Marco Civil da Internet (STF 2025)
Atualizado 20 Fev 2026
10 min. leitura
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a principal norma que estabelece princípios, direitos e deveres relacionados ao uso da internet no Brasil, aplicando-se a usuários e empresas que atuam no ambiente digital.
O tema ganhou ainda mais destaque no cenário internacional, especialmente a partir de discussões no âmbito das Nações Unidas sobre a relação entre acesso à internet e direitos humanos
Neste artigo, será explicado o que é o Marco Civil da Internet, seus principais fundamentos e os impactos práticos para a atuação jurídica.
Boa leitura!
O que é o Marco Civil da Internet?
O Marco Civil da Internet é a legislação que regulamenta o uso da internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres aplicáveis tanto aos usuários quanto às empresas que atuam no ambiente digital.
Antes de sua promulgação, o ordenamento jurídico brasileiro não possuía uma disciplina específica e sistematizada para relações jurídicas ocorridas no meio virtual, o que gerava insegurança e dificuldades na responsabilização civil, na proteção de dados e na definição de deveres dos provedores.
Nesse contexto, a Lei nº 12.965/2014 passou a funcionar como um verdadeiro marco regulatório, consolidando parâmetros jurídicos fundamentais para o ambiente digital, especialmente no que se refere à liberdade de expressão, à proteção da privacidade, ao acesso à informação e à responsabilização de agentes envolvidos na rede.
Por essa razão, o Marco Civil é considerado um instrumento relevante de proteção a direitos fundamentais no ambiente virtual, em consonância com o direito à informação previsto no art. 5º, XIV, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Qual a lei do Marco Civil da Internet?
A lei que institui o Marco Civil da Internet é a Lei nº 12.965/2014, sancionada em 23 de abril de 2014, estabelecendo os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Logo em seu artigo 1º, a norma define seu objetivo central:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Por sua abrangência e por funcionar como base normativa para diversas relações jurídicas no ambiente digital, o Marco Civil passou a ser popularmente chamado de “Constituição da Internet”, expressão utilizada para destacar seu papel estruturante na proteção de direitos fundamentais no meio virtual.
Entre seus pilares, destacam-se:
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liberdade de expressão
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proteção da privacidade
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proteção de dados pessoais
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neutralidade da rede
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responsabilização de provedores em hipóteses específicas
Esses fundamentos estão expressamente previstos no texto legal, especialmente no art. 2º:
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Durante os debates legislativos, houve críticas de setores que alegavam possível risco de controle estatal e restrições indevidas à liberdade de expressão.
Ainda assim, o texto final consolidou-se como um marco normativo amplamente aceito, justamente por reforçar garantias constitucionais e estabelecer limites claros à atuação de agentes privados e públicos no ambiente digital.
O Marco Civil teve origem no Projeto de Lei nº 2.126/2011, de iniciativa do Poder Executivo, construído com forte participação social, inclusive por meio de consultas públicas e contribuições técnicas de diversos setores.
Posteriormente, sua regulamentação ocorreu por meio do Decreto nº 8.771/2016, que detalhou aspectos operacionais da lei, especialmente sobre:
- neutralidade da rede
- guarda e proteção de registros
- transparência em requisições de dados
- fiscalização e padrões de segurança
Além disso, o Marco Civil se tornou referência essencial em litígios envolvendo redes sociais e provedores, sobretudo pela disciplina da responsabilidade civil de plataformas.
Assim, a Lei nº 12.965/2014 representa um divisor de águas no direito brasileiro, ao oferecer um regime jurídico próprio para a internet e servir como base para discussões contemporâneas sobre responsabilidade digital, proteção de dados e liberdade de expressão no ambiente virtual.
O que mudou no Marco Civil da Internet com a decisão do STF?
Em 26/06/2025, o STF - Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral) e 1057258 (Tema 533), que tratam da responsabilização das redes sociais por postagens dos usuários, alterando o regramento do marco civil da internet.
Vejamos as implicações dos julgamentos:
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Art. 19 considerado parcialmente inconstitucional
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O antigo modelo “só retira com ordem judicial” foi afastado para boa parte dos conteúdos ilícitos, pois a Corte entendeu que ele já não protege os usuários diante da dinâmica atual das redes.
