Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos aspectos adiante expendidos.
I – DO MÉRITO
1. Da nulidade da dispensa por justa causa
Acolheu a r. decisão o pleito do Recorrido referente a nulidade da dispensa por justa causa e pagamento das verbas pela dispensa imotivada.
Todavia, tal deferimento não pode prosperar, isso porque não há que se falar em nulidade da dispensa por justa causa, visto que, a dispensa foi realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei.
Verifica-se que a Recorrida em diversas ocasiões faltou e se atrasou sem qualquer justificativa, sendo advertida e suspensa diversas vezes, sendo orientada que a conduta desidiosa poderia ensejar dispensa por justa causa.
No entanto, apesar de cientificada, a recorrida manteve sua conduta, não havendo alternativa para a recorrente, senão dispensar a reclamante por justa causa.
Dessa forma, não é razoável o entendimento do magistrado a quo, o qual considerou que diante das diversas advertências e suspensões, a Recorrida não poderia ser dispensada por justa causa, diante do bis in idem.
Ora, a desídia praticada pela Recorrida foi gritante, de acordo com os documentos juntados na fase instrutória, de certo que a Recorrente não poderia mais admitir referida conduta, de certo que a dispensa por justa causa foi aplicada diante do poder diretivo do empregador, sem qualquer aplicação de dupla penalidade para o mesmo fato.
Nesse sentido, acabe ressaltar ainda, que é indiferente o fato da recorrida possuir saldo positivo no banco de horas, tal fato não lhe dá o direito de agir sem qualquer compromisso com seu horário de trabalho, o que inclusive, se permitido por esta Recorrente, poderia abrir precedentes com os demais empregados.
Nota-se que a conduta da recorrida, por si só, autoriza e legitima o desligamento por justa causa, de certo que não há qualquer prova ou elementos que comprovem a alegação da autora. Torna-se evidente que a alegação da reclamante é totalmente descabível, tendo em vista que pretende induzir este MM. Juízo a erro.
Cumpre esclarecer que a Recorrida foi dispensada por justa causa, tendo em vista suas ausências, atrasos e saídas injustificadas. Assim, a autora prejudicou efetivamente a manutenção do contrato de trabalho.
Frise-se, a Recorrente orientou, advertiu e suspendeu a Recorrida, no intuito de que a mesma reconsiderasse a conduta adotada, a fim de manter o contrato de trabalho. Assim, nota-se que diante da atitude ocasionada pela reclamante, esta poderia ser dispensada por justa causa. Entendimento diverso, permite concluir que não há sanção para as atitudes desidiosas da Recorrida, e que a mesma poderia permanecer se ausentando e se atrasando sem qualquer justificativa.
Torna-se evidente, diante dos fatos narrados, a Recorrente apenas exerceu seu poder diretivo dentro dos limites da lei, tendo em vista que a reclamante cometeu atitude prejudicial a relação de emprego entre a mesma e a recorrente.
A conduta praticada pela reclamante se encaixa na hipótese do artigo 482 da CLT, alínea “e”, senão vejamos:
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) e) Desídia”
Por outro lado, a estabilidade provisória prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à gestante estabilidade no emprego em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não se vislumbra in casu.
A jurisprudência pátria é cristalina ao entender que a demissão por justa causa da gestante é legal e anula a estabilidade outrora adquirida pela genitora. In verbis:
Ementa: ESTABILIDADE DA GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Inaplicável a estabilidade provisória concedida pela Constituição Federal à empregada gestante quando comprovado nos autos a ocorrência de justo motivo para o despedimento, nos termos do artigo 482 , da CLT . TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00009805620145010501 RJ (TRT-1)
Ementa: AGRAVO DE …