Processo Civil

Lista de bens impenhoráveis segundo o novo CPC: guia para credores e devedores

Atualizado 20/05/2024

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Lista de bens impenhoráveis segundo o novo CPC: guia para credores e devedores

No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, a penhora se configura como um instrumento fundamental para garantir o cumprimento de obrigações. Através da penhora, o credor tem a possibilidade de constranger bens do devedor para garantir o pagamento de sua dívida.

No entanto, nem todos os bens do devedor podem ser penhorados. O Novo Código de Processo Civil (CPC), em sua Lei nº 13.105/2015, estabelece uma lista abrangente de bens impenhoráveis, visando proteger o mínimo necessário à subsistência do devedor e sua família, além de resguardar bens de natureza personalíssima.

Este guia completo tem como objetivo apresentar em detalhes a lista de bens impenhoráveis prevista no Novo CPC, auxiliando tanto credores quanto devedores a compreender seus direitos e deveres em relação à penhora.

Fundamentos Legais da Impenhorabilidade

A impenhorabilidade de bens encontra fundamento em diversos princípios basilares do Direito, tais como:

  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como valor fundamental do Estado, impondo a proteção do mínimo existencial do devedor e sua família.

  • Princípio da Razoabilidade: A penhora deve ser proporcional à dívida e não deve comprometer a subsistência do devedor e sua família.

  • Princípio da Função Social da Propriedade: A propriedade privada deve ser exercida em consonância com a função social, não podendo ser utilizada em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Lista de Bens Impenhoráveis no Novo CPC

O art. 833 do Novo CPC estabelece uma extensa lista de bens impenhoráveis, divididos em incisos. A seguir, serão analisados cada um dos incisos, com exemplos práticos e considerações relevantes:

I. Salário:

  • Limite de Impenhorabilidade: O salário do devedor é impenhorável até o limite de 50 vezes o salário mínimo. Acima desse limite, a penhora poderá incidir sobre 30% do valor excedente.

  • Exceções: A penhora do salário é permitida em algumas situações específicas, como para o pagamento de pensão alimentícia, dívidas trabalhistas e previdenciárias, e para o ressarcimento de danos causados dolosamente.

II. Vencimentos, Pensões, Subvenções, Auxílios, Previdência e Rendas de Trabalho:

  • Natureza dos Benefícios: Essa categoria abrange diversos tipos de rendimentos, como vencimentos de servidores públicos, pensões alimentícias, subvenções governamentais, auxílios previdenciários e rendas provenientes de trabalho autônomo.

  • Impenhorabilidade Geral: A regra geral é a impenhorabilidade desses benefícios, com algumas exceções previstas no próprio Novo CPC.

III. Vestuário, Roupa de Cama, Mesa e Banho:

  • Proteção da Dignidade: A impenhorabilidade do vestuário e dos pertences pessoais visa garantir a dignidade do devedor e sua família.

  • Limite Razoável: A quantidade de itens considerados impenhoráveis deve ser razoável, atendendo às necessidades básicas do devedor e sua família.

IV. Bens Alimentícios:

  • Imprescindíveis à Subsistência: Alimentos frescos, congelados ou em conserva, indispensáveis à subsistência do devedor e sua família, não podem ser penhorados.

  • Quantidade Suficiente: A quantidade de alimentos considerados impenhoráveis deve ser suficiente para garantir a nutrição adequada do devedor e sua família.

V. Utensílios Domésticos Essenciais:

  • Bens para o Uso Cotidiano: Utensílios como fogão, geladeira, máquina de lavar roupa, cama, mesa e cadeiras são impenhoráveis, pois essenciais para o uso cotidiano do devedor e sua família.

  • Limite Razoável: A quantidade de utensílios considerados impenhoráveis deve ser razoável, atendendo às necessidades básicas do devedor e sua família.

VI. Livros e Ferramentas de Trabalho:

  • Instrumentos de Subsistência: Livros e ferramentas de trabalho utilizadas pelo devedor para exercer sua profissão ou atividade laboral são impenhoráveis, pois essenciais para sua subsistência.

