Citação em Audiência de Outro Processo | Modelo de Requerimento para que o Oficial de Justiça compareça em audiência em que a Requerida é autora em outro processo e realize sua citação.
É possível citar uma pessoa em outro processo?
Sim, é possível citar uma pessoa em outro processo, desde que a citação obedeça às formalidades previstas em lei para garantir os direitos do réu. O juiz pode autorizar a realização desse ato em local diferente, desde que seja o endereço conhecido da parte ou indicado pelo autor da ação.
A citação pode ocorrer por meio de oficial de justiça ou por correspondência com aviso de recebimento, garantindo que o documento seja entregue corretamente e dentro do prazo estipulado. Esse serviço de citação é essencial para que o réu tome ciência da relação processual, permitindo-lhe exercer sua defesa.
Em caso de mudança de endereço, cabe ao autor diligenciar para localizar o local correto para efetivar a citação, já que falhas nesse ato podem comprometer a validade da intimações e demais atos do processo.
Onde e como deve ser feita a citação da parte?
O artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC) assim explica:
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Ainda, deve-se atentar para o Art. 250, do mesmo dispositivo, o qual preceitua:
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
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