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- Dever de atuação diligente (sem necessidade de ordem judicial em hipóteses específicas)
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Plataformas passam a ter dever de atuar com diligência e retirar em prazo razoável, quando tiverem ciência inequívoca, conteúdos manifestamente ilícitos que versem sobre: discurso de ódio ou apologia ao nazismo, racismo, pedofilia/pornografia infantil, incitação ou organização de violência, defesa de golpe de Estado ou ataques ao regime democrático.
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A omissão ou demora injustificada, uma vez demonstrada a ciência da ilicitude, pode gerar responsabilidade civil pelo dano.
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Manutenção da regra para crimes contra a honra
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Nos casos de injúria, calúnia e difamação, continua valendo a exigência de ordem judicial para que a postagem seja retirada; aqui não houve mudança no rito.
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Responsabilidade ampliada e objetiva
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Fora dos crimes contra a honra, a plataforma pode ser condenada sem depender de ordem judicial prévia, desde que se comprove que, ciente de conteúdo manifestamente ilícito, deixou de removê-lo em prazo razoável.
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A responsabilização decorre, em regra, de omissão no dever de cuidado/diligência (não sendo tecnicamente adequado afirmar responsabilidade objetiva de forma ampla).
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Tese de repercussão geral
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O posicionamento (aprovado por 8 votos a 3) vincula todo o Judiciário, servindo de parâmetro imediato para novas ações e para os casos já em andamento.
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Quando foi aprovado o Marco Civil da Internet?
A Lei nº 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2014, entrando em vigor na mesma data.
O processo legislativo foi considerado célere: o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 25/03/2014 e, em seguida, pelo Senado Federal em 22/04/2014.
Quais os princípios do Marco Civil da Internet?
O marco civil da internet traz uma série de princípios, que regem as relações ocorridas na rede, indo desde a venda de pacotes de dados de tráfego, passando pela guarda e sigilo dos dados pessoais dos usuários, até a estruturação de negócios digitais e aplicações de internet.
Eles estão previstos no Art. 3o da Lei 12.965/14, vejamos:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Nos tópicos a seguir, vamos entender cada um dos princípios trazidos pelo marco civil da internet.
Princípio da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento
Previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o princípio da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento assegura que a internet seja um espaço onde todos possam se expressar, comunicar e compartilhar informações livremente.
Com base nele, o Marco Civil da Internet repudia qualquer forma de censura ou limitação ao acesso à informação, reforçando o papel da rede como instrumento de participação democrática e pluralidade de ideias.
Princípio da proteção à privacidade
O princípio da proteção à privacidade visa garantir que a intimidade dos usuários seja resguardada no ambiente digital.
Ele coíbe práticas abusivas, como violações indevidas, monitoramento irregular e coleta não autorizada de dados.
Além disso, determina que a coleta, o uso e o armazenamento de informações pessoais devem observar deveres de transparência e informação clara ao usuário, bem como o consentimento expresso do titular quando exigido, sem prejuízo das hipóteses legalmente autorizadas.
Esse entendimento antecede, inclusive, a edição da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), demonstrando que o Marco Civil já apontava, desde sua origem, a preocupação com a privacidade e a segurança dos dados dos usuários.
Preservação e garantia da neutralidade de rede
A neutralidade da rede é um dos pilares do Marco Civil. Segundo ele, os provedores de conexão não podem discriminar, filtrar, priorizar, restringir ou degradar o tráfego de dados com base em conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação utilizada, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, como requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e a priorização de serviços de emergência.
O objetivo é garantir uma internet livre, acessível e igualitária, onde todos os usuários tenham as mesmas condições de acesso, vedadas diferenciações indevidas de tráfego conforme o conteúdo ou a aplicação utilizada.
Princípio da proteção de dados pessoais
Embora semelhante à proteção da privacidade, o princípio da proteção de dados pessoais tem foco específico nos dados pessoais dos usuários, impedindo que sejam coletados ou utilizados em desconformidade com os deveres de transparência, finalidade, segurança e com as bases legais aplicáveis, inclusive o consentimento quando exigido.
