Direito Civil

Marco Civil da Internet

Atualizado 09/04/2025

7 min. de leitura

O Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014 — é o principal instrumento normativo que estabelece os princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, aplicando-se tanto aos usuários quanto às empresas que atuam no ambiente digital.

A promulgação da norma representou um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro, que até então se limitava a regular relações jurídicas do mundo físico, abrangendo, no máximo, aspectos relacionados a comunicações telefônicas.

Sua relevância se acentuou diante do contexto internacional: em 2011, quando o projeto de lei foi apresentado ao Congresso, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu o acesso à internet como um direito humano fundamental, reforçando a necessidade de um arcabouço legal próprio para o ambiente digital.

Neste artigo, vamos explorar o que é o Marco Civil da Internet, os princípios que ele introduziu no direito brasileiro, e como os advogados devem se posicionar frente a esse novo campo de atuação jurídica.

Boa leitura! E se surgir alguma dúvida, entre em contato conosco por e-mail!

PETIÇÃO INICIAL - 1000 x 280 px.png

O que é o Marco Civil da Internet?

O Marco Civil da Internet é a legislação que regulamenta o uso e a exploração da internet no Brasil, estabelecendo garantias, direitos e deveres tanto para os usuários quanto para as empresas que atuam no ambiente digital.

Antes de sua promulgação, a internet era tratada, na prática, como uma espécie de "terra sem lei", dada a ausência de normas específicas sobre o ambiente virtual.

Isso se agravava pelo fato de a legislação brasileira estar voltada, majoritariamente, para relações jurídicas do mundo físico, deixando lacunas relevantes no universo digital.

Hoje, o Marco Civil é considerado uma das principais garantias dos direitos fundamentais, ao assegurar, entre outros pontos, o direito à informação, previsto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 - sendo considerado um marco no direito brasileiro, tal como a proteção ao meio ambiente.

Qual a lei do Marco Civil da Internet?

A lei que institui o Marco Civil da Internet é a Lei nº 12.965/2014, sancionada em 23 de abril de 2014 pela então presidente Dilma Rousseff.

Seu objetivo é “estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.

Popularmente chamada de “Constituição da Internet”, a norma ganhou esse apelido por regular um ambiente que reúne milhões de pessoas conectadas, equiparando a internet a uma "nação digital".

Durante os debates legislativos, alguns opositores chegaram a chamá-la de “AI-5 Digital”, por temerem restrições à liberdade de expressão na rede.

No entanto, o projeto avançou com forte apoio da sociedade civil e resultou em um texto amplamente democrático.

O Marco Civil originou-se do Projeto de Lei nº 2.126/2011, de iniciativa do Poder Executivo, elaborado pela Secretaria de Assuntos Legislativos, com participação ativa de diversos setores da sociedade.

Sua regulamentação veio com o Decreto nº 8.771/2016, que trata de temas como neutralidade da rede, proteção de dados pessoais, transparência nas requisições de dados e regulamentação da comercialização de pacotes de dados por provedores de conexão.

Quando foi aprovado o Marco Civil da Internet?

A Lei nº 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, entrou em vigor no dia 23 de abril de 2014, sendo publicada no Diário Oficial da União em 24/04/2014.

O processo legislativo foi considerado célere: o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 25/03/2014 e, em seguida, pelo Senado Federal em 22/04/2014. Pouco depois, foi sancionado pela Presidência da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua sanção.

banner-desconto-pix-jusdocs

Quais os princípios do Marco Civil da Internet?

O marco civil da internet traz uma série de princípios, que regem as relações ocorridas na rede, indo desde a venda de pacotes de dados de tráfego, passando pela guarda e sigilo dos dados pessoais dos usuários, até a estruturação de negócios digitais e aplicações de internet.

Eles estão previstos no Art. 3o da Lei 12.965/14, vejamos:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

  

Nos tópicos a seguir, vamos entender cada um dos princípios trazidos pelo marco civil da internet.

