Lista de bens impenhoráveis segundo o novo CPC: guia para credores e devedores
Atualizado 20/05/2024
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No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, a penhora se configura como um instrumento fundamental para garantir o cumprimento de obrigações. Através da penhora, o credor tem a possibilidade de constranger bens do devedor para garantir o pagamento de sua dívida.
No entanto, nem todos os bens do devedor podem ser penhorados. O Novo Código de Processo Civil (CPC), em sua Lei nº 13.105/2015, estabelece uma lista abrangente de bens impenhoráveis, visando proteger o mínimo necessário à subsistência do devedor e sua família, além de resguardar bens de natureza personalíssima.
Este guia completo tem como objetivo apresentar em detalhes a lista de bens impenhoráveis prevista no Novo CPC, auxiliando tanto credores quanto devedores a compreender seus direitos e deveres em relação à penhora.
Fundamentos Legais da Impenhorabilidade
A impenhorabilidade de bens encontra fundamento em diversos princípios basilares do Direito, tais como:
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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como valor fundamental do Estado, impondo a proteção do mínimo existencial do devedor e sua família.
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Princípio da Razoabilidade: A penhora deve ser proporcional à dívida e não deve comprometer a subsistência do devedor e sua família.
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Princípio da Função Social da Propriedade: A propriedade privada deve ser exercida em consonância com a função social, não podendo ser utilizada em detrimento da dignidade da pessoa humana.
Lista de Bens Impenhoráveis no Novo CPC
O art. 833 do Novo CPC estabelece uma extensa lista de bens impenhoráveis, divididos em incisos. A seguir, serão analisados cada um dos incisos, com exemplos práticos e considerações relevantes:
I. Salário:
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Limite de Impenhorabilidade: O salário do devedor é impenhorável até o limite de 50 vezes o salário mínimo. Acima desse limite, a penhora poderá incidir sobre 30% do valor excedente.
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Exceções: A penhora do salário é permitida em algumas situações específicas, como para o pagamento de pensão alimentícia, dívidas trabalhistas e previdenciárias, e para o ressarcimento de danos causados dolosamente.
II. Vencimentos, Pensões, Subvenções, Auxílios, Previdência e Rendas de Trabalho:
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Natureza dos Benefícios: Essa categoria abrange diversos tipos de rendimentos, como vencimentos de servidores públicos, pensões alimentícias, subvenções governamentais, auxílios previdenciários e rendas provenientes de trabalho autônomo.
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Impenhorabilidade Geral: A regra geral é a impenhorabilidade desses benefícios, com algumas exceções previstas no próprio Novo CPC.
III. Vestuário, Roupa de Cama, Mesa e Banho:
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Proteção da Dignidade: A impenhorabilidade do vestuário e dos pertences pessoais visa garantir a dignidade do devedor e sua família.
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Limite Razoável: A quantidade de itens considerados impenhoráveis deve ser razoável, atendendo às necessidades básicas do devedor e sua família.
IV. Bens Alimentícios:
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Imprescindíveis à Subsistência: Alimentos frescos, congelados ou em conserva, indispensáveis à subsistência do devedor e sua família, não podem ser penhorados.
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Quantidade Suficiente: A quantidade de alimentos considerados impenhoráveis deve ser suficiente para garantir a nutrição adequada do devedor e sua família.
V. Utensílios Domésticos Essenciais:
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Bens para o Uso Cotidiano: Utensílios como fogão, geladeira, máquina de lavar roupa, cama, mesa e cadeiras são impenhoráveis, pois essenciais para o uso cotidiano do devedor e sua família.
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Limite Razoável: A quantidade de utensílios considerados impenhoráveis deve ser razoável, atendendo às necessidades básicas do devedor e sua família.
VI. Livros e Ferramentas de Trabalho:
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Instrumentos de Subsistência: Livros e ferramentas de trabalho utilizadas pelo devedor para exercer sua profissão ou atividade laboral são impenhoráveis, pois essenciais para sua subsistência.
