Modelo de Acordo Amigável | Colisão | Veículos | 2025 | As partes firmam acordo definitivo para encerrar ação judicial por acidente de trânsito, com indenização por danos materiais e morais.
Qual o impacto de confissão extrajudicial e desrespeito à sinalização na responsabilização civil em acidentes com múltiplos envolvidos?
Quando há colisão em cruzamento sinalizado, com mais de um condutor envolvido e reflexos sobre terceiro, a forma como se estrutura a argumentação probatória influencia diretamente o objetivo central da demanda: a responsabilização civil de quem efetivamente deu causa ao sinistro.
Na hipótese analisada, a Primeira Turma Recursal Cível do TJRS afastou a alegação de culpa concorrente com base em dois vetores incontornáveis: a confissão prestada no uso do boletim de ocorrência e o descumprimento de sinalização obrigatória (placa de “pare”), em evidente violação à regra de preferência. Ainda que existisse acordo homologado com um dos envolvidos, a sentença foi mantida em desfavor da parte remanescente:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO, VINDO A DANIFICAR VEÍCULO DE TERCEIRO, ESTACIONADO NAS PROXIMIDADES. SENTENÇA RECONHECEU CULPA CONCORRENTE DAS CONDUTORAS DE AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA COLISÃO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DANIFICADO E UMA DAS CONDUTORAS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ REMANESCENTE. REGRAS DE PREFERÊNCIA DE DESLOCAMENTO. ART. 44 DO CTB. RECORRENTE QUE DESRESPEITOU À PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA, DANDO CAUSA À COLISÃO. CONFISSÃO NO ÂMBITO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Inominado, Nº 50092627720228210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 07-11-2023)
Do ponto de vista do advogado, que atua no lado da vítima ou do responsável, o julgado apresenta exemplo prático sobre como conduzir casos similares. Abaixo, alguns ensinamentos úteis:
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Confissões policiais não podem ser ignoradas: quando corroboradas por formas autônomas de prova (testemunhal, documental, pericial), fortalecem a necessidade de atribuição de culpa individualizada, inclusive com reflexos sobre eventual aumento da indenização por danos morais.
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O advogado deve avaliar se há título executivo extrajudicial oriundo de eventual acordo parcial (por exemplo, em parcelas, com previsão de homologação judicial), que possa impactar a continuidade da ação contra os demais.
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Pedidos mal formulados, sem previsão clara do valor e da extensão da indenização (inclusive por lucros cessantes ou danos emergentes), podem fragilizar o pleito. Recomenda-se que o profissional delimite com precisão os danos, inclusive os de ordem emocional.
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Ainda que exista cláusula de arbitragem em algum ajuste paralelo (seguro, contrato com empresa), o foro do Poder Judiciário permanece competente para apuração da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.
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Cuidado com analogias indevidas com obrigações de alimentos — embora ambos envolvam prestação periódica, os pressupostos e os critérios de liquidez para cumprimento são distintos.
Por fim, a experiência mostra que contratos, termos de acordo, ou qualquer outro documento firmado entre partes devem ser minuciosamente avaliados antes da aceitação de quitação ou da adoção de estratégia judicial. A interpretação apressada de cláusulas pode prejudicar direitos futuros ou comprometer o êxito da reparação integral.
O acordo firmado entre terceiro e um dos condutores impede a responsabilização da outra parte na ação de indenização?
Essa dúvida é recorrente nos processos de responsabilidade civil envolvendo acidentes de trânsito. Ocorre quando, por vontade das partes, um dos envolvidos realiza uma transação parcial, firmando um termo de acordo extrajudicial com o terceiro prejudicado, como no caso de proprietário de veículo estacionado atingido por colisão entre outros dois.
O acordo entre o lesado e um dos causadores do dano não impede o prosseguimento da demanda em face da outra parte envolvida no acidente, a menos que haja cláusula expressa de quitação integral.
Isso se dá porque o acordo, ainda que homologado, não transforma, por si só, a obrigação do outro réu em título extinto.
O que o advogado pode fazer nessa hipótese?
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Analisar se o acordo foi judicial ou extrajudicial, e qual sua base de validade (Código de Processo Civil, art. 515, II, em caso de título executivo).
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:[...]II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
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Verificar se há cláusula com expressa renúncia à cobrança de outras partes — o que pode impactar diretamente a viabilidade do pedido residual, sobretudo quando se pretende responsabilizar a parte remanescente após composição parcial.
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Exigir a leitura completa do documento de acordo firmado anteriormente para aferir o alcance da transação, analisando se houve quitação total ou parcial, e se a redação permite ou não eventual extensão de efeitos a terceiros.
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Utilizar como argumento a forma de entrada da outra parte no processo, demonstrando que ela não participou do ajuste anterior, o que inviabiliza qualquer interpretação extensiva da renúncia. A fase de ingresso no processo pode ser determinante para a limitação da eficácia do acordo.
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Requerer a condenação da parte remanescente com base em sua conduta isolada no sinistro, desde que amparada por provas autônomas e contundentes. A atuação individualizada gera maior controle sobre a distribuição de responsabilidades e reduz riscos de fragilidade argumentativa.
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Avaliar os valores, as obrigações assumidas e os modelos de contratos ou termos utilizados, com atenção às cláusulas que tratem de pagamento, extensão de efeitos, e reserva de direitos. A importância dessa análise se intensifica em demandas com múltiplos polos e conflitos complexos.
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Garantir a segurança jurídica da estratégia processual exige atuação minuciosa, com leitura sistêmica do caso, domínio probatório e interpretação rigorosa das cláusulas, para evitar perda do direito ou prejuízo à efetividade da tutela buscada.
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