Litisconsórcio Necessário e Direitos Individuais Homogêneos
Atualizado 05/03/2024
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O litisconsórcio necessário, previsto nos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil (CPC), configura-se como um instituto de suma importância para o direito processual brasileiro, especialmente quando se trata da defesa de direitos individuais homogêneos.
A compreensão de suas nuances e intersecções com as ações coletivas é crucial para o sucesso da tutela jurisdicional em tais casos.
Características do Litisconsórcio Necessário:
O litisconsórcio necessário se caracteriza pela presença de pluralidade de partes, tanto no polo ativo (litisconsórcio ativo) quanto no polo passivo (litisconsórcio passivo), cuja integração no processo é considerada indispensável para a resolução do mérito da causa. O Código de Processo Civil estabelece duas hipóteses principais para a sua configuração:
Comunhão de direitos ou obrigações:
Quando a situação jurídica controvertida é indivisível, de modo que a decisão judicial afetará a todos os litisconsortes de forma indistinta. Exemplos:
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Ação de usucapião;
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Ação de divisão de coisa comum;
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Ação de cobrança de dívida solidária.
Lide conexa:
Quando as causas de pedir ou os pedidos das ações forem conexos, ou seja, quando houver identidade de questões de fato ou de direito entre elas. Exemplos:
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Ações de indenização por danos causados pelo mesmo fato;
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Ações possessórias que versam sobre o mesmo bem.
Distinções Relevantes:
É crucial diferenciar o litisconsórcio necessário do litisconsórcio facultativo, previsto no art. 116 do CPC. Neste último, a integração de outras partes no processo é facultativa, cabendo aos autores decidir se desejam ou não a sua participação.
Outra distinção importante se dá em relação às ações coletivas. O litisconsórcio necessário pode se configurar em uma ação coletiva, quando a tutela de direitos individuais homogêneos é buscada de forma conjunta. No entanto, nem todo litisconsórcio necessário envolve direitos individuais homogêneos.
Litisconsórcio Necessário e Direitos Individuais Homogêneos:
A relação entre o litisconsórcio necessário e os direitos individuais homogêneos (DIH) é complexa e exige uma análise cuidadosa. No âmbito do CPC, os DIH são definidos como aqueles que, embora individuais, são titularizados por um número indeterminado de pessoas e apresentam elementos comuns, como o fato gerador e o dano.
Ações Coletivas e a Problemática da Indefinição:
A Lei de Ações Coletivas (Lei nº 7.347/1985) prevê diversas modalidades de ações para a defesa de DIH, como a ação civil pública, a ação de inibição de práticas abusivas e a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. No entanto, a legislação não define o que se entende por "número indeterminado de pessoas", o que gera debates e insegurança jurídica.
Jurisprudência Atualizada do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a questão do litisconsórcio necessário em casos de DIH, buscando estabelecer critérios para a sua aplicação. Em julgamento recente, o Tribunal firmou a seguinte tese:
"Nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos, a formação do litisconsórcio necessário se dá quando a tutela jurisdicional pretendida for indivisível, ou seja, quando a decisão judicial afetar a todos os litisconsortes de forma indistinta." (REsp nº 1.769.404-RJ)
Vantagens e Desvantagens do Litisconsórcio Necessário:
O litisconsórcio necessário apresenta diversas vantagens, como a economia processual, a evitação de decisões conflitantes e a maior efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, também pode trazer algumas desvantagens, como a complexidade do processo e a dificuldade de acordo entre os litisconsortes.
Aprofundamento em Temas Específicos:
No caso de litisconsórcio necessário ativo, todos os litisconsortes devem ter legitimidade para a causa de agir. No entanto, o art. 118 do CPC prevê a possibilidade de um litisconsorte agir em nome próprio e dos demais, desde que demonstre a necessidade de evitar a dispersão da cognição e o risco de decisões conflitantes.
Intervenção de Assistentes:
Os litisconsortes necessários podem ser assistidos por terceiros, que ingressam no processo para auxiliá-los na defesa de seus interesses. A intervenção de assistentes pode ser espontânea ou provocada.
Momento da Integração dos Litisconsortes:
A integração dos litisconsortes necessários pode ocorrer em diferentes momentos do processo:
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Na petição inicial: quando o autor já tem conhecimento de todos os litisconsortes;
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No curso do processo: quando o autor toma conhecimento da existência de outros litisconsortes necessários;
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Em qualquer momento até a sentença: a qualquer tempo, o juiz pode determinar a integração dos litisconsortes necessários.
Efeitos da Falta de Integração:
A falta de integração dos litisconsortes necessários pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Honorários de Sucumbência:
Na hipótese de sucumbência recíproca, a responsabilidade pelos honorários advocatícios será dividida entre os litisconsortes, de acordo com a proporção de seu interesse na causa.
Jurisprudência Relevante:
REsp nº 1.769.404-RJ:
Neste julgamento, o STJ definiu que, nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos, o litisconsórcio necessário se configura quando a tutela jurisdicional pretendida for indivisível.
REsp nº 1.643.702-RJ:
O STJ decidiu que a ausência de um dos litisconsortes necessários no momento da propositura da ação não impede o seu regular desenvolvimento, desde que seja integrado posteriormente ao processo.
AgRg no REsp nº 1.541.394-RJ:
O STJ firmou o entendimento de que a revelia de um dos litisconsortes não impede o julgamento do mérito da causa em relação aos demais, desde que a decisão judicial não afete os seus interesses.
Considerações Finais
O litisconsórcio necessário é um instituto de grande importância para o direito processual brasileiro, especialmente quando se trata da defesa de direitos individuais homogêneos. A compreensão de suas nuances e intersecções com as ações coletivas é fundamental para o sucesso da tutela jurisdicional em tais casos.
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