Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
TRÉPLICA
nos termos que seguem:
I – PRELIMINARMENTE
Primeiramente, o reclamado impugna a manifestação dos autores, pois na Justiça do Trabalho não existe réplica e a juntada de réplicas maiores que a petição inicial tumultuam o processo.
Desta forma, o reclamado reporta-se integralmente aos termos da defesa, manifestando-se apenas quanto a alguns tópicos pertinentes, já que a manifestação dos reclamantes apenas reitera os argumentos da petição inicial.
II – NO MÉRITO
1. Da alegada doença profissional equiparada a acidente de trabalho
O Reclamante, em sua manifestação (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]), alega que “o acúmulo de funções, bem como a sua própria função em si, com MOVIMENTOS REPETITIVOS E SEM PAUSAS, fez com que o Reclamante desenvolvesse a doença da qual é portador”, porquanto “subia e descia degraus por mais de 200 (duzentas) vezes no mesmo DIA. Além disso, quando a empresa queria aumentar a produção, em vez de colocar mais empregados para auxiliar o Reclamante, determinava o aumento da produção do autor. Consequentemente, em alguns dias o Reclamante chegou a subir e descer mais de 300 (trezentas) vezes esses mesmos degraus.” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]).
No entanto, as alegações do Reclamante não são verdadeiras. Isso porque, nas atividades por ele desempenhadas, como operador de montagem, sequer havia degraus para “subir e descer”, muito menos na repetição diária de 200 (duzentas) a 300 (trezentas) vezes, como falaciosamente alega. O que havia, na verdade, era tão somente uma base que era posicionada em frente ao servo para que o operador da máquina Stan, de baixa estatura, como poderia ser o caso do Reclamante, pudesse alcançar e colocar a tampa superior na máquina.
Portanto, ainda que utilizasse a referida base para alcançar a tampa da máquina operada, o Reclamante não realizava a tarefa na frequência que refere.
Desse modo, quando aponta que utilizava degraus em suas tarefas, o Reclamante provavelmente se refere ao pallet de plástico que abaixo se constata, pelas imagens tiradas do local onde laborava. Aliás, a referida base de plástico é bastante distinta das centenas de degraus que o Reclamante alega que tinha que reiteradamente subir e descer durante sua jornada.
$[geral_informacao_generica]
De acordo com as fotos acima, verifica-se que, efetivamente, os operadores na função de montagem têm a seu dispor um pallet de plástico para ser utilizado apenas quando não alcançam a tampa da máquina. Por conseguinte, a base é utilizada somente por operadores de baixa estatura, bem como poucas vezes ao longo da jornada é necessário o ato de subir e descer para operar a tampa da máquina.
Da forma como alega, o Reclamante dá a entender que desempenhava atividade de subir e descer escadas durante todo o dia de labor, o que em nada se assemelha à realidade fática da função que desempenhava. Aliás, em virtude do exposto, no aspecto, devem ser afastadas as inverídicas alegações do Reclamante.
Outrossim, o Reclamante afirma que “auxiliou o setor de estamparia por quase 05 (cinco) meses, e, além de suas funções diárias, realizava atividades de “servofreio”” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]). Ainda acrescenta que a Reclamada omitiu “o período em que o Reclamante laborou no setor de estamparia, auxiliando os colegas diariamente. E os empregados que laboram neste setor recebem adicional de insalubridade, o jamais foi pago ao reclamante.” (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]). No ponto, cumpre ressaltar que o Reclamante não trabalhou no setor de estamparia. Aliás, o Reclamante omite, na petição inicial, que percebia adicional de insalubridade em grau médio, cuja base de incidência era o salário mínimo nacional, como é possível conferir nos envelopes de pagamento anexados.
Portanto, ainda que o Reclamante tivesse auxiliado, de modo esporádico e eventual, nas atividades de “servofreio”, como alega ter feito, o que se aponta apenas a título de argumentação, tal tarefa foi de apoio, uma vez que a atividade de “operar máquinas” era inerente à sua função. No aspecto, portanto, não há o que se falar em direito à percepção de qualquer diferença salarial.
O Reclamante também aduz que “laborava no manuseio e conferência de máquinas, o que de certa forma …