Direito Constitucional

Atualizado 14/03/2024

Princípio da Reserva Legal

Carlos Stoever

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O princípio da reserva legal é um dos mais importantes do Direito Penal, indicando, basicamente, que não há crime sem lei que o defina.

Trata-se de um preceito muito utilizado nas defesas dos melhores advogados criminalistas do Brasil, tentando sempre descaracterizar a conduta de seus cliente - afastando-a da tipificação legal.

Neste artigo, vamos entender como funciona o princípio da reserva legal e como aplicá-lo nas defesas processuais penais.

Ótima leitura - e lembre-se: ficando com dúvidas, mande um e-mail pra gente!

O que é o principio da reserva legal?

O princípio da reserva legal é o preceito jurídico pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei em sentido amplo que assim estabelece.

Trata-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que engloba questões de direito civil e de direito penal.

Com isso, temos que as pessoas são livres para agir, pensar, fazer ou deixar de fazer, somente tendo tolhida esta faculdade por expressa determinação legal.

Em muitos casos, o princípio da reserva legal é considerado uma vertente - ou um desdobramento - do próprio princípio da legalidade.

Muitos de vocês o conhecem no direito penal como a máxima "não há crime sem lei prévia que o defina".

Onde está previsto o princípio da reserva legal?

O princípio da reserva legal está previsto no Artigo 5º da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Ainda no Artigo 5º, é importante lembramos de seu Inciso II, que trata do princípio da legalidade:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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Já ao Código Penal, temos sua previsão no Artigo 1º e no Artigo 2º, que assim dispõen:

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Por fim, temos sua ocorrência no Direito Constitucional Tributário, pois assim está previsto no Artigo 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Como vemos, existem determinadas matérias que são objeto de tratamento direto pelo texto da Constituição Federal, a qual estabelece a reserva da lei para que sejam reguladas.

Princípio da reserva legal absoluta

O princípio da reserva legal absoluta indica que a regulamentação de determinadas matérias só pode ser feita por uma lei formal, oriunda do Poder Legislativo.

Ou seja, elas só podem ser reguladas por um dos tipos de legislação previstos ao Artigo 59 da CF/88 - a saber:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Com isso, repare que a CF/88 dá grande ênfase à necessidade de observância do processo legislativo perante o Congresso Nacional - ou demais casas legislativas, a depender da competência de cada matéria.

Algumas das matérias que obedecem a tal preceito de forma absoluta são:

  • Direito Penal;

  • Direito Eleitoral;

  • Criação e majoração de tributos;

  • Direitos e garantias individuais;

  • Regulamentação do Exercício Profissional;

  • Estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

  • Regime Jurídico dos Servidores Público.

Princípio da reserva legal relativa

Por sua vez, o princípio da reserva legal relativa indica que algumas matérias podem ser reguladas por outros tipos normativos emanados do Poder Estatal, como resoluções e instruções normativas.

Alguns exemplos de tais matérias são:

  • Regulamentação de tributos;

  • Organização funcional da Administração Pública;

  • Uso e ocupação do solo;

  • Normas técnicas e de qualidade;

  • Regulamentação do mercado financeiro.

Um exemplo bastante interessante que enfrentamos por diversas vezes em nossa advocacia é sobre a definição de fato gerador, base de cálculo e sujeito passivos de tributos - tendo entendido o Supremo Tribunal Federal que, sobre tais matérias, a reserva legal é relativa - vejamos:

Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo. PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. (...)

(RE 1053574, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-255 DIVULG 21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019)

Ao mesmo sentido, entendeu pela não aplicação do princípio quando os município fixam o vencimento das parcelas do IPTU - o que pode ser feito por mero regulamento, vejamos:

TRIBUTÁRIA. IPTU. PARCELAMENTO. VENCIMENTO DAS PARCELAS. FIXAÇÃO POR DECRETO. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFM PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA, FAIXA E TRIBUTAÇÃO, ISENÇÃO FISCAL E OUTROS FINS. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E DE LIMPEZA. Precedente do Plenário do STF assentando o entendimento de que os elementos acima, relativos ao IPTU, por não terem sido submetidos pela Constituição Federal ao princípio da legalidade estrita, podem ser fixados por meio de regulamento. A utilização da UFM, para fim de atualização do tributo, só há de ser considerada indevida se comprovado que, com sua aplicação, os valores alcançados extrapolam os que seriam apurados mediante cálculo efetuado com base nos índices oficiais fixados pela União, no exercício de sua competência constitucional exclusiva, hipótese não configurada no caso. No que concerne às taxas, é manifesta a sua inconstitucionalidade, por não terem por objeto serviço público divisível e referido a determinados contribuintes, não havendo possibilidade, por isso, de serem custeados senão pelo produto dos impostos gerais. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 86, I, II e III; 87, I e III; 91; 93, I e II; e 94, I e II, todos da Lei nº 6.989, de 29.12.66, do Município de São Paulo. Recurso conhecido e, em parte, provido.

(RE 188391, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15-06-2000, DJ 01-06-2001 PP-00089 EMENT VOL-02033-04 PP-00759)

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Conclusão

O princípio da reserva legal está presente em grandes discussões jurídicas, tendo embasado diversas teses de grandes escritórios, e pode ser muito útil em sua advocacia - basta que você tenha atenção ao ato administrativo que está sendo impugnado via ação judicial, e reflita: esta matéria não deveria ter sido regulamentada por lei?

Já na esfera penal, é relevante tentar desenquadrar a conduta de seu cliente do tipo penal - o que, em muitos casos, irá livrá-lo da condenação.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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