Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com Nome Completo, por seus procuradores in fine assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de ID 123, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos acostados pelo requerido, nos seguintes termos.
O requerido sustenta que quem deu causa a rescisão dos referidos contratos de arrendamentos rurais foi o próprio requerente, que cumulou dívidas oriundas do pagamento do arrendamento de várias safras, bem como teve um descontrole em sua situação financeira, motivo pelo qual não estava conseguindo adimplir com suas obrigações.
Aduz ainda, que em razão da dívida com o requerido, o requerente propôs a renúncia aos contratos de arrendamentos, desde que o requerido desse por quitadas, todas as dívidas oriundas dos arrendamentos, sendo que neste caso lhe entregaria as lavouras de café em troca da quitação das dívidas que ele supostamente possuía. Nas palavras do requerido, a proposta feita pelo requerente foi aceita, haja vista que do contrário, poderia perder muito mais com a situação.
Sustenta ainda que, depois do acerto de fato, o requerido procurou o requerente para assinar o distrato daqueles contratos, tendo este se esquivado de formalizar a situação. Menciona que tais procedimentos foram realizados na presença de testemunhas que, em tese, poderiam comprovar o alegado.
Com a devida vênia, Excelência, tais alegações não merecem prosperar. Conforme demonstrado na inicial e confirmado pela defesa em sua contestação, a existência de contrato de arrendamento entre as partes e sua rescisão antecipada é inconteste.
Destarte, apesar de o requerido tentar atribuir a culpa da rescisão ao requerente, não foram trazidos aos autos nenhuma evidência que comprove tal alegação. Caso fosse mesmo essa a realidade, deveria o requerido ter tomado medidas instantâneas para formalizar a rescisão, tais como o envio de notificações, celebração e formalização de distrato, dentre outros. Vejamos que a própria legislação civil, prevê em seu artigo 472, que “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, o que, ainda que na mais remota hipótese, não foi observado pelo requerido.
Note-se através das alegações da defesa, que o requerido faz até mesmo menção a suposta tentativa de realizar um distrato formal com o requerente, o que mesmo sendo uma inverdade, demonstra a ampla ciência da medida correta a ser tomada caso não tivesse culpa na rescisão.
Em verdade, nunca fora realizado nenhuma tratativa de rescisão amigável do contrato porque o requerido simplesmente expulsou o requerente das terras, sem sequer indenizá-lo em qualquer monta, causando prejuízos irreparáveis, que só podem ser ressarcidos, por meio de indenização ora pleiteada e que tem a proteção da legislação agrária.
Neste sentido, ressalta-se que se tratando de contrato de arrendamento vigente por prazo determinado, é ônus do requerido comprovar a resolução contratual. Desse ônus o requerido não se desincumbiu. Pelo contrário, o contrato ainda está vigente e não foram trazidas aos autos nenhuma prova de que o requerido tomou alguma providência para formalizar a alegada rescisão amigável.
A alegada …