Desvio de função de operadora de caixa: quando o empregador deve indenizar
Atualizado 01 Mai 2026
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O que é desvio de função e por que ele é tão comum no varejo
O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para exercer determinado cargo, mas, na prática, desempenha atividades próprias de função distinta — geralmente com maior responsabilidade e piso salarial superior — sem receber a remuneração correspondente.
No setor varejista, a situação é recorrente.
Empregados registrados como "operadores de loja" frequentemente são escalados para operar caixas registradores desde a admissão, sem qualquer alteração contratual ou ajuste remuneratório.
A consequência é um descompasso entre o trabalho efetivamente prestado e a contraprestação paga pelo empregador.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que foi decidido?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
O enquadramento na Classificação Brasileira de Ocupações
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) atribui códigos distintos a cada função e descreve as atividades típicas de cada uma.
O operador de loja (CBO 5211-40) vende mercadorias, auxilia clientes na escolha de produtos, registra entrada e saída de mercadorias e expõe produtos em pontos estratégicos.
Já o operador de caixa (CBO 5211-25) recebe valores de vendas, controla numerários e valores, atende o público e preenche formulários e relatórios administrativos.
As atribuições, como se vê, são substancialmente diferentes.
O operador de caixa assume responsabilidade direta sobre numerário, ficando sujeito, inclusive, a eventuais descontos por diferenças de caixa — risco inexistente na função de operador de loja.
Os fundamentos legais aplicáveis
A CLT não possui dispositivo que trate expressamente do desvio de função.
Contudo, a jurisprudência trabalhista consolidou o direito às diferenças salariais com base em normas de proteção ao contrato de trabalho e ao equilíbrio contratual.
O art. 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
Quando o empregador atribui unilateralmente ao trabalhador funções distintas das contratadas, sem alterar o contrato e sem ajustar o salário, viola esse dispositivo.
O art. 460 da CLT, por sua vez, assegura ao empregado o direito de perceber salário igual ao de quem, na mesma empresa, realiza serviço equivalente, ou ao que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Já o art. 483, alínea "a", da CLT permite que o empregado considere rescindido o contrato quando lhe forem exigidos serviços alheios ao contrato, configurando a chamada rescisão indireta.
A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST, por fim, estabelece que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas assegura as diferenças salariais respectivas.
O ônus da prova e os meios de comprovação
O ônus de demonstrar o desvio de função recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC.
Na prática, os meios de prova mais utilizados são o depoimento pessoal do reclamante, a oitiva de testemunhas, os registros em sistemas internos da empresa e os documentos que evidenciem a natureza das atividades realizadas.
Merece destaque o papel da confissão ficta.
Quando o preposto da empresa, em audiência, demonstra desconhecimento sobre as funções efetivamente exercidas pelo empregado, a Justiça do Trabalho pode considerar confessados os fatos alegados na inicial.
Atualizações jurisprudenciais
TRT da 18ª Região — Caso Sendas Distribuidora
No processo ROT 0010660-78.2024.5.18.0004, a 2ª Turma do TRT da 18ª Região manteve sentença que reconheceu o desvio de função de empregada contratada como operadora de loja, mas que exerceu a função de operadora de caixa desde a admissão.
A preposta da empresa confessou em audiência que sequer sabia qual função a reclamante exercia, mas confirmou que ela já havia trabalhado como operadora de caixa.
O tribunal considerou a empresa fictamente confessa e manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base nos pisos das convenções coletivas vigentes, além da gratificação de quebra de caixa no valor de R$ 200,00 mensais.
A decisão ainda aplicou o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) para manter o piso salarial mais favorável previsto nas convenções coletivas, afastando valores inferiores previstos em acordo coletivo posterior.
TRT da 1ª Região — Caso Shopping da Multidão de Madureira
No processo RORSum 0100188-83.2025.5.01.0062, a 7ª Turma do TRT da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o desvio de função de empregada contratada como operadora de loja que sempre trabalhou como caixa.
A relatora, Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, fundamentou a decisão na distinção entre os códigos CBO das duas funções e na maior responsabilidade inerente ao manuseio de numerário.
Diante da ausência de norma coletiva com piso específico para operadores de caixa na empresa, o tribunal arbitrou um plus salarial de 20% sobre o salário da empregada, com repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e décimos terceiros salários.
A condenação foi estimada em R$ 20.000,00.
Pontos de atenção para o advogado
O advogado que atua em demandas envolvendo desvio de função no varejo deve observar alguns elementos estratégicos.
O primeiro é a verificação das convenções e acordos coletivos vigentes no período imprescrito, pois a existência de piso salarial diferenciado para a função de caixa é o principal parâmetro para o cálculo das diferenças.
O segundo é a análise da CBO registrada na CTPS e nos sistemas do empregador, comparando-a com as atividades efetivamente desempenhadas.
O terceiro é a preparação da prova testemunhal, que continua sendo o meio mais eficaz para demonstrar a realidade das funções exercidas.
Por fim, cabe atenção à gratificação de quebra de caixa, verba que frequentemente é omitida pelo empregador mesmo quando o empregado assume os riscos inerentes ao manuseio de valores.
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Conclusão
O desvio de função de operadoras de caixa no varejo é uma irregularidade trabalhista com consequências patrimoniais relevantes para o empregador.
A jurisprudência dos tribunais regionais tem reconhecido de forma consistente o direito às diferenças salariais, seja com base em pisos normativos, seja por arbitramento judicial quando inexiste norma coletiva específica.
Para o advogado, a chave está na produção probatória robusta e na correta identificação das normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito.
O trabalhador contratado como operador de loja que, na prática, exerce funções de caixa tem direito à remuneração compatível com o trabalho efetivamente prestado — e os tribunais trabalhistas têm garantido esse direito.



