Impactos do Litisconsórcio nas Ações de Família no Direito Brasileiro
Atualizado 04/03/2024
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O litisconsórcio, previsto nos artigos 116 a 121 do Código de Processo Civil (CPC), configura-se como a reunião de duas ou mais pessoas no polo ativo ou passivo da demanda, em decorrência de uma relação jurídica de direito material que as vincula.
No âmbito das ações de família, o instituto assume especial relevância, em razão da natureza personalíssima das relações jurídicas em jogo e da necessidade de celeridade processual. Entenda mais sobre o assunto!
Espécies de litisconsórcio nas ações de família:
O litisconsórcio nas ações de família pode ser classificado em quatro espécies:
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Litisconsórcio necessário: ocorre quando a lei exige a presença de todos os litisconsortes para a válida formação do processo, sob pena de nulidade. Exemplos: ação de investigação de união estável (art. 1.723 do Código Civil - CC); ação de anulação de casamento (art. 1.568 do CC).
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Litisconsórcio facultativo: quando a lei admite a participação de mais de um litisconsorte, mas não a exige. Exemplos: ação de guarda (art. 1.583 do CC); ação de alimentos (art. 1.694 do CC).
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Litisconsórcio unitário: quando há uma única causa de pedir e um único pedido, e a tutela jurisdicional é conferida de forma conjunta aos litisconsortes. Exemplos: ação de divórcio litigioso; ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
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Litisconsórcio simples: quando há uma causa de pedir e vários pedidos, ou várias causas de pedir e um único pedido, e a tutela jurisdicional é conferida de forma individual aos litisconsortes. Exemplos: ação de alimentos e guarda; ação de anulação de casamento e reconhecimento de união estável.
Momento da integração do litisconsórcio:
A integração do litisconsórcio pode ocorrer em diferentes momentos do processo:
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Na petição inicial: quando o autor já identifica todos os litisconsortes na inicial.
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No curso do processo: quando o juiz determina a integração do litisconsórcio, de ofício ou a requerimento de uma das partes (art. 118 do CPC).
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Em sede de recurso: quando o tribunal reconhece a necessidade de integração do litisconsórcio, de ofício ou a provocação de uma das partes.
E também gera diversos efeitos no âmbito das ações de família, tais como:
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Celeridade processual: evita a necessidade de ajuizamento de múltiplas ações, concentrando a resolução de todas as questões em um único processo.
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Economia processual: diminui os custos e o tempo do processo, otimizando os recursos das partes e do Judiciário.
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Eficiência da tutela jurisdicional: garante a efetividade da tutela jurisdicional, resolvendo de forma completa e definitiva a controvérsia.
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Coisa julgada: a decisão judicial alcança todos os litisconsortes, mesmo que não tenham participado ativamente do processo.
Desafios e soluções para o litisconsórcio nas ações de família:
Apesar das vantagens, o litisconsórcio também pode apresentar alguns desafios nas ações de família, como:
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Complexidade processual: a multiplicidade de partes e interesses pode tornar o processo mais complexo e moroso.
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Conflitos de interesses: podem surgir divergências entre os litisconsortes, dificultando o andamento do processo.
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Dificuldade de comunicação: a comunicação entre os litisconsortes e seus advogados pode ser desafiadora, especialmente em casos com grande número de partes.
Para superar esses desafios, algumas medidas podem ser tomadas:
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Atuação diligente do advogado: o advogado deve zelar pela organização do processo e pela comunicação eficaz entre as partes.
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Participação ativa do juiz: o juiz deve atuar de forma proativa para sanar conflitos e garantir o bom andamento do processo.
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Uso de ferramentas tecnológicas: ferramentas como videoconferências e plataformas online podem facilitar a comunicação entre as partes e seus advogados.
Jurisprudência relevante sobre o litisconsórcio nas ações de família:
STJ, REsp 1.724.433-RJ: No caso do exemplo citado, o STJ entendeu que, na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o menor incapaz deve figurar como litisconsorte facultativo, ao lado de sua mãe, a fim de resguardar seus direitos personalíssimos e patrimoniais.
Outro julgado relevante é:
STJ, REsp 1.680.062-MG: "Em ação de alimentos ajuizada por menor contra o pai biológico e o suposto pai socioafetivo, deve-se reconhecer a existência de litisconsórcio facultativo, pois a pretensão alimentar pode ser cumulada contra ambos, sem qualquer prejuízo processual."
Esses julgados demonstram a aplicação do litisconsórcio facultativo nas ações de família, possibilitando a cumulação de pedidos contra diferentes partes, desde que haja conexão entre as pretensões.
Considerações finais
O litisconsórcio nas ações de família é um instituto relevante para garantir a celeridade, economia processual, eficiência da tutela jurisdicional e coisa julgada. No entanto, é preciso estar atento aos desafios que ele pode apresentar, tais como a complexidade processual, conflitos de interesses e dificuldade de comunicação. A atuação diligente do advogado, a participação ativa do juiz e o uso de ferramentas tecnológicas são fundamentais para superar esses desafios e garantir o êxito do processo.
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