Direito Processual Civil

Ato Ordinatório

Atualizado 14/03/2024

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Ato ordinatório, ou ato de mero expediente, é um tipo de ato praticado no processo judicial, que não possui carga decisória, servindo para dar andamento aos autos.

Normalmente, ele é praticado pelos servidores auxiliares do juízo, não passando pelo juiz.

Os atos ordinatórios também são chamados de atos de mero expediente ou atos meramente ordinatórios.

Neste artigo, vamos entender as nuances que envolvem um ato ordinatório praticado pelo servidor, o que as partes devem fazer e outras consequências processuais.

Boa leitura!

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O que é um ato ordinatório?

O ato ordinatório, ou ato meramente ordinatório, é um comando processual proferido pelo juiz ou pelo servidor do cartório, com a finalidade de dar andamento ao processo.

Para melhor compreender sua função, é preciso entender que um processo judicial é um instrumento, ou seja, ele não é um fim em si mesmo, mas uma sucessão de etapas que servem para chegar a um objetivo: a resolução do conflito apresentado em juízo.

Para isso, é necessário que o processo tenha uma tramitação regular, que siga etapa após etapa.

Enquanto muitas vezes os magistrado precisará tomar uma decisão - sobre produção de provas, realização de audiências, e até mesmo a sentença - existem muitas situações que devem ser praticados de ofício, apenas para que o processo avance para a próxima fase.

Esses casos sequer precisam passar pelo magistrado, sendo feito pelos próprios servidores do cartório - são meros impulsos processuais ocorrem devido ao ato ordinatório praticado nos autos.

Eles podem ser praticados a pedido do juiz, ou por iniciativa dos funcionários do cartório, após os autos voltarem conclusos.

Porém, eles não contem qualquer carga decisória, a exemplo da sentença, que decide o mérito do processo, as decisões interlocutórias, que decidem questões incidentais, e os despachos, que tratam de matérias de ordem processual.

Assim, o ato ordinatório praticado no processo equivale a um pequeno despacho, servindo apenas para dar andamento, impulsionamento ou regularização do processo.

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Ato Ordinatório no Novo CPC (Código de Processo Civil)

Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tudo que era feito no processo dependia de determinação judicial para ser praticado - nada podendo ser praticado pelos funcionários auxiliares da justiça.

Esta situação trazia prejuízo à celeridade processual, e foi alterada pela Lei nº 8.952/94, que modificou o texto do Artigo 162 do Antigo CPC, passando a permitir a prática dos atos meramente ordinatórios sem prévia ordem judicial, vejamos:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

...

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Atualmente, os atos meramente ordinatórios possuem expressa previsão legal, estando inserindo no rol de competências do escrivão ou chefe de cartório, conforme prevê o Art. 152 do Novo CPC:

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

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Reparem que o servidor não pode simplesmente praticar o ato ordinatório, devendo sua dinâmica e regras ser previstas pelo juiz titular da vara - que deve formalizar uma norma (também chamada de ato), onde irão constar quais os atos ordinatórios podem ser praticados de ofício pelo servidor.

Isso porque, ao final do dia, o ato ordinatório praticado pelo servidor é, na verdade, um ato do magistrado praticado por delegação pelo escrivão, conforme se extrai do Art. 93 inciso XIV da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/94:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

...

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 

No entanto, eles não possuem carga decisória, sendo atos administrativos praticados ao âmbito do processo, conforme explica o Artigo 203 do Código de Processo Civil:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

O Artigo 203 indica que os pronunciamentos do juiz serão feitos apenas por sentença, despacho ou decisão interlocutória - e não por ato ordinatório praticado pelo servidor.

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Quais os tipos de atos ordinatórios?

Embora não haja uma classificação oficial dos atos ordinatórios, a prática forense demonstra que eles são divididos em 03 tipos:

  • Ato Ordinatório praticado para a juntada de documentos aos autos;

  • Ato Ordinatório praticado para cumprimento de uma ordem judicial - como o agendamento de uma audiência ou o envio da carta de intimação de testemunhas ou das partes;

  • Ato Ordinatório praticado para regularização dos autos, colocando peças e documentos na ordem correta.

Existem inúmeros exemplos de atos ordinatórios, como a juntada de documentos no processo, a intimação do Ministério Público para manifestação, etc.

O que significa juntada de ato ordinatório?

A juntada de ato ordinatório significa que algum ato foi praticado pelo servidor, tendo sido registrado em um documento, o qual foi juntado ao processo para que as partes tenham ciência do que foi feito.

