Renovação automática da CNH para o bom condutor: o que muda no CTB com a Lei 15.428/2026
Atualizado 07 Jun 2026
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O que muda com a nova lei da CNH
Foi sancionada, sem vetos, a lei que cria a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os chamados bons condutores.
A norma é a Lei nº 15.428/2026, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.327/2025 (Projeto de Lei de Conversão nº 3/2026), e altera o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997).
A publicação ocorreu em edição extra do Diário Oficial da União, em 5 de junho de 2026.
Na prática, o condutor cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) passa a ter a habilitação renovada de forma automática ao fim do prazo de validade.
Esse condutor fica dispensado dos procedimentos regulares de renovação, com uma exceção relevante: os exames de aptidão física e mental.
As alterações incidem sobre o regime de habilitação do CTB, sobretudo nos exames de aptidão física e mental e na avaliação psicológica (art. 147) e nas regras do documento de habilitação e de sua renovação (art. 159).
Quem se enquadra como "bom condutor"
A renovação automática não alcança todos os motoristas, mas apenas quem cumpre critérios objetivos.
São requisitos cumulativos para o benefício:
- Não ter cometido infração de trânsito sujeita a pontuação nos 12 meses anteriores ao vencimento;
- Não ter pontos registrados na CNH no mesmo período;
- Estar inscrito no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).
O condutor que não preencher qualquer desses requisitos segue submetido ao procedimento regular de renovação.
Trata-se, portanto, de um mecanismo de reconhecimento do histórico positivo, e não de uma regra geral aplicável a toda a base de habilitados.
Atenção: renovação automática não é renovação sem exame
Aqui está o ponto que mais gera confusão e que o advogado deve esclarecer ao cliente.
A versão original da medida provisória previa a renovação automática com forte redução de burocracia e de custos.
No relatório aprovado, sob condução do senador Renan Filho, manteve-se a renovação automática, mas reintroduziu-se a obrigatoriedade dos exames de aptidão física e mental.
Ou seja, mesmo o bom condutor precisa realizar os exames para renovar o documento.
A automaticidade recai sobre os trâmites formais e a dispensa de etapas burocráticas, não sobre a avaliação de aptidão para dirigir.
Exames de aptidão, peritos e o novo preço público nacional
A nova lei também redesenha a forma de realização e de cobrança dos exames.
Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica passam a ser realizados exclusivamente por médicos e psicólogos peritos examinadores autorizados.
Os valores deixam de seguir tabelas estaduais e passam a observar um preço público nacional fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
A regulamentação desse preço cabe ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A lei prevê, ainda, a atualização anual automática desses valores pelo IPCA ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
CNH digital opcional e formação de condutores
A emissão da via física da CNH passa a ser opcional.
Quem desejar o documento impresso deve solicitá-lo ao Detran e arcar com o respectivo custo.
A lei também flexibiliza a formação de novos condutores, com possibilidade de estudo por conteúdo digital, em autoescola ou nas duas modalidades.
Para as aulas práticas, abre-se a alternativa entre autoescola e instrutor autônomo credenciado.
Desdobramentos jurídicos para a advocacia
Mais do que noticiar a mudança, interessa ao advogado mapear os pontos sensíveis de aplicação.
Conversão da MP e regime de transição
A Medida Provisória nº 1.327/2025 vigorou desde dezembro de 2025, e a lei de conversão alterou parte do regime ao reintroduzir a exigência dos exames.
Isso suscita a questão dos atos já praticados sob a vigência do texto anterior, à luz do ato jurídico perfeito e da irretroatividade.
Na ausência de regra de transição expressa, prevalece a leitura de que a lei de conversão produz efeitos a partir de sua publicação, sem desconstituir renovações já consolidadas.
Convém, ainda assim, examinar o texto publicado para identificar eventual disciplina específica de transição.
Preço público nacional e competência da União
A substituição das tabelas estaduais por preço público nacional encontra fundamento na competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI - trânsito e transporte;
A qualificação da contraprestação como preço público, e não como taxa, tende a afastar a submissão estrita ao regime tributário.
A centralização do valor dos exames foi ponto sensível na tramitação, com emendas que defendiam a competência dos Detrans estaduais para fixá-los.
Chegou-se a propor a classificação dos exames como atos periciais de competência indelegável dos órgãos estaduais, proposta que não prevaleceu no texto final.
Esse histórico antecipa o eixo de eventual questionamento: os limites da uniformização nacional diante da execução estadual dos exames.
Quando a renovação automática é negada
A renovação automática, presentes os requisitos legais, configura situação jurídica favorável ao condutor.
Diante de negativa administrativa indevida, cabe, em primeiro lugar, recurso na via administrativa.
Persistindo a ilegalidade, o mandado de segurança é a via adequada para tutela de direito líquido e certo, quando a documentação comprova o preenchimento dos requisitos.
A escolha da medida depende da análise do caso concreto e da prova pré-constituída disponível.
O que ainda depende de regulamentação
A eficácia plena de alguns pontos dependerá de atos infralegais.
A fixação do preço público nacional dos exames e seus critérios de reajuste ficam a cargo do Contran.
Detalhes operacionais da renovação automática e da integração com o RNPC também tendem a ser disciplinados por regulamentação específica.
Como o JusDocs pode ajudar
Diante de uma norma recém-publicada, o suporte de pesquisa e de elaboração de peças faz diferença na prática.
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Conclusão
A nova lei consolida a renovação automática da CNH como política permanente e reconhece o histórico do bom condutor.
Ao mesmo tempo, mantém a exigência dos exames de aptidão e transfere ao Contran a definição do preço público nacional.
Para o advogado, o valor está em traduzir corretamente o alcance da medida e em antecipar os pontos de litígio, sobretudo nas negativas administrativas e na transição entre a medida provisória e a lei de conversão.