Antes mesmo da vigência da LGPD, o Marco Civil já estabelecia diretrizes sobre o tratamento adequado de dados, sendo um marco normativo importante na consolidação de uma cultura de proteção de dados no Brasil.
Princípio da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede
Já o princípio da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da internet impõe aos provedores o dever de adotar medidas técnicas eficazes para preservar a continuidade, a estabilidade e a segurança da infraestrutura da internet, prevenindo ataques, falhas e abusos no ambiente virtual.
A intenção é proteger a funcionalidade da rede como meio confiável de comunicação, assegurando sua disponibilidade e integridade técnica para os usuários.
Princípio da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades
O princípio da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades busca, primeiro, segregar e esclarecer o papel de cada agente na internet — provedor de conexão, provedores de aplicação, criadores de conteúdo e usuários.
E, a partir dessa diferenciação, estabelecer a medida em que cada um será responsabilizado civilmente por danos ocorridos no uso da internet, por falha na prestação do serviço ou, ainda, conforme o regime legal aplicável, inclusive em situações relacionadas a conteúdo gerado por terceiros.
Preservação da natureza participativa da rede
Este princípio, da preservação da natureza participativa da rede, é inerente à própria criação e existência da internet: sua natureza plural e colaborativa.
A internet nasceu como um espaço colaborativo e descentralizado, e esse princípio visa garantir a manutenção desse caráter participativo.
O Marco Civil busca preservar a internet como um ambiente onde todos possam produzir, acessar e compartilhar conteúdo, garantindo o exercício da liberdade de expressão e o acesso democrático à informação.
Princípio da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet
Inspirado na dinâmica de inovação do ambiente digital, o princípio da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet assegura que o Marco Civil da Internet não cria barreiras indevidas à livre iniciativa.
Ele garante que modelos de negócios digitais possam se desenvolver livremente, respeitados os direitos dos usuários e os demais princípios da rede. Com isso, fomenta o crescimento de novos empreendimentos, especialmente nas redes sociais, permitindo que o direito acompanhe a evolução constante da tecnologia e do mercado digital.
Quais as mudanças o Marco Civil da Internet trouxe?
O Marco Civil da Internet trouxe significativas mudanças, no intuito de superar a ideia de que a internet seria uma terra sem lei, sem direitos e deveres de seus agentes.
A norma buscou assegurar pilares que constituem seu próprio conceito, como a neutralidade de rede, impedindo que os provedores discriminem ou privilegiem indevidamente determinados tipos de tráfego, ressalvadas as hipóteses legais de requisitos técnicos indispensáveis e priorização de serviços de emergência.
Nesse mesmo sentido, reiterou a relevância de garantir a liberdade de expressão — porém harmonizando-a com a proteção de dados e da privacidade na rede.
Ou seja, a liberdade é garantida, desde que respeitados os direitos e a privacidade de terceiros — o que é de extrema relevância nos pedidos judiciais de remoção de conteúdo gerado por terceiros, especialmente quanto à responsabilidade dos provedores de aplicações de internet.
Além disso, a legislação diferenciou o provedor de conexão do provedor de aplicações de internet, especialmente para definir regimes distintos de responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Neste ponto, é relevante destacar que o provedor de aplicações de internet não é responsável automaticamente pelo conteúdo gerado por terceiros, passando a responder civilmente nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando, após ordem judicial específica, não promover a indisponibilização do conteúdo ilícito (art. 19).
A lei também impôs aos provedores de conexão o dever de guarda dos registros de conexão dos usuários por 01 (um) ano, conforme art. 13 do Marco Civil da Internet.
Observou-se, ainda, ampliação na participação social e governamental na regulação da internet.
Com isso, a sociedade civil passou a ter maior participação na governança da internet, devendo o Poder Público estabelecer diretrizes de atuação para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da internet no Brasil, conforme previsto nos arts. 24 a 28 do Marco Civil da Internet.
