Direito Processual Civil

Artigo 523 do CPC: Cumprimento de Sentença

Atualizado 24/04/2025

6 min. de leitura

O artigo 523 do Novo CPC trata do cumprimento definitivo da sentença de pagar quantia certa - ou seja, da execução da sentença líquida, que já determina o valor a ser pago pelo executado.

Neste caso, não há necessidade de liquidação de sentença, bastando o pedido do exequente para que seja o executado intimado para pagar o valor devido.

Ele ocorre, por exemplo, quando há a condenação em indenizações por danos morais, em que o valor já é determinado na sentença - ou em danos materiais, quando basta o somatório dos valores devidos reconhecidos na sentença para que seja dado início à fase de execução.

Vamos entender um pouco sobre o artigo 523, que traz o tipo mais comum de cumprimento de sentença

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O que está previsto no Art. 523 do CPC?

O Artigo 523 do Código de Processo Civil traz o procedimento do cumprimento de sentença de quantia certa - ou seja, quando a sentença já for líquida, indicando o valor exato a ser executado, vejamos:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

É importante lembrar que o cumprimento de sentença por quantia certa é possível sempre que a sentença já for líquida, o que ocorre nos seguintes casos:

  • Condenação em quantia certa, indicada na sentença;

  • Valor executado possa ser obtido mediante simples cálculo aritmético (multiplicação do valor por meses, por exemplo);

  • Valor tenha apenas sofrido a atualização monetária e incidência de juros previstos em sentença.

Como iniciar o cumprimento definitivo de sentença por quantia certa?

A forma como iniciar o cumprimento de sentença ainda é um tema não pacificado no Poder Judiciário.

Isso porque alguns Tribunais exigem que ele seja feito por uma petição inicial, gerando um novo processo - com o pagamento de novas custas processuais (caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o Ofício Circula nº. 77/2019).

Enquanto outros Tribunais determinam que ele seja feito por petição intermediária, nos próprios autos do processo de conhecimento (como ocorre, por exemplo, ao âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme Orientação CGJ nº. 56/2019).

Seja como for, a petição que inaugura o cumprimento de sentença deve conter:

  • Nome completo das partes - incluindo o CPF;

  • Índice de correção monetária e juros aplicados;

  • Termo inicial e final da correção/juros;

  • Periodicidade da capitalização dos juros;

  • Indicação de bens penhoráreis do executado;

  • Indicação dos descontos efetuados, se houver.

O rito está descrito no Art. 524 do Novo CPC:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

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Como funciona a impugnação ao Artigo 523?

Apresentado o cumprimento de sentença, o executado terá 15 (quinze) dias para realizar o pagamento voluntário dos valores apresentados.

Ultrapassado este prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Ou seja, na prática, temos o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado impugne o cumprimento de sentença.

Porém, considerando que se trata da execução de uma sentença, a matéria que pode ser abordada na impugnação é bastante restrita, ficando limitada a questões processuais, ou ao pagamento da obrigação.

Vejamos as hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, previstas no Art. 525 do Novo CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O que dizia o CPC/1973 sobre o cumprimento definitivo da sentença?

O Artigo 523 do Novo CPC tem origem no Art. 475-I do CPC/1973, que introduziu a sistemática de cumprimento de sentença existente até hoje no direito processual brasileiro.

Vejamos o que dizia o Art. 475-I, hoje já revogado:

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Como cumprir com o mandado de penhora e avaliação?

O mandado de penhora e avaliação deve ser cumprido por um oficial de justiça, o qual pode ser acompanhado pelo advogado das partes.

Trata-se, aliás, de um importante ato processual, no qual o advogado por verificar o patrimônio do executado - bem como se existem indícios de dilapidação patrimonial em desfavor do credor.

Qual a diferença entre depósito em garantia e pagamento voluntário?

No pagamento voluntário, o executado admite o débito e realiza seu adimplemento - enquanto que no depósito em garantia não há pagamento do débito, mas apenas o depósito do valor para estancar a incidência de juros e correção monetária, enquanto o executado discute o valor devido.

No depósito em garantia, devem incidir a multa e os honorários previstos no Art. 523 §1º do CPC.

O entendimento é de que a multa e os honorários só serão afastados quando há o efetivo pagamento, sem qualquer discussão acerca do débito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...) 2. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. (...)

(AgInt no AREsp n. 2.418.968/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

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Uma vez intimado para pagar o débito, qual o prazo para pagamento voluntário pelo devedor?

Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou a constituição de um título executivo, o devedor será intimado a cumprir a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, dentro do prazo legal previsto.

Caso não o faça, haverá a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual.

Qual o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer?

Conforme o artigo 536 do CPC, no caso de sentença que impõe obrigação de fazer, o prazo para cumprimento voluntário será aquele fixado pelo juiz na decisão exequenda.

Se não houver prazo especificado, deve o devedor cumprir a obrigação dentro do prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, como multa, busca e apreensão, ou até mesmo execução por quantia certa, a depender do descumprimento.

Quando aplicar a multa prevista no Art. 523 §1º do Novo CPC?

