Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado em 17/09/1998 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, percebendo salário mensal e adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo Nacional.
Passado algum tempo da contratação, passou ao cargo de Magarefe, no setor de separação de partes de bovino, vindo a ser despedido sem justa causa em 27/01/2009, quando recebia salário de R$ 524,57, mais R$ 83,00 de adicional de insalubridade, totalizando remuneração mensal de R$ 607,57.
Como Magarefe, tinha que pegar o bovino abatido, que vinha até ele pendurado em ganchos deslizantes fixados ao teto, separar a cabeça do corpo, retirar e lavar a língua, higienizar a cabeça e colocar em cima de uma mesa para avaliação do fiscal do setor (foto em anexo).
O tráfego de bovinos abatidos era sempre contínuo, mesmo com o serviço em andamento. Havia um espaço de 1m50cm entre eles, sendo realizada a tarefa em uma média de 300/350 bovinos por dia, mais ou menos um por minuto. O local de trabalho não tinha condições ideais, pois a temperatura era ambiente e a água corrente fria, independente da estação climática.
Além destas tarefas, o Autor também participava da fabricação de charque: colocava as peças de carne no tanque com sal e as batia para amaciar e concentrar o tempero. Depois, fazia o empilhamento das peças, alternando uma camada de carne com outra de sal. No ambiente do charque, a temperatura ficava entre 45ºC e 50ºC, porque ele tem que ficar aquecido e o vapor daí decorrente era dispensado para o interior da sala de trabalho.
Adido a essas trocas de temperaturas, entre um ambiente com água fria e o ambiente aquecido, havia o ruído permanente, próprio das atividades do Reclamado.
Apesar de todas as adversidades, não havia equipamentos de proteção individual, nem mesmo abafadores. Somente depois de 5 anos de trabalho, após autuação da Empresa Ré pelo Ministério do Trabalho e formação de CIPA é que foram disponibilizadas jaquetas de napa, calça, abafador e bota de borracha.
Por todas as condições severas de trabalho a que era submetido, ele desenvolveu graves problemas de saúde, com comprometimento dos membros superiores. Chegou a ficar afastado recebendo auxílio previdenciário e, até a presente data, necessita de tratamento médico, utiliza medicamentos e fisioterapia, sentindo muitas dores, com limitação de movimentos.
Tendo em vista que ao ser contratado pelo Reclamado o Autor estava em perfeitas condições de saúde, desenvolvendo a enfermidade em decorrência do cumprimento de suas atividades laborais, faz jus à indenização pelos danos sofridos. As tarefas, além de exigirem uma força física, principalmente dos membros superiores, exigiam a repetição diária e contínua de movimentos, o que acarretou o aparecimento de distúrbios ósteo-musculares relacionados ao trabalho e lombalgia, diagnosticado oportunamente como ruptura tendinosa, como provam os laudos médicos anexados.
Conforme o reumatologista, Dr. $[geral_informacao_generica], a ruptura tendinosa ocorre quanto o tendão é submetido a uma força de tensão exagerada ou, a um contra golpe durante uma atividade ou, quando ele esteja previamente fragilizado por algum outro motivo como micro traumatismos de repetição [disponível em http://www.articulacoes.com.br/op_duvidasemlesoes.php].
Muito embora a comprovado que a doença apresentada tinha vinculação direta com as atividades laborais, o Reclamado não forneceu os documentos necessários para a elaboração de CAT, mas tão somente para encaminhamento do auxílio-doença.
Ainda com dores e dificuldades em face da persistência das lesões, o Autor voltou ao trabalho, na mesma função e condições, permanecendo assim até sua despedida.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da indenização pelos danos materiais, físicos e morais
A conduta da Empresa Ré em despedir o Reclamante nas condições em que se encontrava foi equivocada, uma vez que a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios estabelecem que, constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado ao empregado o direito a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, nos termos do art.118 da Lei 8.213/1991.
