Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, amplamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o respeito e acatamento devidos, à Ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar
Réplica à Contestação
ofertada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) às fls.35 a 47 e documentos que a acompanham.
Tratam-se os autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido Alternativo de Auxílio-doença ajuizada por Nome Completo, ora Requerente, em desproveito do Instituto Nacional do Seguro Social, ora Requerido, ao fundamento de que a não concessão administrativa do auxílio-doença revela-se injusta, ilegal e arbitrária, porquanto encontra-se totalmente incapacitada de retornar às atividades laborais.
Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social, ora Requerido, ofereceu resistência escrita à demanda contra si proposta, aduzindo, em apertada síntese, não preenchimento aos requisitos estampados na legislação de regência.
O INSS, em sua peça contestatória, alega, genericamente, que para a obtenção de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem-se extrair os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laboral, requisitos que não estariam presentes na hipótese.
Observa-se que, por meio de sua defesa, o Requerido não logrou êxito em demonstrar razões de fato e de direito suficientes para afastar a pretensão formulada na exordial.
Há nos autos prova inconteste de que o demandante é segurado especial da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei n° 8.213/91. Logo, no que se refere aos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, a Requerente encontra-se no período de carência exigido pela legislação de regência. (Conferir Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS).
Já no que se reporta à incapacidade, o Requerente apresentou laudos e atestados médicos noticiando estar acometido de dor crônica lombar com irradiações para membro inferior esquerdo, espondiloartrose associada a protusões abaulamentos dicais que comprimem as raízes de L-3L-4 esquerdas, lumbago com ciática (CID M.54.4) artrose (CID M19), compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervetebrais (CID G.55.1) lombocitalgia com irradiação para MM11,sem melhora do quadro clínico, espondilose lombar, abaulamento discal em L-3-L-4 comprimindo o saco dural e raízes nervosas, dorsalgia (CID 54), nefrolíase bilateral, em uso de medicação controlada , o que será corroborado pela perícia médica especialista a ser oportunamente designada.
Neste enfoque, o artigo 336, do Código de Processo Civil alberga o princípio da eventualidade, impondo ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.
Os fatos articulados pelo autor, desde que não impugnados, passam a ser incontroversos, conforme se infere dos artigos 341 e 342, do citado diploma processual, presumindo-se verdadeiros.
Outrossim, em decorrência da preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o propósito específico de afastar o fato incontrovertido.
Nesse diapasão, leciona José Joaquim Calmon de Passo que o processo é um caminhar para a frente, em busca de decisão que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado. Por força dessa finalidade, cumpre se impeça o retrocesso, ou seja, o retorno do procedimento a fases ou estágios já cumpridos. O expediente técnico imaginado para obstar esse vir para trás no procedimento é a preclusão. Objetivamente, ela é um fato impeditivo, destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e obstar seu recurso para fases anteriores do procedimento. Do ponto de vista subjetivo é a perda de uma faculdade ou direito processual que, por se haver esgotado ou por ter sido exercido em tempo e momento oportuno, fica praticamente extinto (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil . 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. III, ps. 280-313).
Ela opera não só em relação aos atos processuais, individualmente considerados impedindo sua repetição, como por igual atua no pertinente às fases ou estágios que se sucedem no procedimento nitidamente separados entre si. Essa preclusão, chamou-a Wyness Millar, de preclusão por fases. De sua existência, decorre o denominado princípio da eventualidade, segundo o qual as partes devem apresentar de uma só vez e na fase adequada todos os meios de ataque e defesa de que disponham, ainda quando um só ou vários desses meios venham a adquirir importância apenas na hipótese de não serem acolhidos ou não darem resultado os que sobre eles tiveram procedência.
Com a contestação, não é trazida a juízo uma nova causa de pedir que seja causa de pedir do réu, ou título de sua demanda; nem novo pedido é formulado como pedido do réu, ou objeto de sua demanda. A demanda é uma só: a que foi definida pelo autor, em sua inicial, com apoio no fato que narrou e objetivando as consequências que nela foram expressas. O que cumpre ao réu, por conseguinte, é expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, isto é, que justificam sua atitude de negação do direito do autor ou sua atitude de resistência à pretensão por ele formulada.
Razões de fato são a narrativa dos fatos nos quais se apoia o réu para não se submeter ao pedido do autor. Esses fatos ora podem configurar defesa direta, ora serão representativos de defesa indireta. Serão defesa direta quando fatos simples, com os …