Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
A douta sentença do Juízo "a quo", ainda que exarada por magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada, consoante demonstrar-se-á no decorrer do presente recurso.
I – DO MÉRITO
1. Da rescisão indireta. Do salário do período de afastamento. Das verbas rescisórias. Do limbo previdenciário
Pede vênia, pois não concorda a reclamada com a equivocada decisão, que reconhece rescisão indireta por culpa da empregadora, entendendo que a recorrente impediu o retorno da recorrida ao trabalho, ao emitir ASO de retorno com conclusão de inaptidão, enquanto o INSS já a havia considerado apta ao labor.
Entendeu a nobre Juíza singular que, “(...) A reclamada não apresenta cópia do alegado ASO. Por sua vez, na defesa, reconhece que o médico do trabalho não permitiu seu retorno ao trabalho (pág. X da defesa)(...)”. Contudo, ressalta-se que a reclamada não acostou o ASO de retorno ao trabalho, porque este já estava acostado nos autos sob Id. b4ce933, juntado pela própria reclamante, o que foi mencionado, inclusive, na defesa.
Ao contrário do que faz crer a decisão de origem, não foi a empresa quem impediu o retorno da recorrida ao trabalho. Nesse sentido, salienta-se que a própria recorrida informou ao médico do trabalho que sentia-se incapaz de laborar sem prejuízos à sua saúde e que recorreria da decisão do INSS para reestabelecer o benefício previdenciário - o que em atenção à sua saúde, foi observado pelo médico do trabalho.
Aliás, restou evidenciado nos próprios autos, pelos documentos previdenciários juntados pela recorrida, que de fato esta apresentou recurso ao INSS após o exame de retorno.
Cumpre destacar, que o médico do trabalho atua com ética profissional e dever de cuidado com a saúde e proteção do trabalhador, portanto, a considerou-a inapta para laborar, em respeito ao princípio da proteção à vida, previsto no art. 5º, caput da CF/88 e o direito à saúde do trabalhador, previsto no art. 6°, caput, CF/88.
Logo, o deferimento da rescisão indireta com base em suposta não juntada pela reclamada, de ASO que já estava no processo, não é motivo razoável ou suficientemente fundado, devendo ser reformada a sentença para considerar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora, por pedido de demissão.
Ademais, caberia a reclamante comprovar fatos graves a justificar a pretensa rescisão indireta, que, como se pode verificar, não ocorreram no caso concreto, ônus que lhe incumbia forte art. 818 da CLT e art. 373, I CPC.
Sendo assim, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, uma vez que os argumentos utilizados pelo r. juízo de primeiro grau para deferir o pedido postulado pela recorrida, não é forte o bastante para justificar a decisão.
Para configurar-se uma rescisão indireta, seja por culpa do empregado, seja por culpa do empregador, os fatos devem ser considerados realmente graves e comprovados, tendo em vista tratar-se de aplicação de uma espécie de “pena de morte” a alguma das partes.
Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios nesse sentido:
RESCISÃO INDIRETA – CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – INOCORRÊNCIA – "Rescisão indireta. Inocorrência. Condições degradantes de trabalho. Não caracterização. Para a configuração da hipótese de rescisão indireta, a qual legitimaria a atitude do empregado de deixar o trabalho, mister se faz que a falta cometida pelo empregador seja de porte a justificar tal medida. Na situação concreta dos autos, a autora confessou a inexistência de condições degradantes de trabalho, não havendo razão, portanto, para rescindir indiretamente o contrato de trabalho." (TRT 23ª R. – RO 0031200- 46.2010.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Roberto Benatar – DJe 20.12.2010)
RESCISÃO INDIRETA – INOCORRÊNCIA – De conformidade com o disposto no art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas elencadas no mencionado dispositivo legal. Todavia, para se considerar falta grave imputada ao empregador, necessário que o trabalhador comprove a gravidade do fato por este praticado, de maneira que se torne impossível ou desaconselhável a continuidade do vínculo empregatício. No caso, cabia à reclamante o ônus probatório acerca dos fatos alegados como motivadores da rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes. Não se desincumbindo a contento desse encargo, sua pretensão fica indeferida. (TRT 03ª R. – RO 119/2012-091-03-00.0 – Rel. Des. Jorge Berg de Mendonca – DJe 22.10.2012 – p. 190)
Na realidade, o que ocorre nos autos é que a recorrida, não tendo mais a intenção de manter a relação de emprego, cria uma situação fática para tentar se beneficiar e obter vantagem indevida, o que de maneira alguma pode prevalecer.
Evidente que não estão presentes na rescisão indireta aplicada e fundamentada os requisitos necessários ao acolhimento do pedido, tais como, o agir antijurídico da ré, o dano sentido pela empregada e o nexo de causalidade ou de imputação, comportando urgente e necessária reforma a decisão de piso.
Ainda, vale ressaltar que, a obrigação do empregador se restringe ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, conforme expressa previsão contida no artigo 60, § 3º, da lei 8.213/91, logo, se a recorrida informou no exame de retorno que estava inapta, não pode agora querer imputar responsabilidade pela frustração no seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário à reclamada, não se podendo confundir término de benefício, com término de suspensão do contrato de trabalho. São fatos distintos, com efeitos distintos.
Com a máxima vênia, não há demonstração nos autos de que foi a empresa quem deu causa a falta de assistência da autora pelo órgão Previdenciário, sendo a recorrida quem voluntariamente se colocou nesta situação ao não aceitar a alta previdenciária e sustentar a inaptidão para o médico do trabalho.
Diante disso, injusta será a manutenção de decisão que defere o pagamento de salários entre a alta previdenciária e a demissão, bem como reconhece o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da rescisão indireta.
Assim, as condenações em tela, decorrentes da rescisão indireta, como pagamento das verbas rescisórias, com projeção de aviso prévio na CTPS, indenização dos salários entre a alta do benefício previdenciário e a demissão, além da condenação em danos morais são completamente equivocadas e devem ser reformadas pelo E. TRT.4, posto que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus, de modo que a decisão afronta ao artigo 373, I do CPC e 818 da CLT.
Por fim, a decisão causa enriquecimento sem causa da obreira, contrariando o disposto no art. 884 do Código Civil o que não se pode aceitar:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Desta forma, não há que se falar em rescisão indireta e condenação nos seus consectários legais, …