  • Valor Excepcional: Ferramentas de valor excepcional, que comprometam a subsistência do devedor em caso de penhora, podem ser penhoradas, desde que haja autorização judicial e o credor comprove a ausência de outros bens penhoráveis.

VII. Bens de Valor Afetivo:

  • Critério Subjetivo: A impenhorabilidade de bens de valor afetivo, como joias de família, relíquias e obras de arte, tem caráter relativo e depende da análise do juiz, considerando o valor sentimental para o devedor e sua família.

  • Substituição por Bem Similar: Em alguns casos, o juiz pode determinar a substituição do bem de valor afetivo por outro bem penhorável de valor equivalente.

VIII. Material Necessário para Profissão Liberal:

  • Imprescindível para o Exercício Profissional: Livros, instrumentos, máquinas, utensílios e outros bens móveis necessários ao exercício da profissão liberal do devedor são impenhoráveis.

  • Valor Excepcional: Similarmente às ferramentas de trabalho, bens de valor excepcional utilizados em profissões liberais podem ser penhorados, desde que haja autorização judicial e o credor comprove a ausência de outros bens penhoráveis.

IX. Bens Referentes a Pensão Alimentícia:

  • Proteção do Alimentando: Bens recebidos pelo devedor a título de pensão alimentícia são absolutamente impenhoráveis, visando garantir o sustento do alimentando.

X. Seguro de Vida:

  • Impenhorabilidade Relativa: O capital do seguro de vida é impenhorável na parte destinada ao sustento do segurado e sua família, respeitado o limite legal. O valor excedente pode ser penhorável.

XI. Quantia Depositada em Poupança para Fins Habitacionais:

  • Programa Habitacional Governamental: A impenhorabilidade se aplica a depósitos em caderneta de poupança destinados à aquisição de imóvel próprio no âmbito de programa habitacional governamental.

XII. Móbiles e Utensílios de Escritório:

  • Necessários para Atividade Profissional: Móveis e utensílios utilizados em escritório profissional, indispensáveis para o exercício da atividade do devedor, são impenhoráveis.

  • Limite Razoável: A quantidade de móveis e utensílios considerados impenhoráveis deve ser razoável, atendendo às necessidades básicas da atividade profissional do devedor.

XIII. Objetos Decorativos:

  • Critério da Razoabilidade: Objetos decorativos de valor módico são impenhoráveis, desde que a quantidade seja razoável e não prejudique a garantia da dívida.

  • Valor Excessivo: Objetos decorativos de valor elevado podem ser penhoráveis, a critério do juiz.

XIV. Pequena Propriedade Rural:

  • Critérios Específicos: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do atendimento a requisitos específicos previstos em lei, como tamanho da área, exploração familiar e renda proveniente da propriedade.

XV. Bens Impenhoráveis por Lei Especial:

  • Legislação Específica: Alguns bens possuem impenhorabilidade prevista em leis específicas, como livros didáticos de professores e pró-labore de vereador.

Impenhorabilidade para o Devedor

A impenhorabilidade de bens assegura ao devedor a manutenção de um mínimo existencial, permitindo-lhe a subsistência digna e a possibilidade de exercer sua atividade profissional.

Além disso, a impenhorabilidade de determinados bens, como livros e ferramentas de trabalho, possibilita ao devedor continuar gerando renda e, consequentemente, ter maior chance de quitar a dívida.

Interpretação Judicial da Impenhorabilidade

É importante ressaltar que a interpretação da impenhorabilidade sempre se dá em casos concretos, sob análise do juiz. O magistrado deve avaliar a situação financeira do devedor, a natureza do bem e a proporcionalidade da penhora em relação à dívida.

Considerações Finais

A lista de bens impenhoráveis prevista no Novo CPC é fundamental para a garantia dos direitos do devedor e a preservação de sua dignidade. Conhecer essa lista é essencial tanto para credores, que devem direcionar a penhora a bens passíveis de constrição, quanto para devedores, que podem se defender de penhoras indevidas.

Para contestar uma penhora, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito Processual Civil.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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