Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
A Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que, para o reconhecimento do período de 01/07/1985 a 01/10/1986, em que o Autor laborou como trabalhador rural para a empresa Informação Omitida, com especialidade do estabelecimento em pecuária, somente seria possível se o Autor exercesse, concomitantemente, a atividade na lavoura e na pecuária.
Para o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, basta que a o trabalhador tenha exercido suas atividades na agropecuária. Nesse mesmo sentido, temos a jurisprudência atual e consolidada, senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
TRF4, 5010660-52.2024.4.04.9999, Apelação Cível, Márcio Antonio Rocha, 10ª TURMA, Julgado em 04/02/2025, Publicado em 05/02/2025
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 A 14 ANOS RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. É possível o reconhecimento de atividade rural do menor de 14 anos de idade porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo da criança e do adolescente, não sendo possível a interpretação em seu desfavor (Súmula 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.") 3. Para o fim de demonstração de trabalho rural, são aceitos, como início de prova material, documentos em nome dos pais do autor que os qualificam como lavrador (REsp 1.506.744/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2016). Dada a cultura e a realidade da vida e do trabalho rural no interior do Brasil, especialmente várias décadas atrás, é de se presumir que o filho menor de idade de trabalhadores rurais que vivem e trabalham na zona rural também desempenhe trabalho rural, realidade ocorrente mesmo hoje, segundo dados da PNAD Contínua de 2023, para mais de 8,5 milhões de crianças e jovens de 5 a 17 anos. 4.A soma dos períodos especiais reconhecidos (32 anos, 4 meses e 18 dias) com o período de atividade rural (7 anos de 2 meses) totaliza, até a DER (09/10/2019), 39 anos, 6 meses e 22 dias de contribuição, tempo suficiente para fruição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) pleiteado. 5. Juros de mora e correção monetária: aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da promulgação da emenda constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange correção monetária e juros de mora. 6.Com a modificação do julgado, somente o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, …