Vejamos:
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Por fim, a Lei nº 12.965/2014 consagrou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo realizadas na internet, conforme dispõe o art. 7º, XIII.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
O que o Marco Civil da Internet fala sobre a responsabilidade pelo conteúdo gerado?
O Marco Civil da Internet possui seção específica sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Nos termos do art. 18:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Já o art. 19 estabelece:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
[...]
Importante destacar que o dever de remoção mediante ordem judicial refere-se aos provedores de aplicações, e não aos provedores de conexão.
O provedor de aplicações também possui dever de guarda de registros de acesso a aplicações (art. 15), devendo fornecê-los mediante ordem judicial, nos termos da lei.
Além disso, o art. 21 prevê hipótese específica em que o provedor de aplicações poderá ser responsabilizado caso, após notificação do interessado, não promova a indisponibilização de conteúdo que envolva divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo nudez ou atos sexuais de caráter privado, sem autorização dos participantes:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Quais mudanças estão em discussão no Marco Civil da Internet?
Em vigor desde 2014, é natural que o Marco Civil da Internet tenha sido impactado pela evolução tecnológica, em uma sociedade que vivenciou uma avalanche de novos negócios criados no meio digital, bem como a ampliação do uso da internet para diversos fins — como pagamentos instantâneos, assinaturas eletrônicas, emissão, guarda e criação de documentos digitais.
Não à toa a lei é chamada de “Marco”, pois estabelece diretrizes estruturantes sobre o uso da internet no Brasil, permanecendo aberta a regulamentações posteriores exigidas pelas inovações tecnológicas.
O maior exemplo desde então é a própria Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que aprofundou a disciplina sobre o tratamento de dados pessoais, estabelecendo garantias específicas aos titulares e criando bases legais para sua utilização.
Marco Civil da Internet x Fake News
Um dos debates mais atuais e relevantes diz respeito à desinformação e à circulação de notícias falsas (fake news) nas plataformas digitais, muitas vezes de forma intencional e com potencial de causar danos a usuários, empresas e à própria ordem democrática.
O Marco Civil da Internet estabeleceu princípios como liberdade de expressão e responsabilização dos agentes conforme suas atividades, mas não criou um regime específico de regulação prévia de conteúdo ou de combate à desinformação em larga escala.
Diante desse cenário, surgiram iniciativas legislativas voltadas à regulamentação das plataformas digitais e ao enfrentamento da desinformação, como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que discutem deveres de transparência, moderação de conteúdo e responsabilização das plataformas.
Marco Civil da Internet x Inteligência Artificial
A nova fronteira do marco civil da internet agora se dá em relação à inteligência artificial, algo que era apenas assunto de filmes em 2014.
Agora, é uma realidade, estando o Brasil, assim como todos os países do mundo, tendo que lidar com uma tecnologia sem direitos e deveres definidos - e cujas aplicações práticas e real interesse ainda estão sendo conhecidas.
Porém, não há dúvidas de que este tema precisa de atenção - e será objeto de grandes embates envolvendo direitos humanos e direitos civis nos próximos anos, devido à importância e repercussão que terá.
A internet ainda pode ser considerada um espaço sem regulação jurídica?
A internet não pode ser considerada uma terra sem lei, pois seu uso e exploração estão sujeitos às normas e princípios estabelecidos pelo Marco Civil da Internet, pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversos outros diplomas legais, inclusive o Código Penal, que tipifica condutas praticadas no ambiente digital.
Entre os marcos legislativos relevantes, destaca-se a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que incluiu no Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A), além de outras previsões relacionadas a ilícitos praticados por meio eletrônico.
A Lei nº 12.735/2012, por sua vez, promoveu alterações legislativas voltadas ao enfrentamento de crimes informáticos e incentivou a estruturação de órgãos especializados para sua apuração.
Além disso, a internet está sujeita à atuação regulatória e fiscalizatória de órgãos como o Ministério da Justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor e o Poder Judiciário, bem como à participação de entidades da sociedade civil na governança digital.
O Marco Civil da Internet permite a remoção de conteúdo sem ordem judicial?
Regra geral, não.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não promover a indisponibilização do material apontado como ilícito.
