Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE Informação Omitida – SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Embargos de Declaração nº Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada e procuradora infra-assinada, e pelos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ora em grau de RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos pela Razão Social, vem, mui respeitosamente, perante V.Exa. para expor o que segue, articuladamente, para, ao final, requerer:
1) A aqui requerente e Autora da ação em curso, Nome Completo, interpôs ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de conversão em pecúnia/indenização dos períodos de licença prêmio não usufruídos quando ainda em atividade, tendo sobrevindo sua aposentadoria em junho de 2009.
2) Em firme e bem lançada sentença, o pedido foi integramente acolhido, nos termos do pedido inicial, e em sede de julgamento em Segunda Instância por esse E. Tribunal, houve por bem a 12ª. Câmara de Direito Público confirmar a resp. decisão do i. Magistrado a quo.
3) Irresignada, a Razão Social interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial para guerrear o ven. Acórdão que manteve a decisão antes atacada, apelos esses que tiveram o seu seguimento sobrestado por conta de ser a matéria aqui discutida conectada ao tema geral de repercussão junto ao Supremo Tribunal Federal, qual seja, Tema 635, que trata de Servidor – Recebimento – Férias/Outros – Pecúnia, até pronunciamento final daquela Suprema Corte (vide., p.f., decisão de fls. 5).
4) Todavia, Exmo. Sr. Desembargador Presidente, o caso ora em tela não mais se insere na temática geral acima mencionada e motivo do sobrestamento por inclusão no tema geral, posto que, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro no Recurso Extraordinário onde foi reconhecida a repercussão geral, entendeu a Suprema Corte que em relação aos direitos dos servidores inativos de natureza remuneratória em receber indenização pecuniária porque não podem mais delas usufruir, a matéria está pacificada naquela E. Corte, como bem se pode ler do ven.acórdão proferido pelo Plenário do E. STF, que por unanimidade, adotou o voto do Relator Exmo. Sr. Ministro GILMAR MENDES nos Embargos de Declaração interpostos na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001 – Rio de Janeiro, cujo texto pedimos vênia para transcrever, pela sua importância no pedido ao final a ser feito, a saber:
Ementa e Acórdão
Relatório
28/08/2014 PLENÁRIO
EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 721.001 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBDO.(A/S) : ECIO TADEU DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LEANDRO SILVEIRA NUNES
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão-paradigma da sistemática da repercussão geral julgado no Plenário Virtual, assim ementado:
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem deles usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”.
O aresto embargado reafirmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Em síntese, os embargos declaratórios sustentam a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional e pedem a aplicação dos excepcionais efeitos infringentes ao acórdão embargado, sob fundamento de que o servidor, ora embargado, encontra-se em atividade.
O embargado apresentou contrarrazões alegando, em primeiro lugar, a intempestividade dos aclaratórios ante a aplicação do rito do Juizado Especial Fazendário, onde tramitou o processo, e, em segundo lugar, o não acolhimento dos embargos de declaração, por causa do direito de conversão em pecúnia, também aplicável aos …