Direito Processual Civil

Litisconsórcio no Novo CPC

Atualizado 14/04/2025

6 min. de leitura

Litisconsórcio é a situação processual relacionada à pluralidade de relações jurídicas, implicando no número de partes que compõem o polo ativo e passivo de uma relação jurídica processual.

Em outras palavras, trata-se da pluralidade de partes presentes em um dos polos de um processo judicial.

Via de regra, um processo envolve apenas duas partes — autor e réu —, mas existem hipóteses em que há mais de um demandante ou demandado, seja por iniciativa das próprias partes, por determinação do juiz ou por expressa previsão legal no Código de Processo Civil.

Independentemente da origem, o litisconsórcio é um tema de grande importância prática e teórica, exigindo atenção dos profissionais do Direito que buscam excelência na atuação processual.

Ao longo deste artigo, vamos explorar o funcionamento do litisconsórcio, sua base legal, os diferentes tipos e modalidades previstos na legislação.

Se surgir alguma dúvida, entre em contato conosco por e-mail.

Boa leitura!

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O que é litisconsórcio?

Litisconsórcio é a situação em que há mais de uma pessoa ou entidade em um dos polos de um processo judicial, seja como autor ou como réu.

Essa configuração ocorre quando o mérito do processo atinge diversas pessoas, que, por serem potencialmente afetadas pela decisão judicial, têm o direito ou dever de integrar a demanda.

Um exemplo clássico: se duas vítimas sofrem um atropelamento no mesmo evento, ambas podem compor o polo ativo, atuando como autoras da ação.

Da mesma forma, se o motorista responsável não for o dono do veículo, é possível ajuizar a ação contra ambos — condutor e proprietário — no polo passivo, já que ambos podem responder solidariamente pelos danos causados.

No âmbito trabalhista, em uma reclamatória, tanto o prestador de serviços que contratou diretamente o trabalhador quanto o tomador dos serviços, que contratou a empresa, podem figurar como réus, pois ambos se beneficiaram da atividade desempenhada pelo reclamante.

Qual a previsão legal sobre litisconsórcio no Novo CPC?

O litisconsórcio está previsto no Título II do Capítulo do Código de Processo Civil - do Artigo 113 em diante - vejamos o que diz o primeiro dispositivo:

Art. 113 do CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Quais são os tipos de litisconsórcio?

Os tipos de litisconsórcio são classificados com base em diferentes critérios: a posição das partes no processo, o momento em que se forma, o grau de obrigatoriedade de sua constituição, e a natureza da matéria em discussão.

Cada um desses critérios dá origem a modalidades específicas dentro do instituto.

Em regra, a formação do litisconsórcio decorre das próprias obrigações jurídicas entre as partes, as quais resultam em efeitos processuais, como responsabilidade compartilhada ou interesse comum em demandas de cobrança, indenização ou reconhecimento de vínculo jurídico.

A seguir, vamos analisar com mais profundidade como funciona cada tipo e modalidade de litisconsórcio, conforme previsto no Código de Processo Civil e aplicado na prática forense.

Litisconsórcio pela Posição das Partes no Processo

O primeiro critério de classificação é o litisconsórcio pela posição das partes, que ocorre quando há mais de uma parte em um ou em ambos os polos da ação.

É a forma mais elementar de litisconsórcio, pois serve de base para todas as demais classificações.

Sempre que existir qualquer outro tipo de litisconsórcio, haverá, necessariamente, pluralidade de partes.

Litisconsórcio Ativo

O litisconsórcio ativo se configura quando há mais de um autor na ação judicial, compondo o polo ativo da demanda.

Litisconsórcio Passivo

Já o litisconsórcio passivo ocorre pela presença de múltiplos réus, formando um polo passivo composto.

Litisconsórcio Misto ou Bilateral

O litisconsórcio misto ou bilateral se dá quando há pluralidade de sujeitos em ambos os polos da relação processual, tanto no ativo quanto no passivo.

Litisconsórcio Multitudinário

Por fim, o litisconsórcio multitudinário aparece quando há um número elevado de partes no mesmo polo da ação, seja no ativo ou no passivo.

Nessa situação, as partes compartilham questões comuns de fato ou de direito, o que justifica a atuação conjunta no processo.

Exemplos incluem ações de regularização fundiária ou litígios decorrentes de ocupações coletivas, onde muitas pessoas participam da demanda.

