Responsabilidade do vendedor de veículo por multas após a venda: o que dizem o art. 134 do CTB e a jurisprudência consolidada do STJ
Atualizado 21 Mai 2026
1 min. leitura

Por que a venda do veículo, isoladamente, não encerra a responsabilidade do antigo proprietário
A venda de um automóvel é, no plano civil, um negócio simples e instantâneo: assinatura do recibo de transferência, entrega das chaves e tradição do bem.
No plano administrativo, contudo, esse ato é apenas o início de um procedimento dividido em duas obrigações distintas, uma do comprador e outra do vendedor.
A ausência de uma dessas providências pode manter o nome do antigo proprietário vinculado ao veículo, atraindo multas, pontos na CNH e, em determinados estados, até cobrança de IPVA por fatos geradores posteriores à alienação.
A correta compreensão do tema exige distinguir três planos jurídicos que costumam ser confundidos: a propriedade civil, a titularidade registral e a responsabilidade administrativa por penalidades.
O art. 134 do CTB e a regra da responsabilidade solidária por penalidades
A norma central que disciplina a matéria é o art. 134 da Lei 9.503/1997, com a redação dada pela Lei 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A leitura literal revela três conclusões pouco difundidas, inclusive entre profissionais.
A primeira é que o prazo do vendedor para comunicar a venda não é contado da data da alienação, mas do esgotamento dos 30 dias do art. 123, § 1º, do CTB, conferidos ao comprador para providenciar a expedição do novo Certificado de Registro.
A segunda é que a responsabilidade do vendedor omisso é solidária e restrita às penalidades, alcançando multas pecuniárias, pontuação e procedimentos de suspensão da CNH.
A terceira é que o art. 134 do CTB não é, por si só, fundamento para cobrança de tributos do alienante, ponto consolidado pelo STJ e ainda ignorado por boa parte das defesas administrativas.
Comunicação de venda e transferência de propriedade não se confundem
O CTB disciplina dois atos juridicamente distintos para a alienação de veículos automotores.
O comprador tem o ônus primário da transferência da propriedade junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias contados da aquisição, conforme art. 123, § 1º, do CTB, sob pena de incorrer na infração de natureza média prevista no art. 233 do mesmo diploma.
O vendedor, por sua vez, tem o ônus subsidiário de comunicar a venda ao órgão de trânsito, providência meramente declaratória, que não substitui a transferência, mas afasta a sua responsabilização solidária pelas penalidades subsequentes.
Para o advogado, a distinção é decisiva, pois ações declaratórias e anulatórias propostas pelo antigo proprietário devem postular, simultaneamente, a transferência cadastral do bem ao adquirente e a exclusão das penalidades imputadas a partir da tradição.
Penalidades, pontuação na CNH e o art. 257 do CTB
A responsabilidade solidária do antigo proprietário ganha contornos práticos ainda mais severos quando combinada com o art. 257 do CTB.
O dispositivo estabelece que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário, ao embarcador e ao transportador, conforme o dever jurídico violado, atribuindo concomitância sempre que houver responsabilidade solidária.
O § 7º do art. 257, com redação dada pela Lei 14.071/2020, prevê que, não havendo identificação imediata do infrator, o principal condutor ou o proprietário terá 30 dias, contados da notificação da autuação, para indicá-lo, sob pena de ser ele próprio considerado responsável pela infração.
A regra explica por que o vendedor que não comunica a venda costuma acumular pontos na CNH por infrações cometidas pelo adquirente, em especial nas hipóteses de fiscalização eletrônica sem flagrante.
A consequência mais danosa é o desencadeamento de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir contra quem sequer estava na condução do veículo.
A mitigação jurisprudencial do art. 134 pela tradição comprovada
Apesar do rigor literal do art. 134 do CTB, a jurisprudência do STJ firmou interpretação mitigada, ancorada nos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, que regem a aquisição da propriedade móvel pela tradição.
Em síntese, comprovada a alienação efetiva do veículo em data anterior às infrações, ainda que sem comunicação tempestiva ao DETRAN, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades posteriores.
A tese encontra respaldo em diversos precedentes, entre os quais o REsp 1.715.852/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin) e julgados reiterados das Cortes estaduais, como o TJDFT, o TJPR e o TJES, que admitem o afastamento da solidariedade quando há prova robusta da tradição.
