Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com o INSS, à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
A) DA MANIFESTAÇÃO DA EMPREGADORA
1. CARÊNCIA DE AÇÃO
Efetivamente o autor não pode manejar ação previdenciária em face da sua ex-empregadora, com base nas leis acima mencionadas, porquanto a concessão do benefício perseguido pelo autor na presente ação acidentária é obrigação objetiva do Instituto Nacional do Seguro Social, segundo as normas Constitucionais vigentes de na legislação previdenciária infraconstitucional a (Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto nº 3.048/99).
A despeito disso, importa repisar que qualquer pretensão da parte autora, relativamente a eventual indenização decorrente da culpa ou dolo da ex-empregadora, deverá ser formulada em ação própria, não se admitindo jamais que tal pretensão possa ser deduzida nos estreitos limites do procedimento acidentário.
Destaca-se, ainda, que, a pretensão deduzida na ação acidentária guarda correlação com a responsabilidade objetiva o órgão previdenciário, sendo esta responsabilidade, como já se disse, fundada na Constituição Federal e na Lei nº 8213/91, não se confundindo com a responsabilidade da empregadora, que está consubstanciada no disposto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e artigo 186, do Novo Código Civil.
De qualquer modo, compete ao órgão previdenciário manejar a competente ação regressiva contra a empresa contestante, na hipótese de restar comprovado o não cumprimento das Normas Regulamentares que trata da Segurança e Saúde no trabalho individual e coletivo, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, por parte da antiga empregadora do autor.
Destaca-se, ainda, que, não há que se falar em ação regressiva no presente feito ou se admitir que seja carreada para a empregadora a indenização acidentária que for fixada no pronunciamento jurisdicional perseguido na presente ação.
Se alguma indenização deve ser carreada à antiga empregadora do autor, deverá ser requerida em ação própria pelo INSS (art. 120 da Lei nº 8.213/91).
2. DA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
A preliminar de competência argüida pela contestante é improcedente e assim deverá ser julgada, senão vejamos:
Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por outras palavras, houvesse o legislador estendido a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações acidentárias não teria distinguido esta das exceções que refogem à competência dos juízes federais.
Na legislação infraconstitucional encontramos diretrizes que evidenciam a competência dessa Justiça Estadual para apreciar a matéria previdenciária decorrente do acidente de trabalho.
Assim, improcedem a preliminar de incompetência argüida pela empresa contestante.
B) DA CONTESTAÇÃO DO INSS
PRELIMINARMENTE
DA COISA JULGADA
A alegação de coisa julgada sustenta pela contestante não guarda correlação com matéria debatida no presente feito, porquanto se refere a ação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho dessa cidade de CIDADE, e se refere às questões específicas e decorrentes do contrato de trabalho, de competência estrita daquela Justiça Especializada.
Por seu lado, o objeto da ação acidentária é a percepção de benefício previdenciário na modalidade de auxílio acidentário, decorrente de doença profissional adquirida na vigência do pacto laboral, formulada com base na legislação previdenciária (Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto nº 3.048/99).
No caso presente, não existe a figura jurídica da coisa julgado, porquanto a matéria debatida nestes autos não guarda qualquer correspondência com aquela que tramitou perante a Justiça do Trabalho.
Não tem qualquer procedência as alegações da contestante relativamente prejudicial de coisa julgada, razão pela qual deverão ser liminarmente rejeitadas.
DO MÉRITO
A despeito de todo o arrazoado contido na contestação do Instituto Nacional do Seguro Social, insta observar que o próprio órgão previdenciário, especificamente quando das suas razões de mérito, dá o norte para o deslinde da matéria debatida nos autos, qual seja, a realização de perícia técnica, para que se determine a doença profissional que acomete o obreiro, a seqüela resultante e o nexo causal existente entre a doença e a atividade desenvolvida pelo obreiro, ora requerente.
Por oportuno, informa o requerente, que o r. despacho de fl. 33 sofreu a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Alçada, onde restou postulada reforma para declaração da sua nulidade, por inaplicação ao procedimento acidentário e inexistência de previsão legal, nos seguintes termos:
"..., carece de reforma o respeitável Despacho proferido, eis que o instituto da denunciação à lide não tem aplicação nos estreitos limites do procedimento acidentário, que é fundado na responsabilidade objetiva do órgão previdenciário e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo civil".
Insta observar …