Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR-Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social (+1), não se conformando com o V. Acórdão proferido pela Colenda Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vem, respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e nos artigos 541 e seguintes c/c artigo 188 Código de Processo Civil, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com as razões de recurso inclusas.
Requer que seja recebido, autuado, e atendidas às formalidades de estilo, remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal Federal. Registra, igualmente, que o recorrente se encontra demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, motivo pelo qual, é isento de quais custas e emolumentos processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social (+1)
PROCESSO N.º TST-AIRR-Número do Processo
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL!
EMÉRITOS MINISTROS!
A contrariedade a dispositivos da Constituição Federal dá ensejo à interposição do presente recurso extraordinário para reapreciação da questão pelo supremo tribunal federal, com suporte no artigo 102, inciso iii, alínea “a” da constituição federal.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O respeitável acórdão foi publicado no dia 13/08/2020, começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia 17/08/2020 e sendo encerrado no dia 04/09/2020, diante da nova contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
Assim, o presente Recurso Extraordinário é tempestivo, vez que foi interposto em tempo hábil.
II – DO PREQUESTIONAMENTO
Tendo em vista que a matéria já foi exaustivamente debatida nas instâncias anteriores, não se fez necessário a oposição de Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria.
III – DOS FATOS
A parte reclamante interpôs Recurso de Revista contra o V. Acórdão regional proferido pela 15ª Turma do Tribunal Regional da UF Região, que negou provimento ao seu apelo quanto ao tema adicional noturno pela prorrogação da hora noturna após às 05h00, violando, assim, a Constituição Federal e a Súmula de Jurisprudência.
Contudo, teve denegado o seguimento do seu recurso de revista por decisão unânime.
IV – DA DECISÃO RECORRIDA
Cumpre ressaltar que a R. Decisão negou a existência de transcendência ao tema.
No entanto, o recurso de revista da parte reclamante teve seu conhecimento negado, sob o fundamento de que o tema impugnado encontra óbice da Súmula n.º 126 do C. TST, o que não pode prevalecer.
No caso dos autos, inaplicável o teor do disposto na Súmula n.º 126 do C. TST, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, não se reveste de contornos fático-probatórios, não havendo impedimento para o exame do apelo, diante da afronta à Constituição Federal.
Com a devida vênia, a decisão partiu de premissa inexata para chegar à conclusão apontada, pois o ora recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo indicado violação direta à Constituição Federal e afronta à Súmula de Jurisprudência.
Dessa forma, a decisão ora recorrida impede a parte de levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal discussão de envergadura constitucional, conforme lhe faculta a Constituição Federal.
Assim, a decisão, tal qual foi tomada, acaba por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, LV, Constituição Federal), além de contrariar o mandamento de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, Constituição Federal).
Daí por que a decisão deve ser reformada quanto ao tópico em epígrafe.
V – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A teor do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário contra decisão judicial proferida em única ou última instância, que contrariar seus dispositivos.
Como já inicialmente ressaltado, este entendimento perfilhado pela Douta Subseção de Dissídios Individuais I do Egrég…