Nesses casos, o juiz poderá limitar o número de litisconsortes, fracionando o processo para evitar dificuldades na condução processual.

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Litisconsórcio pelo Momento de sua Formação

Outra forma de classificação do litisconsórcio é pelo momento de sua formação no processo, que leva em conta o momento em que o litisconsórcio se constitui no processo: desde o início ou durante sua tramitação.

Litisconsórcio Inicial ou Originário

Se o litisconsórcio for indicado já no momento da propositura da demanda, ou quando da contestação, ele será considerado inicial ou originário.

Litisconsórcio Ulterior ou Superveniente

Caso o litisconsórcio seja formado após o ajuizamento do processo ou da contestação, ele será considerado ulterior ou superveniente - ou seja, será formado durante a tramitação do processo, após formada a triangulação processual pretendida pelo autor.

Isso normalmente ocorre por pedido das partes ou por imposição judicial, que, ao analisar os fatos e o direito, identifica que há a necessidade de regularização dos polos da ação, com a inclusão de novas partes - formando-se, então, o litisconsórcio.

  

Litisconsórcio pela Obrigatoriedade

O litisconsórcio também pode ser classificado por sua obrigatoriedade na relação jurídica formada - sendo facultativo ou obrigatório.

Litisconsórcio Facultativo

No litisconsórcio facultativo, sua formação dependerá da vontade das partes - normalmente do autor do processo.

Ou seja, caberá a ele decidir que deseja a formação do litisconsórcio ou não.

Por exemplo: ao ingressar com uma reclamação trabalhista, o reclamante pode obter contra quais empregadores deseja litigar.

Litisconsórcio Necessário

Diferentemente do anterior, o litisconsórcio necessário não depende da vontade das partes, sendo exigido por imposição da própria relação jurídica debatida.

Isso ocorre quando a demanda exige, por sua natureza, a participação de todos os sujeitos vinculados à controvérsia.

Nessas situações, o juiz determinará a formação do litisconsórcio, sob pena de nulidade.

Se o processo tramitar sem a presença de todos os litisconsortes necessários, deverá ser anulado tão logo o vício seja identificado, conforme prevê o art. 115 do Código de Processo Civil:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

O litisconsórcio necessário está previsto no Art. 114 do Novo CPC (antigo Artigo 47 do CPC/73):

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Litisconsórcio pela Matéria

A últimas das classificações dos tipos de litisconsórcio se dá pela matéria posta em discussão na justiça, cuja sentença do processo se dê de forma conjunta e uniforme em relação a todos os litisconsortes, ou de maneira individualizada em relação a cada um deles.

Neste caso, o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário.

Litisconsórcio Simples

No litisconsórcio simples, as partes atuam de forma individual no processo, podendo haver uma decisão para cada um dos litisconsortes.

Litisconsórcio Unitário

No caso do litisconsórcio unitário, a decisão judicial deverá ser a mesma para todos os litisconsortes - ou seja, haverá uma única sentença, abrangendo todos os autores e réu, conforme dispõe o Artigo 116 do Novo CPC:

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Qual a relação entre os litisconsortes?

Os litisconsortes podem atuar de forma independente no processo, cada qual praticando seus próprios atos - contestação, recursos, etc. - não podendo os atos ou omissões de uns prejudicarem os demais.

Ou seja: eles atuam como litigantes independentes.

Vejamos o que dizem a respeito os Artigos 117 e 118 do Novo CPC:

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Repare, assim, que as intimações devem ser feitas a todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do ato processual.

Em que fase do processo pode ocorrer o litisconsórcio?

Como vimos acima, o litisconsórcio pode ocorrer em qualquer fase do processo, tão logo seja verificada a necessidade de sua composição na relação processual.

Quais os efeitos da sentença no litisconsórcio?

Os efeitos da sentença irão depender do tipo de litisconsórcio existente aos autos.

Se for unitário, ela será a mesma para todos os litisconsortes.

Se for simples, ela deverá individualizar os direitos, obrigações e condenações incidentes sobre cada litisconsórcio.

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Quais os casos mais comuns de litisconsórcio?

No direito, a ocorrência do litisconsórcio na lide é um tema que causa muita confusão entre os advogados, que tem dificuldade de visualizar exemplos de litisconsórcios.

Para isso, vamos a seguir elencar alguns casos práticos, que já enfrentamos durante mais de 20 anos de advocacia, para facilitar seu entendimento - apresentando cada uma de suas classificações.

