Direito Processual Civil

Ato Ordinatório

Atualizado 03/04/2025

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O ato ordinatório praticado, também chamado de ato de mero expediente, é um ato sem carga decisória que visa impulsionar o andamento do processo judicial.

Em regra, é praticado por servidores do cartório, sem necessidade de manifestação do juiz.

Neste artigo, abordaremos o que é um ato ordinatório, quem o pratica, sua base legal, tipos e principais consequências para as partes no processo.

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O que é um ato ordinatório?

O ato ordinatório é um comando processual que visa dar continuidade ao processo, podendo ser realizado por servidor ou pelo juiz. Serve como impulso processual, permitindo a sequência regular dos atos até a resolução do litígio.

Ao contrário de decisões, sentenças ou despachos, o ato ordinatório não possui conteúdo decisório, podendo ser praticado de ofício - p. ex: envio de intimações, juntada de documentos ou organização dos autos.

Esses atos podem decorrer de ordem judicial ou serem realizados diretamente pelos servidores, especialmente após a devolução dos autos conclusos.

Ato Ordinatório no Novo CPC (Código de Processo Civil)

No CPC de 1973, apenas o juiz podia determinar atos no processo. A Lei 8.952/94 modificou esse cenário ao incluir o §4º ao art. 162, autorizando a prática de atos meramente ordinatórios pelos servidores, sem despacho.

Esta situação trazia prejuízo à celeridade processual, e foi alterada pela Lei nº 8.952/94, que modificou o texto do Artigo 162 do Antigo CPC, passando a permitir a prática dos atos meramente ordinatórios sem prévia ordem judicial, vejamos:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

...

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Atualmente, os atos meramente ordinatórios possuem expressa previsão legal, estando inserindo no rol de competências do escrivão ou chefe de cartório, conforme prevê o Art. 152 do Novo CPC:

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

Contudo, tais atos devem estar regulamentados por ato do juiz titular da vara, conforme o §1º do mesmo artigo.

Isso porque o servidor atua por delegação, conforme dispõe o art. 93, XIV, da CF/88, incluído pela EC 45/2004:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 

No entanto, eles não possuem carga decisória, sendo atos administrativos praticados ao âmbito do processo, conforme explica o Artigo 203 do Código de Processo Civil:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

O Artigo 203 indica que os pronunciamentos do juiz serão feitos apenas por sentença, despacho ou decisão interlocutória - e não por ato ordinatório praticado pelo servidor.

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Quais os tipos de atos ordinatórios?

Embora não haja uma classificação oficial dos atos ordinatórios, a prática forense demonstra que eles são divididos em 03 tipos:

  • Juntada de documentos aos autos;

  • Cumprimento de ordens judiciais, como agendamento de audiências ou envio de intimações;

  • Regularização dos autos, como reorganização de peças.

Existem inúmeros exemplos de atos ordinatórios, como a juntada de documentos no processo, a intimação do Ministério Público para manifestação, etc.

O que significa juntada de ato ordinatório?

Significa que o servidor praticou um ato – como o envio de intimação ou e-mail – e o registrou nos autos para ciência das partes.

Trata-se de medida de transparência e controle da tramitação processual.

Qual é o objetivo do ato ordinatório?

O objetivo do ato ordinatório praticado pelo servidor é dar um impulsionamento ao processo, fazendo sua tramitação ocorrer de forma célere e eficiente.

Para que serve um ato ordinatório?

O objetivo é garantir celeridade processual, evitando paralisações desnecessárias.

Sem eles, o processo poderia ficar inerte aguardando manifestação judicial sobre atos simples e rotineiros.

Atos Ordinatórios são atos administrativos?

Atos ordinatórios são considerados atos administrativos, por serem praticados por um servidor público e não conterem caráter decisório.

É importante lembrar que, embora sejam atos administrativos, eles são regidos pelas normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Corregedoria de Justiça de cada Tribunal e, ainda, pelas regras estabelecidas por cada magistrado.

Porém, ele não se submete à Lei 9.784/99, exceto quando se tratar de função administrativa do Judiciário, conforme o art. 1º, §1º dessa norma.

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Qual a relação entre o ato ordinatório e o acompanhamento processual?

Todo ato ordinatório praticado deve constar nos registros de acompanhamento processual, para que as partes e advogados possam consultar a tramitação do processo.

Trata-se de uma medida de transparência, essencial para os processos judiciais.

Qual a diferença entre ato ordinatório praticado, publicável e não-publicável?

Os atos ordinatórios podem também ser divididos entre ato ordinatório praticado, ato ordinatório publicável e ato ordinatório não publicável.

Vamos entender rapidamente a diferente entre eles.

Ato Ordinatório Praticado

O ato ordinatório praticado é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito.

Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet.

Ato Ordinatório Publicável

Já o ato ordinatório publicável é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização.

Ato Ordinatório Não Publicável

Por fim, temos o ato ordinatório não publicável, que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos.

Qual é a importância dos serventuários da justiça na prática do ato ordinatório?

Os serventuários da justiça são pessoas que atuam no Poder Judiciário, responsáveis pela execução dos atos administrativos processuais, sendo indispensáveis para garantir o correto fluxo do processo.

São eles que intimam as partes, assessoram a realização de audiências, e promovem a publicação de editais, etc.

Suas funções são muito de grande importância, pois, sem eles, os processos não tramitam adequadamente - assim, são merecedores de todo o respeito das partes e advogados.

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Qual o prazo para cumprimento de ato ordinatório?

Não há um prazo específico para a prática de um ato ordinatório previsto no Código de Processo Civil.

Com isso, são aplicáveis os prazos gerais previstos no Artigo 218 do CPC:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Assim, temos que o juiz deverá determinar o prazo para que o ato ordinatório seja realizado, de acordo com sua complexidade, na ausência de prazo, o ato ordinatório deverá ser praticado no prazo geral de 05 (cinco) dias, previsto no Artigo 218 § 3º do CPC.

Os Atos Ordinatórios são recorríveis?

Não. Como não possuem carga decisória, não causam prejuízo às partes.

O STJ e TRFs já se manifestaram nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.

1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC.

2. Agravo regimental não conhecido.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 139.411/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)   (TRF4, AG 5051101-46.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/04/2018)

O que diz o Artigo 203 do Novo CPC?

O artigo 203 do Novo CPC trata dos tipos de decisões judiciais que existem em um processo, a saber: sentença, decisão intelocutória, despacho e ato meramente ordinatório.

Vejamos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

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Conclusão

Em anos de advocacia, sempre nos deparamos com processos com a tramitação parada devido à ausência da prática de algum ato ordinatório - o que demonstra a importância de termos um Poder Judiciário com servidores suficientes para realizarem o andamento célere dos processos.

Atualmente, com o advento do processo eletrônico, já é possível a programação da prática automática de determinado ato ordinatório - que não depende mais de um ser humano para ser realizado.

E, de fato, notamos uma tramitação mais rápida e eficiente dos processos que tramitam de forma eletrônica.

Com o isso, exige-se cada vez mais dos advogados a atenção ao seus processos, pois os atos ordinatórios automatizados deixam os processos mais ágeis, tendo o advogado, na prática, menos prazo para trabalhar.

Assim, torna-se ainda mais relevante trabalhar com roteiros de cada processo judicial, aliados a modelos de petições com uma formatação projetada para o processo eletrônico - rotinas que já implementamos em nossos escritórios, e são atualmente utilizadas por nossos assinantes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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