Princípio da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento

Previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o princípio da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento assegura que a internet seja um espaço onde todos possam se expressar, comunicar e compartilhar informações livremente.

Com base nele, o Marco Civil da Internet repudia qualquer forma de censura ou limitação ao acesso à informação, reforçando o papel da rede como instrumento de participação democrática e pluralidade de ideias.

Princípio da proteção à privacidade

O princípio da proteção à privacidade visa garantir que a intimidade dos usuários seja resguardada no ambiente digital.

Ele proíbe práticas abusivas como invasões de dispositivos, monitoramento indevido e coleta não autorizada de dados.

Além disso, determina que a coleta, uso e armazenamento de informações pessoais dependem de informação prévia e consentimento expresso do titular.

Esse entendimento antecede, inclusive, a edição da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), demonstrando que o Marco Civil já apontava, desde sua origem, a preocupação com a privacidade e segurança dos dados dos usuários.

Preservação e garantia da neutralidade de rede

A neutralidade da rede é um dos pilares do Marco Civil - segundo ele, os provedores de conexão não podem filtrar, priorizar, restringir ou discriminar o tráfego de dados com base em conteúdo, origem, destino ou aplicação utilizada.

O objetivo é garantir uma internet livre, acessível e igualitária, onde todos os usuários tenham as mesmas condições de acesso e velocidade, independentemente da localização, faixa etária ou tipo de conteúdo visualizado.

Princípio da proteção de dados pessoais

Embora semelhante à proteção da privacidade, o princípio da proteção de dados pessoais tem foco específico nos dados pessoais dos usuários, impedindo que sejam coletados ou utilizados sem consentimento informado.

Antes mesmo da vigência da LGPD, o Marco Civil já estabelecia diretrizes sobre o tratamento adequado de dados, sendo um marco normativo importante na consolidação de uma cultura de proteção de dados no Brasil.

Princípio da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede

Já o princípio da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da internet impõe aos provedores a obrigação de assegurar a continuidade, estabilidade e segurança da infraestrutura da internet, implementando medidas técnicas eficazes contra ataques, falhas e abusos no ambiente virtual.

A intenção é proteger a funcionalidade da rede como meio confiável de comunicação, assegurando sua disponibilidade e integridade técnica para os usuários.

Princípio da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades

O princípio da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades busca primeiro segregar e esclarecer o papel de cada agenda na internet - provedor de conexão, criadores de conteúdo e usuários.

E, à partir desta diferenciação, estabelecer a medida em que cada um será responsabilizado civilmente por danos ocorrido no uso da internet, na falha em sua prestação ou, ainda, pelo conteúdo gerado por terceiros.

Preservação da natureza participativa da rede

Este princípio, da preservação na natureza participativa da rede, é inerente à própria criação e existência da internet: sua natureza plural e colaborativa.

A internet nasceu como um espaço colaborativo e descentralizado, e esse princípio visa garantir a manutenção desse caráter participativo.

O Marco Civil busca preservar a internet como um ambiente onde todos possam produzir, acessar e compartilhar conteúdo, garantindo o exercício da liberdade de expressão e o acesso democrático à informação.

Princípio da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet

Inspirado na dinâmica de inovação do ambiente digital, o princípio da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet assegura que o Marco Civil da Internet não cria barreiras à livre iniciativa.

Ele garante que modelos de negócios digitais possam se desenvolver livremente, respeitados os direitos dos usuários e os demais princípios da rede. Com isso, fomenta o crescimento de novos empreendimentos, especialmente nas redes sociais, permitindo que o direito acompanhe a evolução constante da tecnologia e do mercado digital.

CONSTESTAÇÃO - 1000 x 280 px.png

Quais as mudanças o Marco Civil da Internet trouxe?

O marco civil da internet trouxe significativas mudanças, no intuito de deixar para trás a ideia de que ela seria uma terra sem lei, sem direitos e deveres de seus agentes.