Isso ocorre quando o servidor expede uma carta, manda um e-mail ou faz qualquer tipo de contato, telefônico, por exemplo, e deve consignar o que foi feito aos autos.

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Qual é o objetivo do ato ordinatório?

O objetivo do ato ordinatório praticado pelo servidor é dar um impulsionamento ao processo, fazendo sua tramitação ocorrer de forma célere e eficiente.

Para que serve um ato ordinatório?

Um ato ordinatório serve para dar andamento ao processo, sendo indispensável para a tramitação dos autos.

Sem os atos ordinatórios, o processo ficaria parado, sem movimento.

Atos Ordinatórios são atos administrativos?

Atos ordinatórios são considerados atos administrativos, por serem praticados por um servidor público e não conterem caráter decisório.

É importante lembrar que, embora sejam atos administrativos, eles são regidos pelas normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Corregedoria de Justiça de cada Tribunal e, ainda, pelas regras estabelecidas por cada magistrado.

Assim, a eles não se aplica a Lei n. 9.784/99 - salvo se praticados nas funções administrativas do Poder Judiciário, conforme prevê seu Art. n. 1o:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

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Qual a relação entre o ato ordinatório e o acompanhamento processual?

Todo ato ordinatório praticado deve constar nos registros de acompanhamento processual, para que as partes e advogados possam consultar a tramitação do processo.

Trata-se de uma medida de transparência, essencial para os processos judiciais.

Qual a diferença entre ato ordinatório praticado, publicável e não-publicável?

Os atos ordinatórios podem também ser divididos entre ato ordinatório praticado, ato ordinatório publicável e ato ordinatório não publicável.

Vamos entender rapidamente a diferente entre eles.

Ato Ordinatório Praticado

O ato ordinatório praticado é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito.

Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet.

Ato Ordinatório Publicável

Já o ato ordinatório publicável é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização.

Ato Ordinatório Não Publicável

Por fim, temos o ato ordinatório não publicável, que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos.

Qual é a importância dos serventuários da justiça na prática do ato ordinatório?

Os serventuários da justiça são pessoas que atuam no Poder Judiciário, responsáveis pela execução dos atos administrativos processuais, sendo indispensáveis para garantir o correto fluxo do processo.

São eles que intimam as partes, assessoram a realização de audiências, e promovem a publicação de editais, etc.

Suas funções são muito de grande importância, pois, sem eles, os processos não tramitam adequadamente - assim, são merecedores de todo o respeito das partes e advogados.

Qual o prazo para cumprimento de ato ordinatório?

Não há um prazo específico para a prática de um ato ordinatório previsto no Código de Processo Civil.

Com isso, são aplicáveis os prazos gerais previstos no Artigo 218 do CPC:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Assim, temos que o juiz deverá determinar o prazo para que o ato ordinatório seja realizado, de acordo com sua complexidade, na ausência de prazo, o ato ordinatório deverá ser praticado no prazo geral de 05 (cinco) dias, previsto no Artigo 218 § 3º do CPC.

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Os Atos Ordinatórios são recorríveis?

Não, os atos ordinatórios não são recorríveis, uma vez não possuírem carga decisória, servindo apenas para impulsionamento processual.

Neste sentido já se posicionou o Poder Judiciário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.

1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC.

2. Agravo regimental não conhecido.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 139.411/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)   (TRF4, AG 5051101-46.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/04/2018)

O que diz o Artigo 203 do Novo CPC?

O artigo 203 do Novo CPC trata dos tipos de decisões judiciais que existem em um processo, a saber: sentença, decisão intelocutória, despacho e ato meramente ordinatório.

Vejamos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Roteiros dos principais procedimentos jurídicos

Conclusão

Em anos de advocacia, sempre nos deparamos com processos com a tramitação parada devido à ausência da prática de algum ato ordinatório - o que demonstra a importância de termos um Poder Judiciário com servidores suficientes para realizarem o andamento célere dos processos.

Atualmente, com o advento do processo eletrônico, já é possível a programação da prática automática de determinado ato ordinatório - que não depende mais de um ser humano para ser realizado.

E, de fato, notamos uma tramitação mais rápida e eficiente dos processos que tramitam de forma eletrônica.

Com o isso, exige-se cada vez mais dos advogados a atenção ao seus processos, pois os atos ordinatórios automatizados deixam os processos mais ágeis, tendo o advogado, na prática, menos prazo para trabalhar.

Assim, torna-se ainda mais relevante trabalhar com roteiros de cada processo judicial, aliados a modelos de petições com uma formatação projetada para o processo eletrônico - rotinas que já implementamos em nossos escritórios, e são atualmente utilizadas por nossos assinantes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever