Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, por sua advogada que esta subscreve, nos autos da reclamação trabalhista que lhe promove Nome Completo, vem oferecer suas
RAZÕES FINAIS
com a análise da prova coligida nos autos, para demonstrar o completo descabimento da presente reclamação trabalhista contra esta reclamada. Eis os fundamentos que invalidam juridicamente o pedido da reclamante:
Numa primeira análise, a reclamada observa que a testemunha do reclamante se desligou da primeira reclamada no início de janeiro de 2011 e nunca trabalhou para a segunda reclamada. Seu depoimento, portanto, há de ser examinado com ressalvas, porque tudo que ele sabe foi por “ouvir dizer”, mas nada que ele tenha presenciado ou possa falar com efetivo conhecimento de causa.
No mais, cabe dizer que o reclamante misturou fatos e datas em seu depoimento pessoal, que podem levar o MM. Juiz a proferir decisão equivocada. Nesse sentido, procurando separar o joio do trigo, cabe destacar que o reclamante não conseguiu fazer prova quanto à suposta relação de trabalho havida com esta reclamada, uma vez que durante todo o período de prestação de serviços (02.12.2010 a 06.08.2014) ele se dedicou exclusivamente à gestão de software de natureza acadêmica, confessando que esse produto exigia conhecimento especializado, e não havia outro profissional capacitado para exercer essa mesma atividade.
A reclamada não tem por atividade-fim a prestação de serviços de gestão de softwares em geral, conforme se depreende da cláusula segunda de seu contrato social juntado às fls., abaixo transcrita:
“2. A sociedade terá por objeto: comercialização e distribuição de softwares; exportação de serviços de consultoria; serviços de consultoria, desenvolvimento e implementação de softwares próprios e de terceiros, por conta própria e de terceiros, bem como treinamento e a participação no capital de outras companhias como sócia, quotista ou acionista.”
Donde fica patente que o reclamante prestou serviços inerentes à atividade-meio da empresa, estando a contratação dessa forma de prestação de serviços, sem vínculo de emprego, expressamente autorizada pela súmula TST nº 331, cujo inciso III assim dispõe:
“III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei nº 7102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
(grifamos)
Isso comprova os termos da defesa de fls., de que a especificidade do trabalho era condição ínsita para diferenciá-lo das demais atividades da empresa, razão por que essa forma de terceirização deve ser considerada lícita na prolação da sentença de mérito.
Cabe acrescentar que o reclamante não provou a sua subsunção aos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que não existe nos autos nenhum indício, nenhuma prova efetiva de que ele estivesse subordinado a algum outro funcionário desta reclamada, tampouco que prestava serviços em caráter de exclusividade ou mediante salário, para respaldar sua pretensão. Nessas circunstâncias, a reclamada requer a improcedência do pedido de reconhecimento da condição de empregado do reclamante, para negar-lhe o direito às verbas rescisórias, assim como 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No que diz respeito à formação de grupo econômico e unicidade contratual, melhor sorte não socorre o reclamante, porquanto a única testemunha do reclamante “soube por comentários que as reclamadas pertencem aos mesmos proprietários”. Quer dizer, a testemunha não tem certeza sobre esse fato. Apenas ouviu falar. Por isso, respondeu de forma vaga e obscura, num linguajar típico de quem procura deixar o julgador em dúvida, mas sem citar ao menos a fonte de onde provém sua informação.
É preciso deixar-se insistentemente sublinhado que não existe prova idônea quanto à veracidade desse esclarecimento, não se podendo condenar a empresa por mera presunção de irregularidade trabalhista.
Também não se poderá negar a subsunção do caso dos autos à determinação do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, para inviabilizar a pretendida unicidade contratual. Nesse sentido, a reclamada observa que essa matéria já foi objeto de julgamento pela Colenda 7ª turma do E. Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, como se pode inferir do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000136-18.2013.5.02.0080, em que se discutiu matéria análoga e contra as mesmas empresas reclamadas (cópia integral nos autos – fls.). Dada a relevância daquele julgado, a reclamada pede venia para transcrever o seguinte excerto do referido acórdão:
“O contrato de …