assegura que os minoritários possam manter sua porcentagem de participação na empresa, evitando a diluição de suas cotas.
      • Tag Along: Esta cláusula protege os sócios minoritários em caso de venda de uma participação controladora. Ela obriga que qualquer comprador das cotas de um sócio majoritário ofereça comprar as cotas dos minoritários pelo mesmo preço ou por um percentual estabelecido.
      • Drag Along: Complementar à Tag Along, essa cláusula permite que um sócio majoritário obrigue os minoritários a venderem suas cotas junto com ele, sob as mesmas condições, facilitando a venda de controle da empresa.
      • Garantia de Distribuição de Lucros: Assegura aos sócios a distribuição de um percentual mínimo dos lucros apurados no último exercício financeiro, garantindo que os sócios recebam uma remuneração regular pelos investimentos.
      • Call Option: Concede aos sócios o direito de comprar cotas de outro sócio por um preço previamente definido, oferecendo uma maneira de aumentar sua participação sob condições previamente acordadas.
      • Put Option: Oposto da Call Option, esta cláusula permite que um sócio obrigue os outros a comprar suas cotas por um valor pré-estabelecido, proporcionando uma saída segura do negócio.
      • Shotgun: Estabelece um procedimento específico para a exclusão de um sócio de maneira extrajudicial. Geralmente, envolve um sócio oferecendo comprar as cotas de outro por um preço fixado, com o outro tendo a opção de comprar o ofertante pelo mesmo preço.
      • Earn Out: Estipula que os sócios retirantes possam receber pagamentos adicionais caso a empresa alcance uma melhoria na performance financeira após sua saída, vinculando a compensação ao sucesso futuro da empresa.
      • Bloqueio de Sucessão: Regula a transferência de cotas em caso de morte de um sócio, impedindo automaticamente que os herdeiros assumam a posição societária sem o consentimento dos demais sócios, mantendo o controle sobre a composição societária da empresa.

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Quais as características de uma sociedade empresária limitada?

As principais características da sociedade empresária limitada estão tanto em sua constituição e organização, como em sua gestão.

A primeira e mais marcante característica da sociedade limitada está na responsabilidade limitada do sócio - aqui, os sócios têm sua responsabilidade pelas dívidas da empresa limitada ao montante de suas quotas e ao valor de integralização do capital social.

Com isso, os bens pessoais dos sócios geralmente não são afetados pelas dívidas da empresa - salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que ocorre em situações específicas, em que há má fé na gestão da empresa, caso em que é atingido o patrimônio pessoal do sócio.

Outra característica importante desta estrutura societária limitada está na divisão do capital social em quotas, ou seja, ele é dividido entre os sócios de forma a garantir a propriedade da empresa, devendo o contrato social estabelecer as regras de transferência, sendo sempre garantida a prioridade de aquisição por outro sócio.

Em relação à administração, a sociedade limitada pode ser administrada por um ou mais sócios, de forma isolada ou conjunta, podendo, ainda, ser a gestão delegada a terceiros, alheios ao quadro social.

Existem também um maior leque de opções de regimes tributários que a sociedade limitada pode se valer, a exemplo do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real - decisão está que deve ser tomada pelos sócios da empresa juntamente com sua contabilidade e advogados.

A presença de um contrato social como elemento central da sociedade caracteriza sua própria existente, pois é um estatuto que irá não só trazer a identificação dos sócios, a denominação, o objeto, a sede, o capital social e a distribuição das quotas - mas também normas de gestão e encerramento da empresa.

Estas são as principais características da sociedade empresária limitada, que as diferenciam dos demais tipos de sociedades empresariais existentes no Brasil.

Quantos sócios pode ter uma sociedade empresária limitada?

Uma sociedade empresária limitada pode ter apenas um sócio, ou ilimitados sócios.

Antigamente, uma sociedade empresária limitada deveria possuir dois ou mais sócios, o que foi alterado pela Lei n. 13.784/2019.

