Direito Processual Civil

Bem Impenhorável - Impenhorabilidade no CPC

Atualizado 01/05/2025

5 min. de leitura

Os bens  impenhoráveis são determinados tipos de bens móveis e imóveis que, segundo o Código de Processo Civil, não podem ser objeto de penhora durante o processo de execução.

Esses bens são protegidos por lei, mesmo diante da tentativa de cobrança judicial de uma dívida, justamente por atenderem a finalidades essenciais à dignidade do devedor.

Na prática, quando ocorre a execução de uma dívida e não há o pagamento voluntário pelo devedor, o credor pode requerer a penhora do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação.

No entanto, é fundamental saber quais bens são protegidos pela regra da impenhorabilidade, pois isso pode gerar intensos debates no âmbito do Poder Judiciário.

Por isso que o conhecimento técnico e jurídico sobre o tema é indispensável para o advogado que atua em execuções – e é sobre essas particularidades que trataremos neste artigo.

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O que é impenhorabilidade?

A impenhorabilidade é a proteção jurídica conferida a certos bens, impedindo que eles sejam retirados do patrimônio de uma pessoa por meio de penhora judicial, salvo se houver manifestação de vontade própria nesse sentido.

Tal característica garante que tais bens não sejam utilizados para o pagamento de dívidas, mesmo diante de uma ordem de execução.

Essa proteção legal tem como finalidade assegurar o mínimo existencial necessário para a sobrevivência e dignidade da pessoa humana.

Assim, os bens considerados impenhoráveis são geralmente aqueles indispensáveis à moradia, ao sustento ou à atividade profissional do devedor, estando diretamente relacionados à proteção constitucional da dignidade da pessoa.

A impenhorabilidade não é absoluta?

A regra geral da impenhorabilidade estabelece que certos tipos de bens do devedor não podem ser utilizados para o pagamento de dívidas, visando garantir a dignidade da pessoa e a sobrevivência familiar.

No entanto, essa regra da impenhorabilidade não é absoluta, pois existem exceções previstas em leis e na jurisprudência que permitem, em determinadas circunstâncias, a penhora de bens considerados impenhoráveis.

Por exemplo, embora o imóvel residencial destinado à moradia da família seja, em regra, protegido contra a penhora, o Superior Tribunal de Justiça admite sua constrição em casos de dívida decorrente de financiamento do próprio imóvel ou de pensão alimentícia.

O mesmo ocorre com a penhora do salário, que, de acordo com a legislação e decisões do Tribunal de Justiça, só é admitida quando os valores superam o necessário para a subsistência do devedor ou em hipóteses específicas, como dívidas alimentares.

Portanto, embora a execução seja limitada por normas que preveem a impenhorabilidade, o credor pode requerer a penhora de bens que não podem ser, em regra, atingidos, desde que justifique a exceção legal aplicável.

Assim, a impenhorabilidade protege os bens impenhoráveis, mas não de forma incondicional.

O que é um bem impenhorável?

O bem impenhorável é aquele cuja lei atribua o viés da impenhorabilidade, não podendo ser penhorado por ordem judicial.

Quais são os bens impenhoráveis?

Os bens impenhoráveis são os seguintes:

  • Imóvel utilizado para a residência do devedor ou de sua família (Lei 8.009/90);

  • Pequena propriedade rural devidamente explorada pelo devedor ou por sua família (Art. 833 inc. VIII do CPC);

  • Móveis, utensílios e bens de uso doméstico, de valor compatível com a vida do homem médio, sem ostentações (Lei 8.009/90);

  • Vestuário e pertences de uso pessoal (Art. 833 inc. II do CPC);

  • Salários, pensões, aposentadorias e remunerações laborais de qualquer origem (Art. 833 inc. IV do CPC;

  • Seguro de vida (Art. 833 inc. VI do CPC);

  • Livros, máquinas, instrumentos, equipamentos e ferramentas de trabalho - incluindo maquinário agrícola essencial à produção rural (Art. 833 inc. V do CPC);

  • Valores depositados em poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel moeda, até 40 salários mínimos (Art. 833 inc. X do CPC);

  • Bens de pequeno valor que sejam essenciais à sobrevivência digna do devedor (Art. 833 inc. IX do CPC).

  • Créditos imobiliários vinculados à execução da obra (Art. 833 inc. XII do CPC).

O que diz o Artigo 833 do CPC?

A previsão legal dos bens impenhoráveis está no Artigo 833 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

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Quais são as exceções à regra de impenhorabilidade do Artigo 833 do Novo CPC?

