Petição
EXMO. Sr. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM CIDADE.
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, Já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista tombada sob número epigrafado, que move neste Juízo em face de Nome Completo., igualmente qualificada, vem por seus procuradores firmatários, respeitosamente ante V. Exa., requerer
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA JUDICIÁRIA
como efeito secundário, anexo ou acessório, por força de lei, decorrente da sentença condenatória proferida nos presentes autos, dos bens de propriedade da Reclamada, no interesse de se aperfeiçoar e produzir efeitos perante terceiros, como meio de efetividade do processo.
1 – Com efeito, nos autos da Reclamatória Trabalhista, tombada sob número epigrafado, foi lançada sentença condenatória de fls. 117/142, publicada no DO em data de 17/12/2009, com trânsito em julgado em data de 18/01/2010, conforme certificado a folhas 152 dos autos.
2 – O valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, pelo perito judicial, importa em R$ 365.510,58 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dez reais e cinqüenta e oito centavos), conforme consta do Laudo de folhas 183/294 dos autos.
3 – Conforme faculta a lei (art. 769 da CLT e 466 do CPC), além do entendimento unânime da doutrina e a jurisprudência pacificada, cabe ao credor requerer a especialização da hipoteca judiciária, consistente na indicação do valor e a identificação dos bens sobre os quais deve recair a mesma.
“HIPOTECA JUDICIAL - BEM DE AGENTE FINANCEIRO - CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – CAUÇÃO DESNECESSÁRIA
Diz à doutrina que a “... hipoteca judiciária é efeito ‘acessório’, ‘anexo’ ou ‘secundário’ da sentença com eficácia condenatória. Não se trata de prerrogativa ou faculdade vinculada à qualidade de ‘autor da demanda’. A lei estabeleceu que, de forma automática, da simples existência da “sentença que condenar” deflua a hipoteca judiciária. Ou seja, tal sentença constitui imediatamente a hipoteca judiciária, independentemente de qual seja seu conteúdo e do que dela conste. Basta que traga em si alguma condenação pecuniária ou à entrega de coisa. (...) a hipoteca judiciária é conseqüência que a própria lei, em seus precisos termos, adiciona à sentença condenatória – daí por que sua qualificação de efeito anexo’. É então eficácia externa à sentença em si; um plus que decorre unicamente da lei. Precisamente por isso, é absolutamente desnecessária menção à hipoteca judicial na sentença condenatória que a constitui.
Mais ainda, é dispensável decisão propriamente dita – posterior à sentença – que a ‘defira’: a partir da sentença ela já existe. Também por esse motivo, não pode o juiz indeferi-la, nem se exige prévio requerimento do interessado. Ou seja: o ‘fato gerador’ da hipoteca judiciária não é o pedido da parte ou a decisão do juiz, mas a existência fática de uma sentença condenatória.
- A doutrina é unânime em qualificar a hipoteca judicial como efeito ‘anexo’ da sentença condenatória, que decorre da própria lei e independe de pedidos das partes ou de decisão do juiz.” – Filho, Marçal Justen; Egon, Bockmann Moreira; Talamini, Eduardo. Sobre a hipoteca judiciária. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34 nº 133 jan./mar. 1997. Endereço: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_133/r133-09.PDF. Acessado em: 24-5-2010.
- Diz Antonio Carlos Araújo Cintra que “... para se aperfeiçoar e produzir efeitos perante terceiros, a hipoteca judiciária depende de especialização. Consiste a especialização em fixar o valor da garantia hipotecária e identificar o imóvel sobre que recai. No tocante ao valor há de corresponder ao da condenação; se esta for genérica, adota-se o valor da causa para efeito de registro (...). Para evitar dúvidas o art. 466 declara, em seu parágrafo único, que a sentença condenatória a que se refere o caput produz a hipoteca judiciária não obstante seja genérica a condenação, ou esteja pendente arresto dos bens do devedor ou possa o credor promover a execução provisória da sentença. No caso de condenação genérica, o credor teria de promover a prévia liquidação para início a execução e obter a penhora de bens do devedor que assegurem a satisfação do crédito (...).” – Cintra, Antônio Carlos de Araújo. Comentários ao código de processo civil. Vol. Arts. 332 a 475. Rio de Janeiro: Forense, 2008. págs. 304-305.
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- Por derradeiro, destaque-se que a hipoteca judicial independe de caução porquanto não será realizado por ora qualquer ato expropriatório, pois inexiste execução provisória nem foi dado início à fase de cumprimento da sentença.
(Acórdão do TJPR, Publ. Em 23-08-2010, nos autos do AI nº 679.366-2, Sob Relatório do Desembargador Gamaliel Seme Scaff – 133954)
3.1 - A propósito, assim como o TRT da 4ª Região, o Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, pela 3ª Turma, em acórdão publicado no mês de abril do ano de 2010, de nº 33300.33.2008.5.03.0108, sob relatório do Ministro Alberto Luiz Bresciani, assentou que:
“...
O instituto é …