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Valor Excepcional: Ferramentas de valor excepcional, que comprometam a subsistência do devedor em caso de penhora, podem ser penhoradas, desde que haja autorização judicial e o credor comprove a ausência de outros bens penhoráveis.
VII. Bens de Valor Afetivo:
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Critério Subjetivo: A impenhorabilidade de bens de valor afetivo, como joias de família, relíquias e obras de arte, tem caráter relativo e depende da análise do juiz, considerando o valor sentimental para o devedor e sua família.
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Substituição por Bem Similar: Em alguns casos, o juiz pode determinar a substituição do bem de valor afetivo por outro bem penhorável de valor equivalente.
VIII. Material Necessário para Profissão Liberal:
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Imprescindível para o Exercício Profissional: Livros, instrumentos, máquinas, utensílios e outros bens móveis necessários ao exercício da profissão liberal do devedor são impenhoráveis.
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Valor Excepcional: Similarmente às ferramentas de trabalho, bens de valor excepcional utilizados em profissões liberais podem ser penhorados, desde que haja autorização judicial e o credor comprove a ausência de outros bens penhoráveis.
IX. Bens Referentes a Pensão Alimentícia:
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Proteção do Alimentando: Bens recebidos pelo devedor a título de pensão alimentícia são absolutamente impenhoráveis, visando garantir o sustento do alimentando.
X. Seguro de Vida:
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Impenhorabilidade Relativa: O capital do seguro de vida é impenhorável na parte destinada ao sustento do segurado e sua família, respeitado o limite legal. O valor excedente pode ser penhorável.
XI. Quantia Depositada em Poupança para Fins Habitacionais:
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Programa Habitacional Governamental: A impenhorabilidade se aplica a depósitos em caderneta de poupança destinados à aquisição de imóvel próprio no âmbito de programa habitacional governamental.
XII. Móbiles e Utensílios de Escritório:
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Necessários para Atividade Profissional: Móveis e utensílios utilizados em escritório profissional, indispensáveis para o exercício da atividade do devedor, são impenhoráveis.
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Limite Razoável: A quantidade de móveis e utensílios considerados impenhoráveis deve ser razoável, atendendo às necessidades básicas da atividade profissional do devedor.
XIII. Objetos Decorativos:
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Critério da Razoabilidade: Objetos decorativos de valor módico são impenhoráveis, desde que a quantidade seja razoável e não prejudique a garantia da dívida.
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Valor Excessivo: Objetos decorativos de valor elevado podem ser penhoráveis, a critério do juiz.
XIV. Pequena Propriedade Rural:
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Critérios Específicos: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do atendimento a requisitos específicos previstos em lei, como tamanho da área, exploração familiar e renda proveniente da propriedade.
XV. Bens Impenhoráveis por Lei Especial:
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Legislação Específica: Alguns bens possuem impenhorabilidade prevista em leis específicas, como livros didáticos de professores e pró-labore de vereador.
Impenhorabilidade para o Devedor
A impenhorabilidade de bens assegura ao devedor a manutenção de um mínimo existencial, permitindo-lhe a subsistência digna e a possibilidade de exercer sua atividade profissional.
Além disso, a impenhorabilidade de determinados bens, como livros e ferramentas de trabalho, possibilita ao devedor continuar gerando renda e, consequentemente, ter maior chance de quitar a dívida.
Interpretação Judicial da Impenhorabilidade
É importante ressaltar que a interpretação da impenhorabilidade sempre se dá em casos concretos, sob análise do juiz. O magistrado deve avaliar a situação financeira do devedor, a natureza do bem e a proporcionalidade da penhora em relação à dívida.
Considerações Finais
A lista de bens impenhoráveis prevista no Novo CPC é fundamental para a garantia dos direitos do devedor e a preservação de sua dignidade. Conhecer essa lista é essencial tanto para credores, que devem direcionar a penhora a bens passíveis de constrição, quanto para devedores, que podem se defender de penhoras indevidas.
Para contestar uma penhora, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito Processual Civil.
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