Direito Processual Civil

Revelia

Atualizado 30/09/2024

5 min. de leitura

A revelia é o termo jurídico utilizado para designar a ausência de resposta do réu a um processo judicial.

Ele significa que o réu não apresentou sua defesa no prazo cabível, gerando graves consequências processuais.

Trata-se de um tema de grande importância para os advogados - tanto para utilizarem a seu favor nos processos, como para terem atenção e não deixarem seus clientes na mão.

Neste artigo, iremos analisar o tema da revelia, sua hipóteses de ocorrência e consequências nos processos judiciais.

Boa leitura!

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O que é revelia?

A revelia é o instituto jurídico que indica que o Réu em um processo judicial deixou de comparecer em juízo para se manifestar sobre a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial.

Ou seja: o réu precisa ter sido validamente citado e deixado transcorrer os prazos de contestação sem se manifestar.

Esta situação pode implicar no reconhecimento do direito do autor e no julgamento antecipado do mérito do processo - e ocorre em todos os processos judiciais, com algumas peculiaridade entre cada um deles.

Qual a previsão legal da revelia no Código de Processo Civil?

A revelia está prevista no Art. 344 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

O que é julgado a revelia?

Julgado a revelia é o termo utilizado para indicar que o Réu foi julgado sem se manifestar aos autos.

Ou seja: o réu não respondeu à ação, deixando o processo transcorrer sem sua contestação.

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Quais são os efeitos da revelia?

Os efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor acerca da relação jurídica posta em juízo.

Ou seja: como o Réu não se opôs, a petição inicial do Autor costuma ser admitida por verdadeira pelo juiz, implicando, normalmente, no julgamento antecipado do mérito, de forma procedente.

É importante dizer que, na sentença, o juiz deverá indicar que considerou o réu revel no processo - para que essa circunstância possa eventualmente ser analisada em segunda instância, caso ele compareça ao processo e apresente sua apelação.

Eis, então, outro ponto importante: a decretação da revelia não impede que o Réu comparece aos autos e apresente os recursos cabíveis.

Na prática, o Réu irá receber o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o Art. 346 do Novo CPC:

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Revelia e confissão são a mesma coisa?

Revelia e confissão não são a mesma coisa.

A revelia implica no não comparecimento em juízo do réu devidamente citado, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Já a confissão ocorre quando o réu comparece em juízo e admite ser verdadeiros os fatos trazidos pelo autor.

É possível reverter a revelia?

Sim, é possível reverter a revelia, caso a citação do réu não seja considerada válida.

É importante lembrar que apenas uma tentativa de citação do réu não é suficiente para decretar sua revelia - devendo ser esgotados os meios possíveis de citação.

Neste sentido, aliás, já enfrentamos em caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA RÉ/DEVEDORA REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, INTEMPESTIVA A SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD E INDEFERIU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA AGRAVANTE (ARTS. 98, CAPUT E 99, § 2º, AMBOS DO CPC). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA.

SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 525, § 1º, I, DO CPC). ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. VÍCIO CONSTATADO. CITAÇÃO PESSOAL TENTADA APENAS UMA VEZ POR CARTA POSTAL E UMA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA ACIONADA NO LOGRADOURO INDICADO NA EXORDIAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DO NÚMERO DA CASA. CITAÇÃO EDITALÍCIA DEFERIDA LOGO APÓS AS TENTATIVAS FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUTORA QUE DETINHA CONHECIMENTO DO ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO, NÚMERO DE TELEFONE E E-MAIL DA EXECUTADA CONSTANTES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO DA RÉ É EXATAMENTE AQUELE NO QUAL FORA TENTADA A CITAÇÃO PESSOAL. FALHAS DAS DILIGÊNCIAS POSTAL E DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DEVEM SER IMPUTADAS À PARTE RÉ. PROCESSO QUE CORREU À REVELIA DA DEMANDADA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). DESCUMPRIMENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF). IMPERATIVA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO INVÁLIDA, BEM COMO DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES QUE DELA DEPENDAM, INCLUSIVE A FASE EXECUTIVA (ARTS. 280, 281 E 282 DO CPC). ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004831-53.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020).

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Como funciona a revelia em processo com vários réus?

Caso o processo tenha vários réus - em litisconsórcio passivo - e um deles conteste a ação, não poderá ser decretada a revelia para os demais.

Ou seja: no caso de litisconsórcio passivo, a revelia só poderá ser decretada caso nenhum dos réus compareça aos autos.

O que acontece quando um dos réus não contesta?

Quando um dos réus não contesta a ação judicial, a defesa apresentada pelos demais irá aproveitar a ele, em tudo o que for possível.

Como vimos, neste caso não pode ser aplicada a revelia.

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Existe revelia no processo penal?