A norma buscou assegurar pilares que constituem seu próprio conceito, como a neutralidade de rede, impedindo que os provedores privilegiam ou discriminem determinados tipos de tráfego.

Neste mesmo sentido, reiterou a relevância de garantir a liberdade de expressão - porém limitando-a com os primeiros conceitos e aplicações de proteção de dados e de privacidade na rede.

Ou seja, a liberdade é garantida, desde que respeitados os direitos e a privacidade de terceiros - o que é de extrema relevância nos pedidos judiciais de remoção de conteúdo gerado por terceiros, de responsabilidade dos provedores de internet, algo bastante comum nos dias de hoje.

Além disso, a legislação diferenciou o provedor de conexão do provedor de aplicações de internet, especialmente para diferenciar quem será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado.

Neste ponto, é relevante lembrar que o provedor de aplicações de internet passou a ser responsável pelo conteúdo gerado, tendo a difícil tarefa de regulamentar suas publicações - sem cercear a liberdade de expressão.

A lei também impôs aos provedores de conexão o dever de guarda dos registros de conexão dos usuários por 01 (um) ano, conforme Art. 13 do Marco Civil da Internet.

Vimos, por sua vez, uma ampliação na participação social e governamental na regulação da internet.

Com isso, temos a sociedade civil com mais voz na internet, devendo o Poder Público estabelecer diretrizes de atuação para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da internet no Brasil, conforme previsto do Artigo 24 ao Artigo 28 do Marco Civil da Internet.

Vejamos:

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX - promoção da cultura e da cidadania; e

X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Por fim, a Lei 12.965/14 consagrou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações ocorridas na internet, como garante seu Art. 2 º inc. V e Art. 7 º inc. XIII.

O que o Marco Civil da Internet fala sobre a responsabilidade pelo conteúdo gerado?

O marco civil da internet possui uma seção específica sobre a responsabilidade pelo conteúdo gerado na internet.

Em seu Art. 18, ele trata que o provedor de conexão à internet não será responsável pelos danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros.

Porém, ele deverá adotar as providência para a remoção dos conteúdos, após ordem judicial específica para tal fim, respondendo, então por seu descumprimento ou procrastinação, conforme seu Art. 19.

Já o provedor de aplicações de internet deverá regular a publicação de conteúdos, devendo fornecer às autoridades públicas, se solicitado, os usuários responsáveis pela publicação de conteúdo ilícito.

Além disso, ele será responsável subsidiário em casos de violação da intimidade sem autorização, nos casos em que envolver atos de nudez.

APELAÇÃO - 1000 x 280 px.png

Quais mudanças estão em discussão no Marco Civil da Internet?

Em vigor desde 2014, é natural que o marco civil da internet tenha sofrido a ação do tempo, em uma sociedade que vivenciou uma avalanche de novos negócios criados no meio digital, bem como a ampliação do uso da internet para diversos fins - como pagamentos instantâneos, assinaturas eletrônicas, emissão, guarda e criação de documentos digitais.

Não à toa a lei é chamada de marco, ou seja, ela estabelece as primeiras linhas sobre a internet, estando aberta a todas as regulamentações que as inovações exijam.

O maior exemplo desde então é a própria Lei Geral de Proteção de Dados, que estabeleceu garantias para os usuários, que viam seus dados vazarem livremente na internet, sendo utilizados para fins não autorizados - sendo, como já disseram, o novo petróleo.

Marco Civil da Internet x Fake News

Um dos embates mais atuais e de elevada importância sobre a internet diz respeito às fake news, ou seja, as notícias falsas que circulam nas diversas plataformas de redes sociais, de forma proposital, e com a capacidade de causar danos aos usuários, às empresas e à toda a sociedade civil.

Embora o marco civil da internet tenha estabelecido bases de liberdade de expressão, ele não buscou regulamentar o conteúdo gerado, não prevendo que as notícias falsas poderiam se espalhar com tamanha rapidez e intensidade.