Agiu o Reclamado em total desrespeito para com o Reclamante, trabalhador que era e, no momento que começou a apresentar “defeito”, foi dispensado. A enfermidade, como será comprovado nesta demanda, persistia na ocasião da despedida. De bom alvitre informar, pelo princípio da lealdade processual, que o Reclamante também é acometido de hipertensão e cardiopatia grave, fazendo uso de medicamentos permanentemente.
Impende ressaltar que até o atual momento continua a sofrer as seqüelas da enfermidade, tamanha sua gravidade, submetendo-se constantemente a tratamento médico, fazendo uso de medicamentos e fisioterapia, ainda que não de forma satisfatória e adequada, pois em virtude da despedida, não possui condições econômico-financeiras para um tratamento adequado, permanecendo com dores no ombro e incapacitado para um novo trabalho.
É clara a irregularidade da dispensa dada pela Empresa Ré, pois o Reclamante apresentou problemas de saúde em função do cargo que ocupava. Esta MM. Justiça não pode tutelar essa conduta, de se utilizar trabalhadores, que antes desta condição são seres humanos, como objetos, que quando danificados ou imprestáveis à função dada quando da sua compra, são jogados fora ou simplesmente abandonados e esquecidos. Tal conduta já foi até mesmo objeto de diversas pesquisas, artigos e publicações.
A pesquisa do DIESAT "Morte lenta no trabalho" expõe sem rodeios o descarte do corpo-doente, como no caso em tela:
Sabendo-se como é restrito o conceito de doença profissional e de trabalho no Brasil e como muitas vezes o estabelecimento do nexo causal com o trabalho é negado pelo INSS, ficam as empresas facilmente desobrigadas de responsabilizar-se pelos danos que causam à saúde dos trabalhadores, demitindo-os sempre que começam a apresentar sinais de doença. (DIESAT, 1989:57)
Assim, não se pode admitir que, havendo inegável nexo entre a doença e a atividade executada em prol do Reclamado, se furte este à responsabilidade pelos danos materiais e morais que foram causados. Nesse ponto, oportuno o ensinamento de Geraldo Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, pg.87:
A modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo saudoso Caio Mário, ‘o conceito de risco que melhor se adapta às condições da vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Como demonstram os documentos médicos e ficará provado em perícia judicial a ser determinado por V. Excelência, clara está a ocorrência de enfermidade relacionada ao desempenho de atividades normais de trabalho com seqüelas permanentes e incuráveis e redução da capacidade laboral do Autor. À espécie deve incidir a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, na qual basta a comprovação do infortúnio, que no caso é incontroverso ante aos laudos médicos acostados, para que haja o dever de indenizar.
Neste viés, tem cabimento a pretensão de ressarcimento por danos morais, físicos e materiais decorrentes da doença ligada ao trabalho, independentemente da discussão de existência de dolo ou culpa do empregador, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esta responsabilidade é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que dispensa até mesmo a demonstração da culpa grave, conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, uma vez que são presumíveis os efeitos negativos gerados no âmbito íntimo, pessoal e subjetivo do trabalhador acidentado.
Desta forma, a responsabilidade do Reclamado exsurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não o capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro.
É consabido que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados – a uma porque lhe conferirá mais competitividade e, a dois, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76: todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão. [grifo-se]
No caso sub judice observa-se, à evidência, que a principal razão para a enfermidade desenvolvida foi o não fornecimento de equipamentos e condições ideais para o trabalho agravado pelo fato de não serem tomadas as devidas providências quanto à avaliação de saúde dos trabalhadores.
Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, o Reclamado admitiu o trabalhador e imediatamente colocou em constante exposição sua saúde, assumindo o risco por danos que viesse o trabalhador a causar a si próprio e a terceiros.
O Autor terá que conviver até o fim de seus dias com uma deformação limitadora e parcialmente incapacitante para o trabalho, o que por si só gera um abalo considerável na imagem e auto-estima do indivíduo. Portanto, justificada a presente ação, eis que de uma forma ou de outra, a seqüela sempre prejudica o desempenho do trabalho do acidentado, havendo que se considerar, no mínimo, o trauma psíquico resultante da perda de funcionalidade de uma parte de seu próprio corpo.
Ademais, óbvio não …