Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar
RÉPLICA
aos argumentos trazidos à contestação, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Considerações Iniciais
O Autor é militar da reserva da Brigada Militar, estando então registrado sob a matricula nº $[geral_informacao_generica], estando em tal situação desde 25/06/2007.
Ocorre que, desde a sua passagem para a reserva, o IPERGS tem cobrado valores indevidos, correspondentes a 5,4% (cinco inteiros vírgula quatro por cento) sobre seu soldo, consoante instituído pela Lei Estadual nº. 7.672/82.
Ocorre que tal contribuição foi vetada a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que impede a taxação dos inativos – tanto beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais.
Em contestação, o IPERGS apresentou contestação argüindo a manutenção do desconto em vergasto, bem como, caso reconhecida sua ilegalidade, seja reconhecida a prescrição qüinqüenal.
Apesar dos fundamentos elencados na contestação, a tese do IPERGS não pode prosperar, pois não conseguiu demonstrar cabalmente a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor.
Do Mérito
Inicialmente cumpre bem salientar que o demandado apresenta sua contestação baseada claramente em modelo de petição, ou seja, argúi o instituto da prescrição qüinqüenal sem mesmo considerar que este ponto nem deveria ser alegado, uma vez que o Autor encontra-se na reserva a bem menos de cinco anos, ou seja, tal instituto nem deveria ter sido tocado, tanto no mérito como nos pedidos.
O Réu, diante da sua exposição, parece não conseguir entender, ou faz e propósito, com o intuito de ludibriar Vossa Excelência, que a Emenda Constitucional n°. 20/98, veta a taxação dos inativos, ou seja, impede que sejam descontados a título de contribuição social sobre aposentadorias e PENSÕES.
O que ocorre é que esta questão já foi largamente demonstrada e provada na petição inicial, dentre outros pontos, figura como entendimento pacífico do supremo tribunal federal que tal cobrança é indevida e que é inconstitucional, como podemos notar em recentes julgamentos:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. VIGÊNCIA DA EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. 2. A contribuição previdenciária referente a proventos de inativos e pensionistas tornou-se inexigível a partir da promulgação da EC 20/98. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AGR n°. 408824 - RS, Segunda Turma, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 01/04/2008)” (grifo nosso)
“EMENTA: AGRAVO …