A consequência probatória é direta: o advogado do alienante deve concentrar a defesa em documentos que comprovem inequivocamente a tradição, tais como recibo de venda datado, cópia autenticada do antigo CRV assinado, transferências bancárias correspondentes, mensagens, vistorias e laudos de transferência.
Importante registrar que essa mitigação, embora consolidada, é casuística e exige prova plena, motivo pelo qual o uso correto e tempestivo do comunicado de venda continua sendo a defesa mais segura.
Súmula 585 do STJ e o Tema 1118: o limite tributário da responsabilidade do vendedor
Em matéria tributária, a controvérsia foi pacificada em duas etapas pelo Superior Tribunal de Justiça.
A primeira foi a edição da Súmula 585 do STJ, em vigor desde fevereiro de 2017.
Súmula 585 do STJ. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
A segunda foi a fixação da tese vinculante do Tema 1118 do STJ, julgada pela Primeira Seção no REsp 1.881.788/SP em 23.11.2022, com trânsito em julgado em 07.03.2023.
Tema 1118 do STJ. Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
A combinação dos dois enunciados produz consequência prática direta para a advocacia: o art. 134 do CTB não pode ser invocado, isoladamente, para cobrar IPVA do antigo proprietário, mas a cobrança continua possível nos estados que possuem lei tributária local específica, como Paraná (Lei 14.260/2003) e Minas Gerais (Lei 14.937/2003), entre outros.
A análise da legislação estadual do domicílio fiscal do veículo torna-se, portanto, etapa obrigatória da defesa.
Atualizações jurisprudenciais relevantes
A jurisprudência das Cortes superiores tem caminhado em três frentes complementares.
A primeira é a reafirmação da literalidade do art. 134 do CTB pela Primeira Turma do STJ, no AREsp 369.593, que reconheceu a validade do procedimento administrativo aberto pelo Detran-RS contra antiga proprietária omissa na comunicação, mesmo quando o veículo já se encontrava em poder de terceiro.
A segunda é a consolidação da mitigação da regra do art. 134 quando inconteste a tradição, com expressa invocação dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
A terceira é o tratamento autônomo do IPVA, em que a Súmula 585 e o Tema 1118 funcionam como pilares de proteção do antigo proprietário contra a expansão indevida da responsabilidade tributária.
Há ainda movimento recente em torno da preclusão do prazo do art. 257, § 7º, do CTB, com decisões reconhecendo sua natureza administrativa e admitindo a comprovação judicial do real condutor mesmo após o decurso do prazo, em prestígio ao art. 5º, XXXV, da Constituição.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs disponibiliza acervo de modelos de peças processuais voltados ao contencioso decorrente da venda de veículos sem comunicação ao órgão de trânsito, incluindo ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, anulatórias de débitos fiscais, anulatórias de multas administrativas, mandados de segurança contra atos do DETRAN e embargos à execução fiscal de IPVA.
A plataforma reúne ainda jurisprudência atualizada do STJ, do STF e dos tribunais estaduais sobre o art. 134 do CTB, a Súmula 585, o Tema 1118 e a mitigação da responsabilidade solidária, com filtros que permitem ao advogado localizar precedentes aplicáveis ao Estado em que tramita a demanda.
Com a JusDog IA, o advogado pode estruturar peças processuais com inteligência artificial, de forma estratégica e adaptada ao caso concreto, integrando o regime de bens administrativo, a prova da tradição e os limites da responsabilidade tributária.
Consulte a plataforma e organize com precisão sua linha de defesa.
Conclusão
A responsabilidade do vendedor por multas após a venda do veículo é um dos temas em que a distância entre a percepção do leigo e o tratamento jurídico técnico é mais ampla.
A premissa de que a entrega do bem encerra qualquer vínculo com o automóvel é repetidamente desmentida pela leitura combinada dos arts. 123, 134, 233 e 257 do CTB, da Súmula 585 do STJ e da tese fixada no Tema 1118.
A defesa eficaz exige o domínio dos prazos do CTB, a correta distinção entre comunicação de venda e transferência de propriedade, a produção rigorosa da prova da tradição e a análise da legislação tributária estadual aplicável.
O advogado que trata o pós-venda do veículo com o mesmo rigor técnico aplicado à formalização do contrato entrega ao cliente proteção patrimonial completa — e evita que um negócio jurídico simples se converta em fonte permanente de execuções fiscais, multas e processos de suspensão da CNH.


