Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, não se conformando com o V. Acórdão proferido pela Colenda Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vem, respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, e nos artigos 541 e seguintes c/c artigo 188 Código de Processo Civil, apresentar
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com as razões de recurso inclusas.
Requer que seja recebido, autuado, e atendidas às formalidades de estilo, remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal Federal. Registra, igualmente, que o recorrente se encontra demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, motivo pelo qual, é isento de quais custas e emolumentos processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
Processo Nº Número do Processo
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL!
EMÉRITOS MINISTROS!
A contrariedade a dispositivos da Constituição Federal dá ensejo à interposição do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para reapreciação da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com suporte no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O respeitável acórdão foi publicado no dia 20/03/2020, sexta-feira, começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia 23/03/2020 e sendo encerrado no dia 13/04/2020, diante da nova contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis, bem como a suspensão do expediente no dia 10 de Abril de 2020. Assim, o presente Recurso Extraordinário é tempestivo, vez que foi interposto em tempo hábil.
II – DO PREQUESTIONAMENTO
Tendo em vista que a matéria já foi exaustivamente debatida nas instâncias anteriores, não se fez necessário a oposição de Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria.
III – DA DECISÃO PROFERIDA
Entendeu a Colenda Subseção I – de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir o julgamento por negar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Neste sentido, o V. Acórdão violou o texto constitucional, pois desconsiderou a condição econômica que determinou a concessão da justiça gratuita e permitiu que subtraía do beneficiário, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família.
IV – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A teor do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário contra decisão judicial proferida em única ou última instância, que contrariar seus dispositivos.
Como já inicialmente ressaltado, este entendimento perfilhado pela Douta Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, viola de forma direita garantia constitucional esculpida no artigo 5º da Constituição Federal.
V – DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º, “CAPUT” e INCISOS XXXV, LV, LIV e LXXIV e 7º, IV, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o entendimento perfilhado pela Douta Subseção de Dissídios Individuais I do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere aos honorários de sucumbência, data máxima vênia, viola de forma direta garantia constitucional esculpida nos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LV, LIV e LXXIV, 7 º, IV, V e X , da Constituição Federal, senão vejamos:
Dispõe a Constituição Federal, Lei Máxima de nosso ordenamento jurídico, através de normas de eficácia plena (aquelas …