Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, que subscreve in fine, mandato incluso, com endereço profissional situado à Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ESPECIAL
embasado na alínea c, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, anexadas as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento de custas recursais, requerendo que, após as formalidades legais, seja admitido o recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº: Número do Processo
Promovente: Nome Completo
1. DOS FATOS
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, dando o réu como incurso nas sanções do art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal, porque, no dia 20/02/2010, aquele importou, sem autorização e sem registro na ANVISA, 100 (cem) comprimidos do medicamento Pramil - Sildenafil 50mg, trazendo-os clandestinamente do Paraguai para Foz do Iguaçu/PR.
O Juízo Federal a quo rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o medicamento se destinaria ao próprio uso do agente e que o seu valor de mercado girava em torno de R$ 30,00 (trinta reais). O referido decisum foi impugnado por meio de recurso em sentido estrito do parquet federal, o qual foi provido em parte, para, afastada a aplicação do princípio da insignificância.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 105, III, dá legitimidade à interposição do presente recurso a este Tribunal, haja vista que dispõe:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(...)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ao dispor sobre o referido pressuposto, a Carta Magna afirma que o tribunal inferior, ao proferir uma decisão ou interpretação, deverá observar decisões e interpretações proferidas por tribunais superiores relacionadas à aplicação de determinada lei federal. Nesta vertente, posiciona-se o STJ:
(HC 187.296/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2. MEDICAMENTO DE VENDA PROIBIDA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a quantidade de medicamentos apreendidos, a saber, 59 (cinquenta e nove) comprimidos de PRAMIL - vasodilatador utilizado no tratamento da disfunção erétil e que não possui registro na ANVISA, não podendo, portanto, ser comercializado no Brasil - e a clara …