Assim, temos diversas iniciativas do Governo para atualizar a legislação em relação à desinformação causada pelas fake news - a começar por um pacote de combate anunciando pelo Ministério da Justiça, atualmente em trâmite no Congresso Nacional.

Marco Civil da Internet x Inteligência Artificial

A nova fronteira do marco civil da internet agora se dá em relação à inteligência artificial, algo que era apenas assunto de filmes em 2014.

Agora, é uma realidade, estando o Brasil, assim como todos os países do mundo, tendo que lidar com uma tecnologia sem direitos e deveres definidos - e cujas aplicações práticas e real interesse ainda estão sendo conhecidas.

Porém, não há dúvidas de que este tema precisa de atenção - e será objeto de grandes embates envolvendo direitos humanos e direitos civis nos próximos anos, devido à importância e repercussão que terá.

A internet é terra sem lei?

A internet não é mais uma terra sem lei, pois seu uso e exploração está sujeito às normas e princípios trazidos pelo Marco Civil da Internet e pelo Código de Defesa do Consumidor - além de outras tantas, como o próprio Código Penal, que passou a tipificar uma série de crimes praticados na rede.

Dois exemplos emblemáticos, de grande importância no direito brasileiro, são a Lei 12.735/12, que passou a tipificar as condutas criminosas praticadas por meio digital, de autoria do então Deputado Eduardo Azeredo; e também a Lei n. 12.737/12, Lei Carolina Dieckmann, que trata dos crimes informáticos.

Além disso, ela passou a sofrer intenso monitoramento por parte do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria Nacional do Consumidor - além de entidades independentes da sociedade civil.

O que diz a Lei 12.965/14?

A Lei 12.965/14 é o Marco Civil da Internet, e fala sobre os princípios da rede, a responsabilidade dos usuários e provedores.

O que diz o Art. 19 da Lei 12.965/14?

O Artigo 19 da Lei 12.965/14 trata da responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicações de internet sobre a remoção de conteúdo por determinação judicial.

Vejamos:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com isso, a pessoa jurídica será responsável por indenizar a vítima do crime cibernético caso não cumpra com as determinações judiciais.

banner-pecas-editaveis-word-jusdocs

Conclusão

Ao longo de duas décadas de atuação na advocacia, foi possível observar de perto os primeiros impactos da internet sobre as relações jurídicas, especialmente diante de uma legislação que, inicialmente, não conseguia acompanhar o ritmo acelerado das transformações no ambiente digital.

Do nosso ponto de vista, houve um esforço conjunto significativo entre o Poder Executivo, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e diversos segmentos da sociedade civil para impulsionar mudanças legislativas, que culminaram na promulgação do Marco Civil da Internet.

Os desafios enfrentados pela advocacia foram expressivos, desde questões práticas, como a digitalização de documentos e a tramitação eletrônica de processos, até a adaptação a novas áreas de atuação, como a defesa de pessoa jurídica envolvida em litígios decorrentes de operações online, ou de indivíduos que tiveram sua privacidade violada em alguma rede social.

Também foi necessário lidar com situações inéditas, como a responsabilização pelo uso indevido de protocolo de internet, a análise da legalidade de negócios jurídicos firmados por meio de provisão de conexão instável ou de origem duvidosa, e até mesmo reflexões sobre os impactos digitais no meio ambiente e nas novas formas de consumo e descarte de tecnologia.

O Marco Civil não apenas consolidou direitos fundamentais no ambiente digital, mas também reafirmou a importância da internet como instrumento para o pleno exercício da cidadania no século XXI.

Mais conteúdo sobre direito digital

Roteiro sobre responsabilidade civil.

Roteiro sobre como elaborar um parecer jurídico.

Roteiro sobre os requisitos da petição inicial.

Petição inicial por indenização na internet - dano moral e dano material.

Petição inicial para remoção de conteúdo da internet.

Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.