No processo penal não existe a aplicação da revelia, sendo aplicado sempre o princípio da presunção de inocência.

Assim, caso o réu não apresente sua defesa no prazo legal, o juiz deverá nomear um defensor público ou dativo para realizar sua defesa.

Vejamos os artigos do Código de Processo Penal que tratam deste assunto:

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

...

 Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Existe revelia no processo do trabalho?

Existe revelia no processo do trabalho, se operando da mesma forma que no processo civil.

O Art. 844 da CLT regulamenta a revelia nas reclamações trabalhistas:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O Réu que for revel no processo de conhecimento precisa ser intimado no cumprimento de sentença?

Na vigência do CPC/1973, havia uma dúvida sobre a necessidade do Réu revel no processo de conhecimento precisar ser novamente citado para a fase de execução ou cumprimento de sentença.

Esta dúvida foi sanada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que é obrigatória a citação do Réu na fase de cumprimento de sentença.

Vejamos este importante precedente para a advocacia, que evitar a nulidade de procedimentos judiciais nesta fase:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO.

1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.

2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância.

(REsp n. 2.053.868/Rio Grande do Sul, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)

Neste exemplo, foram anulados todos os atos da fase de cumprimento de sentença - não se operando os efeitos da revelia no novo momento processual.

Réu revel pode apelar?

O réu revel pode apresentar apelação, caso compareça aos autos e peticione no prazo da apelação.

Isso porque, segundo o Art. 346 § único do CPC, ele receberá o processo no estado em que se encontrar - podendo praticar os atos dai em diante:

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Além disso, mesmo não tendo apresentado a contestação, caso o réu não seja considerado revel em razão de alguma das hipóteses do Art. 344 do CPC, ele poderá vir aos autos e, tempestivamente, requisitar a produção de provas.

Neste sentido, é o que se verifica no Art. 349 do CPC:

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

A revelia presume verdadeiros os fatos alegados pelo autor?

A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo este o principal dos efeitos da revelia.

Porém, como veremos no tópico a seguir, existem casos em que este efeito não se aplica.

Quando não se aplica a revelia no Novo CPC?

Existem exceções à presunção de veracidade dos fatos pela revelia, previstas no Art. 345 do Novo CPC:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

E, não incidindo os efeitos da revelia, o juiz deverá intimar o autor para que especifique as provas que pretende produzir, conforme dispõe o Art. 348 do Novo CPC:

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Além destes casos, como vimos acima, os efeitos da revelia também não se aplicam no processo penal.

Vamos entender os casos previstos na lei processual civil de exceções à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Pluralidade de Réus

Havendo litisconsórcio passivo, a revelia só será aplicável caso nenhum dos réus conteste a ação judicial.

Se um deles apresentar a contestação, ela poderá ser aproveitada para os demais;

Direitos Indisponíveis

Quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis, a revelia não será aplicada.

A título de exemplo, direitos indisponíveis são aqueles que não bastam as alegações de fato formuladas pelo autor, sendo necessárias provas, como a ação de paternidade.

O mesmo ocorre em ações movidas contra a Administração Pública.

Petição Inicial sem documentos essenciais

Em alguns casos, a legislação exige a prova documental de determinados negócios jurídicos, sem os quais o direito privado não pode ser reconhecido.

É o que ocorre com a ação monitória, ingressada sem a apresentação do documento que prova do débito, ou as ações de usucapião, cujo ônus da prova incumbe ao autor.

Alegações de fato formuladas pelo autor não foram verdadeiras

Quando o autor apresentar uma petição inicial com provas contrárias à sua pretensão, ou com uma narrativa notoriamente inverossímil, o juízo civil também poderá afastar a revelia.

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Conclusão

O tema da revelia é bastante importante no dia a dia da advocacia, devendo ser observado em cada processo em que atuamos.

Não é raro casos em que a revelia é decretada por falha do advogado - que pode, inclusive, ser responsabilizado perante o cliente pela falha processual.

Um caso clássico de falha do advogado foi apreciado, no Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.625.033, onde analisou a situação em que o réu compareceu ao processo para impugnar questões específicas e, após, não mais se manifestou no prazo da contestação - o que representa uma opção sua em não se manifestar, abrindo mão do exercício da ampla defesa e do contraditório.

Outro caso de falha do advogado foi reconhecido pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, por ocasião do Agravo Regimental no Agravo em Habeas Corpus nº. 861487, onde assim consignou:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO. NULIDADE DA REVELIA POR FALHA NA INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A questão de falha na intimação do réu para a audiência de instrução por meio do aplicativo Whatsapp está preclusa, pois o advogado estava na audiência e não levantou essa questão na primeira oportunidade, vindo a alegá-la somente nas razões de apelação.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 861.487/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

São situações complexas, que demonstram o quanto de atenção os advogados precisam ter na condução dos processos de seus clientes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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