Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, com a devida vênia, por seu Procurador IN FINE assinado eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
A tese genérica da parte Ré se baseia no descumprimento dos requisitos inerentes ao benefício pleiteado, quais sejam, a incapacidade laborativa, a carência e a qualidade de segurado, valendo-se para justificar tal argumento, a conclusão trazida pelo perito na avaliação técnica realizada, sem análise dos documentos acostados à Inicial.
Data máxima vênia, tanto a perícia realizada nos presentes autos quanto a contestação apresentada pela parte Ré, devem ser integralmente desconsideradas, eis que totalmente distantes da realidade vivenciada pelo Autor, conforme evidenciado na petição de impugnação ao laudo pericial.
O referido laudo foi produzido sem o mínimo rigor técnico, e sem nenhum compromisso com a verdade dos fatos, tendo em vista que, pela simples análise do conteúdo probatório produzido nos autos, é possível perceber que o Autor encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual de pedreiro, diante do seu quadro grave de cegueira.
Corroborando essas informações, vejamos o conteúdo de um dos relatórios médicos anexados à exordial:
“[...] Paciente apresentando redução importante da acuidade visual [...] (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 11/04/2017).
Ora Excelência, como se pode observar, a falta de uma visão normal, impossibilita a realização de atividades que demandem o mínimo de precisão técnica. E veja que no presente caso a ocupação do Demandante é a de pedreiro, e nesse sentido questiona-se: como o Autor irá conseguir exercer a sua atividade habitual, de construir alvenaria, armar ferragens etc. sem enxergar?
Convém ressaltar que o i. perito em seu laudo técnico, não apenas contrariou os relatórios médicos do especialista em oftalmologia, como também ignorou completamente os aspectos biopsicossociais do Autor, quais sejam, sua idade avançada, hoje com quase 63 três anos de idade; sua baixa escolaridade; sua profissão de outrora, a saber, Pedreiro, com 15 anos de profissão; o que o tornam, sem dúvida, incapaz para voltar ao labor, pois já não mais possui as qualidades de antigamente, ou seja, hoje com cegueira total de um olho! E outro que ainda resta, não está em boas condições. Vejamos a resposta do i. perito ao item 2.4, às fls. 2: “[...] 2.4 Diagnóstico atual: Visão monocular, H54.4 [...]”.
Excelência, a conclusão apresentada pelo i. perito, em suma, baseia-se no fato de que o Autor conseguiu ser aprovado no exame de direção para a categoria B, o que não é justificativa para o considerar capaz a voltar ao trabalho.
Vejamos trecho da conclusão que, teoricamente, deveria ser técnica e fundamentada:
“[...] Possui CNH emitida em 10 de setembro de 2018, válida até 21 de outubro de 2020, categoria B, sem observações, primeira habilitação em 31 de agosto de 2017 [...]”
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de o Autor ter sido aprovado no exame médico para emissão de CNH, não implica dizer que ele está capacitado para o labor habitual, até mesmo porque os critérios de avaliação utilizados pelo Detran, não se confundem com os critérios para avaliação de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PECULIARIDADE. MOTORISTA. REQUISITOS OBSERVADOS. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. ANÁLISE. HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 9. Sobre a renovação da carteira de motorista, "5. O fato de a parte autora possuir Carteira de Habilitação Categoria D em nada vulnera a conclusão da perícia judicial, pois os critérios estabelecidos para a avaliação que ora se faz, acerca da capacidade laboral da parte autora e os efeitos do exercício do labor para sua saúde, não se confundem com os critérios adotados pelo DETRAN para a habilitação de motoristas, cuja conclusão não prevalece sobre o exame técnico elaborado pelo perito do Juízo. (...)". (AC 0044609-77.2012.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 15/07/2016) (grifei).”
Não bastasse os argumentos incertos e imprecisos do i. perito, o mesmo acabou por concluir, de forma assustadora, que o Autor é completamente capaz! Veja-se o fragmento abaixo da referida conclusão:
“[...] Após análise dos documentos apresentados, anamnese e exame físico conclui-se que não existem elementos de convicção de incapacidade para o trabalho habitual do autor [...]”
Excelência, data máxima vênia, a conclusão não poderia ser mais absurda e descabida, pois há nos autos, inúmeros relatórios e exames médicos que evidenciam a incapacidade sustentada na inicial, senão, pelos aspectos biopsicossociais do Autor. Repita-se: sua idade avançada, com quase 63 três anos de idade; seu baixo grau de instrução e sua antiga profissão de Pedreiro, além de sua incapacidade física, motivo pelo qual sua reinserção ao mercado formal de trabalho se afigura como sendo custoso, senão impossível.
Com o devido respeito ao médico Perito da presente demanda, seu diagnóstico é inaceitável e incompatível com as demais provas juntadas nos autos, devendo, pois, ser relativizado ou desconsiderado.
Convém ainda salientar que os direitos sociais, positivados na Constituição da República se prestam a garantir, por meio da execução de políticas públicas, amparo e proteção social aos que se encontram em situação de vulnerabilidade, ou seja, aqueles que não possuem, por si só, condições de se manterem dignamente.
A declaração universal dos direitos humanos, em seu …