Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de Procuradores habilitados, em atenção a decisão de fls. 78/79, requerer o que segue:
Após regular trâmite, foi determinado pelo Juízo a realização do arresto executivo nas contas bancárias da executada (fls. 56/57), sendo localizado o valor de R$ 1.614,91 (um mil seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos), o qual após ser penhorado foi impugnado pela parte executada (fls. 68/69), sob o argumento de que a verba na verdade era de titularidade de sua filha Informação Omitida. Concluso o feito, o douto Magistrado entendeu por bem acolher as alegações trazidas pela parte executada, e determinou a devolução do valor bloqueado via BACENJUD (fls. 78/79).
Pois bem. Após várias tentativas de localização da executada para perfectibilização do ato citatório, esta, de forma espontânea e por meio de Procurador constituído (fl. 70), peticiona nos autos se manifestando do arresto executivo determinado pelo Juízo nas fls. 56/57, o que segundo preceitua o §1°, do art. 239, do CPC, supre a falta de citação formal.
Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já decidiu:
PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – [...]. 1 - Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da recorrente, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela juntada aos autos de substabelecimento para apresentação de defesa. 2 - Decreto de revelia mantido, pela intempestividade da contestação, eis que apresentada após 3 meses de retenção dos autos pelo procurador da recorrente. [...] 4 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n° 669954 / RJ RECURSO ESPECIAL 2004/0083269-8. Relator Ministro Jorge Scartezzini, J. 21/09/2006.
Nesse mesmo pensar, estando a parte executada ciente da ação executiva que tramita em seu desfavor quando do protocolo da petição constante nas fls. 68/69, deveria ela ter apresentado, até 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC) após realizado o protocolo (22/08/2016), embargos à execução, …