O Artigo 833 do CPC possui exceções às suas regras de impenhorabilidade, que deve ser conhecidas:

  • Dívidas relativas ao próprio bem: se a dívida que estiver sendo executada for referente ao inadimplemento do financiamento destinado à construção do imóvel ou à aquisição do bem, ele poderá ser penhorado para saldá-la;

  • Pensão alimentícia: salários, vencimentos e remunerações do devedor da pensão alimentícia podem ser penhorados para garantir seu adimplemento;

  • Bens de valor elevado: a impenhorabilidade é destinada à manutenção da dignidade do devedor, e não a bancar seu elevado padrão de vida - assim, um veículo utilizado para o trabalho é impenhorável, porém, se ele custar 1 milhão de reais, perderá tal proteção;

  • Inadimplemento de IPTU e taxas condominiais: no ramo do direito imobiliário, o imóvel, mesmo sendo bem de família, responde pelos débitos por ele gerados, a título de IPTU e condomínio;

  • Garantia voluntária: quando o devedor, voluntariamente, oferece o bem de família como garantia ou fiança concedida em contrato - de locação, por exemplo - o imóvel perde a impenhorabilidade.

Bem de família na Justiça do Trabalho

A penhora de bem de família tem sido tema de discussão, principalmente na Justiça do Trabalho, que tem reiteradamente efetivado penhora sobre imóveis de elevado valor, mesmo que destinados à residência da família do devedor.

Para compreender melhor a situação, vejamos o que dispõe o Art. 3º da Lei nº. 8.009/90, que prevê a impenhorabilidade do bem de famílias, também traz algumas exceções à impenhorabilidade:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;III – pelo credor de pensão alimentícia;IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Assim, consta no Inc. I acima que a residência pode ser penhorada para quitar débitos trabalhistas daqueles que nela laboravam.

Porém, em casos de trabalhadores que trabalhavam para a empresa do devedor, por exemplo, temos visto diversos casos em que o Juiz do Trabalho determina a venda do imóvel do devedor, com a retenção de valor suficiente para aquisição de outro de menor valor, destinando a diferença para quitação das verbas trabalhistas.

Exato: vende o imóvel de elevado valor para comprar outro mais barato.

Vejamos:

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. PENHORA. POSSIBILIDADE.

A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, ambos insculpidos nos artigos 1º, III e 6º, da Constituição Federal.

Contudo, quando não há notícia nos autos acerca de outro bem passível de penhora, apto a satisfazer o crédito exequendo, após exaustivas tentativas do credor em vê-lo adimplido e tratando-se de imóvel de alto valor utilizado como moradia pelos executados, deve ser aplicado o método da ponderação de princípios constitucionais, devendo ser preservado o direito da exequente ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, especialmente diante da possibilidade de satisfação de seu crédito sem prejuízo da sobra de montante suficiente para que os executados adquiram imóvel de padrão similar. Agravo de Petição dos executados a que se nega provimento.

(TRT da 2ª Região; Processo: 0228600-47.2007.5.02.0058; Data: 31-03-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA)

Trata-se de tema extremamente polêmico, com decisões, claro, em sentido contrário, assegurando a impenhorabilidade do bem de família independentemente de seu valor:

BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE.

Estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar, independentemente de seu preço.

As exceções à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei n.º 8.009/90 consubstanciam rol taxativo, no qual não está inserido o bem de alto valor. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000628-47.2011.5.02.0252; Data: 25-03-2024; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE)

O que acontece quando o executado não tem bens para penhorar?

Talvez esta seja o maior problema de um advogado na execução: o que fazer quando o executado não tem bens penhorar?

Neste caso, é preciso investigar se ele não transferiu seu patrimônio para terceiros - sendo relevante proceder com uma busca completa de todos os bens que ele já teve em seu nome, perante o registro de imóveis e o DETRAN.

Caso o advogado não consiga estas informações administrativamente, pode peticionar nos autos requerendo que o juízo oficie aos registros públicos atrás desta informação - sendo, ainda possível proceder com a quebra do sigilo fiscal para ter acesso ao imposto de renda e à conta bancária do executado.

Além disso, é importante pesquisar se os bens não foram transferidos para uma pessoa jurídica, sendo possível requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica - importante instituto do direito empresarial societário.

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Como evitar a penhora de bens?

Para evitar a penhora de bens do devedor, é necessário compreender quais bens são considerados impenhoráveis e quais exceções a lei admite.

Dentre os bens que não podem ser penhorados, estão o único imóvel utilizado como residência da família (o chamado imóvel residencial), salários, vencimentos e pensões dentro de limites legais, bem como bens essenciais ao exercício profissional.

A defesa contra a penhora deve ser feita por meio de impugnação judicial na própria ação de execução, demonstrando que o bem atingido está protegido pela regra da impenhorabilidade.

Além disso, o devedor pode antecipar-se e informar, já nos autos da execução, quais bens estão protegidos por lei.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado o entendimento de que, respeitadas as exceções previstas em leis, é possível assegurar a proteção dos bens considerados impenhoráveis.

A penhora de recursos públicos, por exemplo, é vedada salvo em hipóteses específicas.

Assim, conhecer a legislação sobre bens impenhoráveis e quais suas exceções, agindo preventivamente, é a melhor forma de evitar a constrição indevida de bens durante o processo de pagamento da dívida.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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