A multa do Art. 523 §1º do CPC deve ser aplicada sempre que não houve o pagamento voluntário da obrigação.

Ou seja, mesmo em caso de pagamento parcial no prazo previsto, incidirão sobre o restante do débito tanto a multa quanto os honorários.

Multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença

No cumprimento de sentença, caso o devedor não realize o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias após a intimação, conforme prevê o artigo 523, §1º, do CPC, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios fixados também em 10%.

Esses encargos são somados ao montante principal e refletem a penalização pelo descumprimento espontâneo da obrigação.

Existem custas no cumprimento de sentença?

Sim, existem. O cumprimento de sentença, ainda que iniciado nos próprios autos do processo de conhecimento, é considerado fase executiva e, portanto, está sujeito ao recolhimento de custas judiciais, conforme o valor da execução.

Os valores e percentuais variam de acordo com a legislação estadual aplicável e devem ser recolhidos pelo exequente ao protocolar o pedido de cumprimento.

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Principais pontos sobre o cumprimento de sentença

Vimos que o cumprimento de sentença é a fase processual voltada à efetivação de uma decisão judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme disposto no art. 523 do CPC.

A seguir, destacam-se os principais aspectos que o advogado iniciante deve dominar:

  • Prazo para pagamento voluntário: Após o trânsito em julgado da sentença ou a constituição do título executivo judicial, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, contados em dias úteis, conforme o caput do art. 523 do CPC.

  • Multa e honorários advocatícios: Caso não haja o pagamento dentro do prazo, incidem multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios também de 10%, conforme o §1º do art. 523 do CPC.

  • Início da fase de cumprimento: A fase de cumprimento de sentença se inicia após o trânsito em julgado no cumprimento definitivo, ou antes disso no cumprimento provisório da sentença, observadas as condições legais (art. 520).

  • Impugnação ao cumprimento de sentença: O devedor pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da penhora, conforme o art. 525, §1º do CPC.

  • Pagamentos pela Fazenda Pública: Quando a sentença reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, aplica-se o regime de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme os arts. 534 e 535 do CPC.

  • Multa diária e obrigação de fazer: Nas sentenças que impõem obrigação de fazer ou não fazer, o juiz pode fixar multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º do CPC, para assegurar o cumprimento dentro do prazo estipulado.

  • Prazo de 5 dias: Em algumas hipóteses específicas, como na execução contra a Fazenda Pública, poderá haver prazo de 5 dias para manifestação, mas não se aplica ao pagamento voluntário, que possui regime próprio.

  • A sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa inaugura a possibilidade de iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.

  • O prazo processual para o devedor realizar o pagamento de quantia certa é de 15 dias úteis, contados da intimação específica para cumprimento da sentença, conforme disciplina o CPC é claro ao dispor no caput do art. 523.

  • Os honorários no cumprimento de sentença decorrem da inércia do devedor em pagar voluntariamente. Caso não haja pagamento no prazo, há a incidência de multa e honorários advocatícios, como sanção processual.

  • O 523 do CPC trata da intimação para pagamento e estabelece que, sob pena de multa, o devedor deve cumprir a obrigação reconhecida na sentença em prazo fixado, sob pena de encargos legais.

  • Quando não há o pagamento voluntário, há acréscimo de multa e honorários, ambos fixados em 10%, conforme o §1º do art. 523 do CPC, sendo esse o mecanismo de coerção previsto na fase de execução.

  • O pagamento de quantia certa deve ocorrer no prazo legal, sob pena de imposição de encargos. Esse procedimento é aplicável inclusive no cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade, com ressalvas quanto à efetividade da constrição.

  • Os honorários advocatícios também de 10 % são automaticamente devidos quando não há pagamento dentro do prazo legal. Essa penalidade visa desestimular o inadimplemento e garantir a efetividade do título judicial.

  • O CPC prevê expressamente os efeitos do não cumprimento da obrigação de pagar no prazo voluntário, vinculando o devedor ao pagamento de encargos legais e dando início à execução forçada.

  • Se o devedor não efetuar o pagamento após o prazo legal, inicia-se automaticamente a fase de penhora, salvo nos casos em que o pagamento é feito antes da prática de atos executivos.

  • O prazo legal de 15 dias úteis configura os dias para pagamento voluntário após a intimação, devendo o advogado atentar-se à correta contagem dos prazos e às consequências da inércia.

  • O prazo é peremptório, e sua inobservância acarreta sanções imediatas previstas na legislação processual, sendo desnecessária nova intimação para aplicação da multa e dos honorários.

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Conclusão

cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação pecuniária está claramente disciplinado no novo CPC, especialmente no art. 523, que trata do pagamento voluntário, multa prevista e honorários.

Com isso, o descumprimento dentro do prazo acarreta aplicação de multa e dos honorários, consolidando a fase executiva definitiva da sentença que reconhece o crédito da parte vencedora.

Em nossos 20 anos de advocacia, pudemos acompanhar o surgimento do cumprimento de sentença ainda no CPC/1973, bem como sua grande utilidade prática, que o fizeram ser incorporado pelo Novo CPC.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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