Direito do Trabalho
Atualizado 14/02/2014
Operadora de caixa deve ser indenizada por desvio de função
Carlos Stoever
2 min. de leitura
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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a pagar acréscimo salarial de 20% a uma operadora de caixa. Ela alegou que era obrigada a realizar atividades incompatíveis entre si e não previstas no seu contrato de trabalho. A decisão reforma parcialmente sentença da juíza Valéria Heinicke do Nascimento, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo informações dos autos, a empregada foi contratada pelo Walmart em setembro de 2007 e despedida sem justa causa em abril de 2010. Ao ajuizar a ação, ela argumentou que, embora contratada como operadora de caixa, era obrigada a desenvolver tarefas como reposição e abastecimento de mercadorias nas prateleiras, distribuição de tickets no estacionamento do supermercado, limpeza, empacotamento, manutenção do estoque, entre outras. Por acumular estas atividades com as suas atribuições contratuais, solicitou acréscimo de 20% sobre o salário recebido, durante todo o período em que trabalhou na empresa.
A juíza Valéria Heinicke, entretanto, considerou improcedentes as alegações da reclamante. Ao fundamentar a sentença, a magistrada citou o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, quando não houver cláusula contratual que determine o contrário, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal durante a jornada. A determinação de quais tarefas serão executadas, no entendimento da juíza, é prerrogativa do empregador, dentro do chamado “jus variandi” (possibilidade dada ao empregador de definir a forma como será realizado o trabalho e que não configura alteração prejudicial ao trabalhador).
Ainda segundo a juíza, o acréscimo de salário por acúmulo de funções só é devido quando existem provas cabais de que houve alteração contratual lesiva ao empregado, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Descontente com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT4.
Alteração prejudicial
Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entretanto, a empregada faz jus ao acréscimo pleiteado. O magistrado utilizou, para embasar sua decisão, os depoimentos de duas colegas de trabalho da reclamante, que confirmaram a realização de atividades extracontratuais. Segundo os depoimentos, a empregada era conhecida no supermercado pelo apelido de “Master”, em alusão ao nome da empresa terceirizada que fazia a limpeza do local.
O desembargador também entendeu que a empregada conseguiu comprovar a alteração contratual lesiva, já que demonstrou terem sido acrescentadas novas atribuições ao seu contrato, sem que tenha havido o respectivo aumento de salário. “Entendo, dessa forma, existente o suporte fático hábil a amparar o acréscimo de salário postulado na inicial”, concluiu.
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