Processo Civil

Litisconsórcio Necessário e Direitos Individuais Homogêneos

Atualizado 05/03/2024

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Litisconsórcio Necessário e Direitos Individuais Homogêneos

O litisconsórcio necessário, previsto nos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil (CPC), configura-se como um instituto de suma importância para o direito processual brasileiro, especialmente quando se trata da defesa de direitos individuais homogêneos. 

A compreensão de suas nuances e intersecções com as ações coletivas é crucial para o sucesso da tutela jurisdicional em tais casos.

Características do Litisconsórcio Necessário:

O litisconsórcio necessário se caracteriza pela presença de pluralidade de partes, tanto no polo ativo (litisconsórcio ativo) quanto no polo passivo (litisconsórcio passivo), cuja integração no processo é considerada indispensável para a resolução do mérito da causa. O Código de Processo Civil estabelece duas hipóteses principais para a sua configuração:

Comunhão de direitos ou obrigações:

Quando a situação jurídica controvertida é indivisível, de modo que a decisão judicial afetará a todos os litisconsortes de forma indistinta. Exemplos:

  • Ação de usucapião;

  • Ação de divisão de coisa comum;

  • Ação de cobrança de dívida solidária.

Lide conexa:

Quando as causas de pedir ou os pedidos das ações forem conexos, ou seja, quando houver identidade de questões de fato ou de direito entre elas. Exemplos:

  • Ações de indenização por danos causados pelo mesmo fato;

  • Ações possessórias que versam sobre o mesmo bem.

Distinções Relevantes:

É crucial diferenciar o litisconsórcio necessário do litisconsórcio facultativo, previsto no art. 116 do CPC. Neste último, a integração de outras partes no processo é facultativa, cabendo aos autores decidir se desejam ou não a sua participação.

Outra distinção importante se dá em relação às ações coletivas. O litisconsórcio necessário pode se configurar em uma ação coletiva, quando a tutela de direitos individuais homogêneos é buscada de forma conjunta. No entanto, nem todo litisconsórcio necessário envolve direitos individuais homogêneos.

Litisconsórcio Necessário e Direitos Individuais Homogêneos:

A relação entre o litisconsórcio necessário e os direitos individuais homogêneos (DIH) é complexa e exige uma análise cuidadosa. No âmbito do CPC, os DIH são definidos como aqueles que, embora individuais, são titularizados por um número indeterminado de pessoas e apresentam elementos comuns, como o fato gerador e o dano.

Ações Coletivas e a Problemática da Indefinição:

A Lei de Ações Coletivas (Lei nº 7.347/1985) prevê diversas modalidades de ações para a defesa de DIH, como a ação civil pública, a ação de inibição de práticas abusivas e a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. No entanto, a legislação não define o que se entende por "número indeterminado de pessoas", o que gera debates e insegurança jurídica.

Jurisprudência Atualizada do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a questão do litisconsórcio necessário em casos de DIH, buscando estabelecer critérios para a sua aplicação. Em julgamento recente, o Tribunal firmou a seguinte tese:

"Nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos, a formação do litisconsórcio necessário se dá quando a tutela jurisdicional pretendida for indivisível, ou seja, quando a decisão judicial afetar a todos os litisconsortes de forma indistinta." (REsp nº 1.769.404-RJ)

Vantagens e Desvantagens do Litisconsórcio Necessário:

O litisconsórcio necessário apresenta diversas vantagens, como a economia processual, a evitação de decisões conflitantes e a maior efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, também pode trazer algumas desvantagens, como a complexidade do processo e a dificuldade de acordo entre os litisconsortes.

Aprofundamento em Temas Específicos:

No caso de litisconsórcio necessário ativo, todos os litisconsortes devem ter legitimidade para a causa de agir. No entanto, o art. 118 do CPC prevê a possibilidade de um litisconsorte agir em nome próprio e dos demais, desde que demonstre a necessidade de evitar a dispersão da cognição e o risco de decisões conflitantes.

Intervenção de Assistentes:

Os litisconsortes necessários podem ser assistidos por terceiros, que ingressam no processo para auxiliá-los na defesa de seus interesses. A intervenção de assistentes pode ser espontânea ou provocada.

Momento da Integração dos Litisconsortes:

A integração dos litisconsortes necessários pode ocorrer em diferentes momentos do processo:

  • Na petição inicial: quando o autor já tem conhecimento de todos os litisconsortes;

  • No curso do processo: quando o autor toma conhecimento da existência de outros litisconsortes necessários;

  • Em qualquer momento até a sentença: a qualquer tempo, o juiz pode determinar a integração dos litisconsortes necessários.

Efeitos da Falta de Integração:

A falta de integração dos litisconsortes necessários pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Honorários de Sucumbência:

Na hipótese de sucumbência recíproca, a responsabilidade pelos honorários advocatícios será dividida entre os litisconsortes, de acordo com a proporção de seu interesse na causa.

Jurisprudência Relevante:

REsp nº 1.769.404-RJ:

Neste julgamento, o STJ definiu que, nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos, o litisconsórcio necessário se configura quando a tutela jurisdicional pretendida for indivisível.

REsp nº 1.643.702-RJ:

O STJ decidiu que a ausência de um dos litisconsortes necessários no momento da propositura da ação não impede o seu regular desenvolvimento, desde que seja integrado posteriormente ao processo.

AgRg no REsp nº 1.541.394-RJ:

O STJ firmou o entendimento de que a revelia de um dos litisconsortes não impede o julgamento do mérito da causa em relação aos demais, desde que a decisão judicial não afete os seus interesses.

Considerações Finais

O litisconsórcio necessário é um instituto de grande importância para o direito processual brasileiro, especialmente quando se trata da defesa de direitos individuais homogêneos. A compreensão de suas nuances e intersecções com as ações coletivas é fundamental para o sucesso da tutela jurisdicional em tais casos.

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  • Mantenha-se atualizado sobre as últimas decisões do STJ sobre o tema.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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