É possível transformar uma Sociedade Limitada em Unipessoal?

Sim, é possível transformar uma sociedade limitada em sociedade limitada unipessoal - para isso, basta realizar uma alteração no contrato social, passando a empresa a contar com um único sócio, detentor de 100%

Qual o limite de faturamento de uma sociedade limitada?

Não há limite de faturamento para uma sociedade limitada - o que há é limite de faturamento para cada tipo de regime tributário, levando em consideração o registro das notas fiscais emitidas e o balanço patrimonial da empresa.

Ou seja, existem limites de faturamento para que a sociedade limitada possa adotar determinado tipo de faturamento - a saber:

      • Simples Nacional: até R$4.8 milhões de reais por ano;

      • Lucro Presumido: até R$78 milhões de reais por ano;

      • Lucro Real: não há limite de faturamento.

Assim, qualquer empresa poderá adotar o regime do lucro real, enquanto para os demais, deverá observar os limites de faturamento que, uma vez ultrapassados, a obrigam a adotar outra modalidade.

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Qual o capital social de uma sociedade limitada?

O capital social mínimo de uma sociedade limitada é aquele definido por seus sócios, não havendo qualquer imposição legal a respeito.

Uma vez definido, ele pode ser integralizado por meio de dinheiro ou qualquer outro ativo que passe a ser de propriedade da empresa.

Quais os tipos de sociedade empresária?

O Código Civil Brasileiro estabelece como as empresas pode se organizar juridicamente, trazendo as seguintes modalidades:

      • Sociedade Limitada (LTDA);

      • Sociedade Anônima (SA);

      • Sociedade Simples (SS);

      • Sociedade em Nome Coletivo;

      • Sociedade em Comandita Simples ou Comandita por Ações;

      • Cooperativa (não é uma sociedade empresária propriamente dita).

Vamos conhecer melhor cada uma destas formas de abertura e constituição de uma sociedade.

Sociedade Limitada (LTDA)

É o tipo mais comum de sociedade. Nela, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de seus respectivos aportes, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sociedade Anônima (SA)

A sociedade anônima pode ser de capital aberto ou fechado, ficando as responsabilidades dos acionistas são limitadas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Este tipo de sociedade é regulado pela Lei das Sociedades por Ações e é adequado para grandes projetos empresariais, permitindo captação de recursos via mercado de capitais.

Sociedade Simples

A sociedade simples é utilizada para os casos em que a empresa é composta por sócios que exerçam a mesma profissão, normalmente sendo atividades de natureza científica, literária ou artística.

Neste caso, a sociedade não adquire personalidade jurídica, e aquelas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que a atividade constitua elemento de empresa.

Sociedade em Nome Coletivo

Nesse tipo de sociedade, todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, sendo necessário que todos os sócios sejam pessoas físicas.

Sociedade em Comandita Simples ou por Ações

Divide os sócios em duas categorias: comanditados, pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade; e comanditários, responsáveis apenas pelo valor de sua quota.

Ela também pode ser por ações, caso em que os sócios comanditários são os acionistas, combinando características das sociedades anônimas e das comanditas simples.

Sociedade Cooperativa

São sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, destinadas a prestar serviços aos associados, diferindo-se das demais sociedades pelas peculiaridades na forma de constituição, funcionamento e distribuição dos resultados.

Conclusão

A advocacia empresarial lida muito com o modelo da sociedade empresária limitada, pois esta é a forma mais comum de constituição de uma empresa no Brasil - porém, pouca atenção é dada aos aspectos jurídicos de sua constituição, esquecendo-se se tratar de um contrato.

E, como todo contrato, ele é fruto de uma negociação entre as partes, devendo o advogado estar atento se os interesses dos sócios estão sendo contemplados no contrato social, bem como se problemas futuros podem ser mitigados ou até mesmo solucionados pela antecipação de sua resolução em alguma cláusula.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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