Processo Civil

Proteja seus ativos: bens impenhoráveis no novo CPC

Atualizado 20/05/2024

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Proteja seus ativos: bens impenhoráveis no novo CPC

No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, a penhora se configura como um instrumento fundamental para garantir o cumprimento de obrigações. Através da penhora, o credor tem a possibilidade de constranger bens do devedor para garantir o pagamento de sua dívida.

No entanto, nem todos os bens do devedor podem ser penhorados. O Novo Código de Processo Civil (CPC), em sua Lei nº 13.105/2015, estabelece uma lista abrangente de bens impenhoráveis, visando proteger o mínimo necessário à subsistência do devedor e sua família, além de resguardar bens de natureza personalíssima.

Este guia tem como objetivo apresentar em detalhes o conceito de bens impenhoráveis e sua importância no Novo CPC, auxiliando tanto credores quanto devedores a compreender seus direitos e deveres em relação à penhora.

Fundamentação teórica

Bens impenhoráveis são aqueles que, por força de lei, não podem ser objeto de penhora para garantir o pagamento de dívidas. Essa impenhorabilidade visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua família, assegurando-lhes os meios necessários para a subsistência digna.

A lista de bens impenhoráveis está prevista no art. 833 do Novo CPC, que enumera diversas categorias de bens que não podem ser penhorados, como:

  • Salário: Até o limite de 50 vezes o salário mínimo.

  • Vencimentos, pensões, subvenções, auxílios, previdência e rendas de trabalho: Em regra, impenhoráveis, com exceções previstas no Novo CPC.

  • Vestuário, roupa de cama, mesa e banho: Quantidade razoável, atendendo às necessidades básicas do devedor e sua família.

  • Bens Alimentícios: Alimentos frescos, congelados ou em conserva, indispensáveis à subsistência do devedor e sua família.

  • Utensílios Domésticos Essenciais: Fogão, geladeira, máquina de lavar roupa, cama, mesa e cadeiras, entre outros.

  • Livros e Ferramentas de Trabalho: Imprescindíveis para o exercício da profissão do devedor.

  • Bens de Valor Affectivo: Joias de família, relíquias e obras de arte, a critério do juiz, considerando o valor sentimental para o devedor e sua família.

  • Material Necessário para Profissão Liberal: Livros, instrumentos, máquinas, utensílios e outros bens móveis necessários ao exercício da profissão liberal do devedor.

  • Bens Referentes a Pensão Alimentícia: Absolutamente impenhoráveis, visando garantir o sustento do alimentando.

  • Seguro de Vida: Impenhorável na parte destinada ao sustento do segurado e sua família, respeitado o limite legal.

  • Quantia Depositada em Poupança para Fins Habitacionais: Depósitos em caderneta de poupança destinados à aquisição de imóvel próprio no âmbito de programa habitacional governamental.

  • Móbiles e Utensílios de Escritório: Necessários para a atividade profissional do devedor, em quantidade razoável.

  • Objetos Decorativos: De valor módico, em quantidade razoável.

  • Pequena Propriedade Rural: Atende a requisitos específicos previstos em lei, como tamanho da área, exploração familiar e renda proveniente da propriedade.

  • Bens Impenhoráveis por Lei Especial: Livros didáticos de professores e pró-labore de vereador, por exemplo.

A impenhorabilidade de bens assegura ao devedor a manutenção de um mínimo existencial, permitindo-lhe a subsistência digna e a possibilidade de exercer sua atividade profissional.

Além disso, a impenhorabilidade de determinados bens, como livros e ferramentas de trabalho, possibilita ao devedor continuar gerando renda e, consequentemente, ter maior chance de quitar a dívida.

Exceções à Impenhorabilidade

Em alguns casos excepcionais, mesmo bens impenhoráveis podem ser penhorados. O Novo CPC prevê as seguintes exceções:

  • Dívidas Alimentícias: Bens impenhoráveis podem ser penhorados para o pagamento de pensão alimentícia.

  • Dívidas Trabalhistas: Em alguns casos, bens impenhoráveis podem ser penhorados para o pagamento de dívidas trabalhistas.

  • Dolo ou Fraude: Se o devedor ocultou ou transferiu bens para fraudar a execução, tais bens, ainda que impenhoráveis, poderão ser penhorados.

  • Substituição por Bem Similar: Mediante autorização judicial, bens impenhoráveis poderão ser substituídos por outros bens penhoráveis de valor equivalente.

  • Valor Excepcional: Ferramentas de trabalho e bens utilizados em profissões liberais, desde que possuam valor excepcional e comprometam a subsistência do devedor em caso de penhora, podem ser penhorados mediante autorização judicial, desde que o credor comprove a ausência de outros bens penhoráveis.

Vale ressaltar que a aplicação das exceções à impenhorabilidade sempre depende de análise judicial concreta, considerando as circunstâncias do caso e o princípio da proporcionalidade.

Ação de Embargos de Terceiro

Caso o oficial de justiça tente penhorar um bem que você considera impenhorável, é possível ingressar com uma ação de embargos de terceiro. Através dessa ação, você poderá pleitear a desconstituição da penhora, comprovando a impenhorabilidade do bem.

Considerações Finais

A compreensão do conceito de bens impenhoráveis prevista no Novo CPC é relevante tanto para credores quanto para devedores. Credores devem direcionar a penhora a bens passíveis de constrição para garantir o pagamento de suas dívidas. Devedores, por sua vez, podem se resguardar de penhoras indevidas, conhecendo os bens que a lei protege.

Para situações mais complexas, que envolvam dúvidas sobre a impenhorabilidade de determinados bens, a necessidade de ingressar com ações judiciais como embargos de terceiro, ou para a elaboração de estratégias jurídicas eficazes na esfera da execução civil, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito Processual Civil.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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