Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O reclamante é Servidor Público Estadual, laborando junto ao DAER, desde 24 de maio de 1984, conforme anotações em sua CTPS, sob a égide das normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesta vereda, cumpre informar que o Reclamante ao comparar alguns contracheques com seu Extrato Analítico Completo emitido pela CEF, percebeu que seu Empregador estava informando o depósito referente ao FGTS de quantia “$[geral_informacao_generica]” e depositando “$[geral_informacao_generica]”, por óbvio, sempre o depósito era feito a menor do que o valor informado, consequentemente, provocando consideráveis prejuízos ao Reclamante.
Dito isto, salienta-se que o Reclamante ao tomar conhecimento das irregularidades inferentes aos depósitos, intentou administrativamente explicações acerca do motivo dos depósitos a menor, não tendo obtido respostas do ente Empregador. Nesta linha, cabe salientar ainda, o típico desvio de função exercido pelo Reclamante, que apesar de constar em sua CTPS como AGENTE AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, sempre realizou as tarefas atinentes à função de AGENTE RODOVIÁRIO, conforme o texto de Lei nº 13.416/2000, que reorganizou o quadro de pessoal efetivo do DAER.
Dito isto, importante salientar que existe uma considerável diferença salarial no que concerne aos dois enquadramentos funcionais, devendo por isso, ser alcançado ao Reclamante as diferenças remuneratórias correspondentes ao desvio de função ventilado. Assim, não restou outra alternativa ao Reclamante que não buscar o véu do Poder Judiciário como forma de corrigir a situação em epígrafe.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
1.1 – DAS DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS
Os depósitos inferentes ao FGTS encontram-se normatizados à Lei nº 8.036/1990, donde consta que o empregador é responsável por contribuir com o equivalente a 8% (oito inteiros por cento) da remuneração mensal do empregado, em conta vinculada à CEF, sob a rubrica do FGTS, pois o mesmo não é descontado do salário do Empregado, é, sim, obrigação do Empregador. Todavia, conforme já asseverado, o DAER, seu empregador desde 1984, reiteradas vezes efetivou o depósito a menor do que estava informando nos contracheques do Reclamante, que desde já, pede-se para que sejam trazidos à baila para a correta aferição dos cálculos relativos aos valores faltantes.
Nesta senda, importante frisar, que os valores inferentes ao FGTS não são abarcados pela prescrição quinquenária, pois estão sujeitos ao §5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, que preleciona que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas relativos ao FGTS obedecerá ao privilégio do Fundo à prescrição trintenária. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 362 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.”
Dito isto, deve o Empregador do Obreiro, ser obrigado a adimplir os valores faltantes relativos a todos os depósitos realizados a menor, durante toda a duração do contrato de trabalho em vigência, devendo tais valores serem atualizados e corrigidos nos termos da lei.
1.2 – DAS DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO
Preliminarmente, há de se considerar que as funções objeto da controvérsia são reconhecidas pelo Reclamado, como distintas e inconfundíveis, a tomar por base o modo como está organizado o seu quadro de funcionários, conforme o anexo III da referida Lei nº 13.416, de 05 de abril de 2010. Para asseverar o supracitado, o próprio texto de Lei em seu art. 6º, discorre sobre o novo enquadramento dos funcionários como abaixo colacionado.
