Direito Previdenciário

Réplica à Contestação. Previdenciária. Trabalhador Rural | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Apresenta réplica à contestação do INSS em ação de reconhecimento de tempo de serviço rural. Refuta alegações do INSS sobre a necessidade de concomitância de atividades e argumenta com jurisprudência favorável ao reconhecimento do período de trabalho rural como especial, pleiteando a procedência do pedido inicial.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

nos termos a seguir expostos.

 

Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.

 

Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.

 

A Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que, para o reconhecimento do período de 01/07/1985 a 01/10/1986, em que o Autor laborou como trabalhador rural para a empresa Informação Omitida, com especialidade do estabelecimento em pecuária, somente seria possível se o Autor exercesse, concomitantemente, a atividade na lavoura e na pecuária.

 

Para o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, basta que a o trabalhador tenha exercido suas atividades na agropecuária. Nesse mesmo sentido, temos a jurisprudência atual e consolidada, senão, vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...]

4. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28-04-1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. 5. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 

[...] (TRF-4 - AC: 50137057620164047208 SC 5013705-76.2016.4.04.7208, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 18/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Grifo nosso)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...]

VIII - Devem ser tidos como especiais os períodos de 01.01.1988 a 18.06.1988, 01.10.1988 a 15.07.1991 e de 09.05.1994 a 29.09.1994, nos quais o autor exerceu as funções de empregado/trabalhador rural, em empresas de agropecuária, conforme anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 

[...] (TRF-3 - Ap: 00048147920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2018) (Grifo nosso)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE EPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As atividades típicas de agricultura ou pecuária exercidas por empregados rurais até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64). Jurisprudência do TRF da 4ª Região. 

[...] (TRF-1 - AC: 00021086120064013804 0002108-61.2006.4.01.3804, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/11/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 15/03/2018 e-DJF1) (Grifo nosso)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...]

4. A atividade de trabalhador rural exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 

[...] (TRF-4 - APL: 50313164020184049999 5031316-40.2018.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Grifo nosso)

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL E FLORESTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...]

4. As atividades de trabalhador rural e florestal exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 

[...] (TRF-4 - APELREEX: 156058520154049999 RS 0015605-85.2015.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEXTA TURMA) (Grifo nosso)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE …

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