Exceção relevante está no art. 21, que prevê a possibilidade de remoção mediante simples notificação do interessado nos casos de divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com nudez ou atos sexuais de caráter privado.
Após a decisão do STF (Temas 987 e 533), admite-se responsabilização por omissão diante de conteúdo manifestamente ilícito, desde que demonstrada ciência inequívoca e inércia injustificada da plataforma.
Qual a diferença entre provedor de conexão e provedor de aplicações?
A distinção é essencial para fins de responsabilização civil.
Provedor de conexão é aquele que fornece acesso à internet (ex.: operadoras de telecomunicação). Nos termos do art. 18 do Marco Civil, não responde por conteúdo gerado por terceiros.
Provedor de aplicações é quem disponibiliza funcionalidades na internet (redes sociais, marketplaces, plataformas de vídeo, etc.). Pode ser responsabilizado nas hipóteses do art. 19 e do art. 21.
Essa diferenciação impacta diretamente a definição do polo passivo em ações indenizatórias.
O Marco Civil da Internet se aplica às redes sociais estrangeiras?
Sim.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.965/2014, a legislação brasileira se aplica a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados realizada no território nacional ou quando pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
Assim, mesmo empresas sediadas no exterior devem observar o Marco Civil quando prestam serviços a usuários brasileiros.
É possível obter judicialmente o IP de um usuário?
Sim, mediante ordem judicial.
O art. 10 e o art. 22 do Marco Civil autorizam a requisição judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações, desde que haja:
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indícios de ilícito,
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justificativa motivada,
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delimitação do período,
-
pertinência da medida.
A quebra indiscriminada de sigilo é vedada.
Qual o prazo de guarda dos registros no Marco Civil da Internet?
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Provedor de conexão: deve manter os registros de conexão pelo prazo de 1 (um) ano (art. 13).
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Provedor de aplicações: deve manter os registros de acesso a aplicações pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 15).
Ambos somente podem fornecer os dados mediante ordem judicial, ressalvadas hipóteses legais específicas.
É possível pedir tutela de urgência para remover conteúdo da internet?
Sim.
Com fundamento nos arts. 300 do CPC e 19 do Marco Civil da Internet, é possível requerer tutela de urgência quando houver:
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probabilidade do direito (ex.: violação à honra, imagem ou privacidade);
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perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em casos de exposição íntima não autorizada (art. 21), a remoção pode ser pleiteada inclusive com base em notificação prévia não atendida.
Conclusão
Ao longo de duas décadas de atuação na advocacia, foi possível observar de perto os primeiros impactos da internet sobre as relações jurídicas, especialmente diante de uma legislação que, inicialmente, não conseguia acompanhar o ritmo acelerado das transformações no ambiente digital.
Do nosso ponto de vista, houve um esforço conjunto significativo entre o Poder Executivo, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e diversos segmentos da sociedade civil para impulsionar mudanças legislativas, que culminaram na promulgação do Marco Civil da Internet.
Os desafios enfrentados pela advocacia foram expressivos, desde questões práticas, como a digitalização de documentos e a tramitação eletrônica de processos, até a adaptação a novas áreas de atuação, como a defesa de pessoa jurídica envolvida em litígios decorrentes de operações online, ou de indivíduos que tiveram sua privacidade violada em alguma rede social.
Também foi necessário lidar com situações inéditas, como a responsabilização pelo uso indevido de protocolo de internet, a análise da legalidade de negócios jurídicos firmados por meio de provisão de conexão instável ou de origem duvidosa, e até mesmo reflexões sobre os impactos digitais no meio ambiente e nas novas formas de consumo e descarte de tecnologia.
O Marco Civil não apenas consolidou direitos fundamentais no ambiente digital, mas também reafirmou a importância da internet como instrumento para o pleno exercício da cidadania no século XXI.
Mais conteúdo sobre direito digital
Roteiro sobre responsabilidade civil.
Roteiro sobre como elaborar um parecer jurídico.
Roteiro sobre os requisitos da petição inicial.
Petição inicial por indenização na internet - dano moral e dano material.
Petição inicial para remoção de conteúdo da internet.