Art. 6º - O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DAER fica composto pelos cargos de Auxiliar Rodoviário, Agente Rodoviário, Técnico Rodoviário e Especialista Rodoviário, organizados em carreira, observado o disposto a seguir: I - Os cargos de Auxiliar de Operações II (OM.3.1.II. A a D), de que trata a Resolução do Conselho Rodoviário nº. 2.384/1980, e alterações, passam a denominar-se AUXILIAR RODOVIÁRIO (AUX.ROD. A a D); II - OS CARGOS DE AGENTE RODOVIÁRIO I (EPR.1.1.IV. A a D), DE AGENTE ADMINISTRATIVO I (AGA.2.1.IV. A a D), DE AGENTE DE OBRAS I (OM.3.1.IV. A a D) E DE AGENTE DE MANUTENÇÃO I (OM.3.2.IV. A a D), DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO Nº. 2.384/1980, E ALTERAÇÕES, PASSAM A DENOMINAR-SE AGENTE RODOVIÁRIO (AGT. ROD. A a D); III - Os cargos de Agente Rodoviário II (EPR.1.1.V. A a D), de Agente Administrativo II (AGA.2.1.V. A a D), de Agente de Obras II (OM.3.1.V. A a D) e de Agente de Manutenção II (OM.3.2.V. A a D), de que trata a Resolução do Conselho Rodoviário nº. 2.384/1980, e alterações, passam a denominar-se TÉCNICO RODOVIÁRIO (TEC. ROD. A a D); IV - Os cargos de Técnico em Assuntos Rodoviários (EPR.1.1.VI. A a D), de Técnico em Assuntos Administrativos (AGA.2.1.VI. A a D) e de Técnico em Manutenção (OM.3.1.VI. A a D), de que trata a Resolução do Conselho Rodoviário nº. 2.384/1980, e alterações, passam a denominar-se ESPECIALISTA RODOVIÁRIO (ESP. ROD. A a D); V - Ficam criados 383 (trezentos e oitenta e três) cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, sendo 263 (duzentos e sessenta e três) cargos de Auxiliar Rodoviário (AUX. ROD. A a D), 26 (vinte e seis) cargos de Técnico Rodoviário (TEC. ROD. A a D) e 94 (noventa e quatro) cargos de Especialista Rodoviário (ESP. ROD. A a D). Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, ora renomeados nos termos dos incisos I a IV deste artigo, passam a compor o Quadro de que trata o “caput”, sendo posicionados nos mesmos graus em que se encontram na data da publicação desta Lei e nas mesmas áreas de suas atribuições originais. (grifo nosso)
Como já se falou alhures, o Reclamante em típico desvio de função sempre exerceu em verdade as funções de Agente Rodoviário, pois dentre sua atribuições estavam inseridas atividades de manutenção mecânica, insertas no anexo III, quadro abaixo, da referida lei, dentre elas: - reajustar ou preparar peças recuperadas - prosperar, consertar e testar veículos automotores; - reparar carrocerias de veículos; - efetuar soldas elétricas ou oxiacetilênica; - pintar equipamentos, instrumentos, móveis, máquinas, veículos, peças metálicas ou de madeira, dependência de prédios e outros; - aplicar esmaltes, tinta sintética, laca, cal, óleo e outras substâncias semelhantes, de acordo com a superfície a pintar;
Ora, Excelência, no caso em concreto o Reclamante passou a exercer atribuição melhor remunerada do que aquela para a qual foi contratado, sendo devido a ele as diferenças salariais respectivas, em razão do princípio da isonomia e por aplicação da OJ SDI-I TST 125, que assim dispõe:
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Assim, o pagamento de diferenças salariais, como pleiteado, não implica violação ao artigo 37, II, da Constituição da República, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público. Apenas por apego ao debate, Douto Magistrado, não se está pleiteando ao autor o direito a novo enquadramento ou ascensão a cargo diverso daquele no qual ingressou no quadro funcional do reclamado; trata-se tão-somente de desvio de função, "situação que é e deve ser temporária", mas, que de qualquer sorte, deve ser retribuída pecuniariamente ao Reclamante, tanto o é assim, que não se está pedindo retificação na CTPS do Reclamante.
Nesse sentido, colaciona-se importante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na correta solução das lides aplainadas a espécie.
EMENTA: [...] DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. [...] O art. 37, II, da Constituição Federal veda, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, a admissão em emprego ou cargo público sem a prévia aprovação em concurso, e a Súmula nº 363 deste Tribunal preconiza que a inobservância a tal comando conduz à nulidade do contrato de trabalho e à limitação das parcelas devidas ao empregado apenas àquelas relativas a salários e depósitos do FGTS. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois não houve investidura em emprego público sem a realização de concurso, mas apenas exercício de função diversa daquela para a qual o Reclamante fora …