No caso de litisconsórcio no polo ativo, uma ação indenizatória por acidente de trânsito, proposta por várias vítimas; ou uma reclamação trabalhista proposta pelos herdeiros do empregado, falecido em um acidente de trabalho.

Para o litisconsórcio no polo passivo, temos uma reclamação trabalhista proposta contra todas as empresas que formam um grupo econômico.

Já em se tratando de um litisconsórcio misto, temos as várias vítimas do acidente de trânsito processando o proprietário do veículo e também seu condutor.

Uma situação que caracteriza o litisconsórcio facultativo é a união de vários condôminos para processar uma construtora pelo atraso na entrega da obra - demandas em que irá ocorrer afinidade de questões entre os autores, mas que eles irão se unir por mera liberalidade.

Neste exemplo, haverá o litisconsórcio simples, pois poderá haver várias decisões, uma para cada um dos litisconsortes.

Teremos, porém, litisconsórcio necessário, no caso da usucapião de um imóvel, a qual deve ser proposta, obrigatoriamente, contra todos os possíveis interessados - titulares na matrícula do imóvel ou seus sucessores.

Aqui, temos um litisconsórcio unitário, sendo prolatada uma única decisão para todos os litisconsortes.

Já no caso da anulação do casamento, ou no divórcio, o Ministério Público deve figurar obrigatoriamente no processo.

O juiz pode limitar a formação de litisconsórcio?

Sim, o juiz pode limitar a formação de litisconsórcio facultativo, não podendo intervir no litisconsórcio necessário.

A limitação está prevista no Artigo 113 §1º do Novo CPC:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

(...)

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Como funcionam os prazos no litisconsórcio?

Os prazos no litisconsórcio sofreram mudanças com o Novo Código de Processo Civil.

Isso porque, com o processo eletrônico, não há mais prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme dispõe o Art. 229 §2º do Novo CPC:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Porém, sendo o litisconsórcio passivo, o prazo para contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de intimação do último réu a ser citado ou intimado.

Esta dinâmica é válida apenas para a citação - para as intimações durante o processo, o prazo irá transcorrer individualmente para cada litisconsorte.

Vejamos o teor do Artigo 231, com especial atenção ao disposto em seus §§1º e 2º:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

...

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

Então, fique atento: a contagem da juntada da última intimação ocorre apenas para a citação - no restante dos atos processuais, a intimação e a contagem dos prazos é individual.

Qual a classificação do litisconsórcio pelo CPC?

O Código de Processo Civil classifica o litisconsórcio sob diferentes critérios: quanto à obrigatoriedade, à posição das partes no processo, e à uniformidade da decisão.

formação de litisconsórcio é permitida sempre que houver hipótese de litisconsórcio prevista em lei ou quando as causas tiverem conexão entre si, nos termos do art. 113 do CPC.

Quanto ao litisconsórcio ser ativo ou passivo, ele pode ocorrer tanto no polo ativo da demanda quanto no polo passivo.

Fala-se em litisconsórcio necessário ativo quando mais de um sujeito precisa estar no polo ativo para que a ação seja válida — hipótese rara, mas admitida em situações específicas.

No entanto, é mais comum a afirmação de que o litisconsórcio necessário é sempre passivo, como ocorre, por exemplo, em ações que envolvam direitos indivisíveis.

A existência do litisconsórcio ocorre também de forma facultativa, sempre que a reunião de partes não for obrigatória, podendo a lide ser proposta por apenas um dos legitimados.

Nesses casos, o litisconsórcio será simples, e os efeitos da sentença não precisam ser uniformes para todos os litisconsortes.

Por fim, no que se refere à relação ao litisconsórcio obrigatório, é indispensável a presença de todos os legitimados no polo adequado da relação jurídica processual, sob pena de nulidade do processo.

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Conclusão

Como dissemos no começo, o fenômeno do litisconsórcio é um tema de imensa relevância para os advogados, que precisam levar em conta todas as suas nuances, que repercutem em todo o curso do processo judicial.

Durante toda nossa experiência na advocacia, atuamos sempre com o objetivo de obter o melhor resultado para o lado de nosso cliente - e a análise do litisconsórcio, especialmente o necessário e o unitário, sempre foi um tema que mereceu total atenção.

No caso no litisconsórcio facultativo, faz parte da estratégia processual a decisão de quem irá compor os polos ativo e passivo da demanda - sendo uma forma de aumentar diretamente as chances de êxito da causa.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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