Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Autor é Servidor Público Estadual, laborando junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado desde 13 de agosto de 1982, conforme anotações em sua CTPS, tendo em 31 de dezembro de 1993 passado à condição de Celetista Estável, e a partir de 01ºde janeiro de 1994 à condição de Extranumerário. Nesta linha, apenas para clarificar a lide aqui debatida, o Autor fora contratado para exercer a função de AUXILIAR DE OPERAÇÕES I, conforme asseverado em sua matrícula de identificação junto ao Estado, tombada sob o nº 106.546-7, regulamentada pela Resolução nº 2.384, de julho de 1980.
Ocorre que, em desconformidade com o digressionado em Lei, o Autor tem sido deslocado de suas funções constantemente sem receber as diferenças em relação ao desvio de função que vem exercendo, pois como já ventilado, fora contratado para exercer a função de AUXILIAR DE OPERAÇÕES I, frise-se, cargo em extinção dentro do novo enquadramento operacionalizado pela Lei nº 13.416, de 05 de abril de 2010 que acabou por reorganizar o quadro de pessoal do Réu.
Dito isto, importante salientar que o Autor tem operado/dirigido maquinas pesadas, o que só é permitido para o cargo/função de AGENTE RODOVIÁRIO, responsável pela AREA DE OBRAS E INSTALAÇÕES, segundo o novo enquadramento de cargos do Réu. Dito isto, importante salientar que existe uma considerável diferença salarial no que concerne aos dois enquadramentos funcionais, devendo por isso, ser alcançado ao Autor os valores correspondentes ao desvio de função arguido.
Assim, não restou outra alternativa ao Autor que não buscar o véu do Poder Judiciário como forma de corrigir a situação em epígrafe.
DO DIREITO DO DESVIO DE FUNÇÃO
Preliminarmente, há de se considerar que as funções objeto da controvérsia são reconhecidas pelo Estado, como distintas e inconfundíveis, a tomar por base o modo como está organizado o seu quadro de funcionários, conforme o anexo III da referida Lei nº 13.416, de 05 de abril de 2010. Para asseverar o supracitado, o próprio texto de Lei em seu art. 6º, discorre sobre o novo enquadramento dos funcionários como abaixo colacionado.
Art. 6º - O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DAER fica composto pelos cargos de Auxiliar Rodoviário, Agente Rodoviário, Técnico Rodoviário e Especialista Rodoviário, organizados em carreira, observado o disposto a seguir: I - Os cargos de Auxiliar de Operações II (OM.3.1.II. A a D), de que trata a Resolução do Conselho Rodoviário nº. 2.384/1980, e alterações, passam a denominar-se AUXILIAR RODOVIÁRIO (AUX.ROD. A a D); II - OS CARGOS DE AGENTE RODOVIÁRIO I (EPR.1.1.IV. A a D), DE AGENTE ADMINISTRATIVO I (AGA.2.1.IV. A a D), DE AGENTE DE OBRAS I (OM.3.1.IV. A a D) E DE AGENTE DE MANUTENÇÃO I (OM.3.2.IV. A a D), DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO Nº. 2.384/1980, E ALTERAÇÕES, PASSAM A DENOMINAR-SE AGENTE RODOVIÁRIO (AGT. ROD. A a D); III - Os cargos de Agente Rodoviário II (EPR.1.1.V. A a D), de Agente Administrativo II (AGA.2.1.V. A a D), de Agente de Obras II (OM.3.1.V. A a D) e de Agente de Manutenção II (OM.3.2.V. A a D), de que trata a Resolução do Conselho Rodoviário nº. 2.384/1980, e alterações, passam a denominar-se TÉCNICO RODOVIÁRIO (TEC. ROD. A a D); IV - Os cargos de Técnico em Assuntos Rodoviários (EPR.1.1.VI. A a D), de Técnico em Assuntos Administrativos (AGA.2.1.VI. A a D) e de Técnico em Manutenção (OM.3.1.VI. A a D), de que trata a Resolução do Conselho Rodoviário nº. 2.384/1980, e alterações, passam a denominar-se ESPECIALISTA RODOVIÁRIO (ESP. ROD. A a D); V - Ficam criados 383 (trezentos e oitenta e três) cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, sendo 263 (duzentos e sessenta e três) cargos de Auxiliar Rodoviário (AUX. ROD. A a D), 26 (vinte e seis) cargos de Técnico Rodoviário (TEC. ROD. A a D) e 94 (noventa e quatro) cargos de Especialista Rodoviário (ESP. ROD. A a D). Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, ora renomeados nos termos dos incisos I a IV deste artigo, passam a compor o Quadro de que trata o “caput”, sendo posicionados nos mesmos graus em que se encontram na data da publicação desta Lei e nas mesmas áreas de suas atribuições originais. (grifo nosso)
Como já se falou alhures, o Autor em típico desvio de função sempre exerceu em verdade as funções de Agente Rodoviário, …