Modelo de Procuração Criminal | Poderes Específicos | Fiança | Parte outorga poderes específicos ao advogado para receber depósito da fiança nos autos.
A procuração deve ter cláusula específica para saque de fiança?
Sim. O saque de valores judiciais, especialmente em matéria criminal como a fiança, exige cláusula específica no mandato. A outorga de poderes gerais para a defesa não basta nesse caso. Isso porque o recebimento de quantia depositada judicialmente representa um ato de disposição patrimonial relevante, que só pode ser realizado por procurador com poderes expressos.
Na prática, ao redigir a procuração, o advogado deve incluir a autorização para:
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Requerer o levantamento da fiança;
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Representar o cliente em todos os atos relativos à devolução do valor;
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Assinar os termos e recibos no foro competente.
A ausência dessa cláusula específica pode levar ao indeferimento do pedido de levantamento e à paralisação da tramitação na instância criminal. É, portanto, uma questão de técnica — e de atenção ao detalhe que protege os interesses do representado.
É possível discutir fiança em habeas corpus?
Sim, em situações excepcionais. Quando o valor arbitrado para a fiança é manifestamente excessivo, desproporcional ou inviabiliza a liberdade provisória, pode-se impugnar a decisão por meio de habeas corpus. Nesses casos, o tema transcende o plano patrimonial e atinge diretamente o direito de ir e vir, ganhando contornos de ilegalidade.
A atuação do advogado deve considerar:
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A gravidade do crime e a condição econômica do réu;
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A finalidade da fiança, que é assegurar o comparecimento aos atos do processo;
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O parâmetro do código penal, que trata da liberdade provisória com ou sem fiança, a depender do fato e das circunstâncias.
Em sede de ações urgentes como essa, o domínio do código de processo penal e a análise precisa do caso concreto são essenciais — especialmente nas alegações finais, onde o enfoque deve ser a violação ao direito fundamental à liberdade e ao devido processo legal.
A apelação pode ser redistribuída por prevenção entre câmaras?
Sim. Quando duas ou mais demandas versam sobre o mesmo fato ou relação jurídica — como ocorre em ações envolvendo exoneração de fiança e cobrança de débitos do mesmo contrato de locação — a distribuição deve obedecer ao critério de prevenção.
Foi o que reconheceu o TJSP ao manter a redistribuição do recurso à 33ª Câmara, com base no art. 105 do Regimento Interno.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e determinou sua remessa à 33ª Câmara de Direito Privado por prevenção. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mesmo fato ou relação jurídica, qual seja, contrato de locação, sublocação, exoneração de fiança e cobrança de débitos e encargos oriundos dessa relação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo Interno Cível, N° 1019493-34.2023.8.26.0100, 27ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Alfredo Attié, Julgado em 26/02/2024)
Para o advogado, é fundamental:
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Identificar processos conexos previamente distribuídos;
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Indicar na petição inicial ou recursal eventual prevenção;
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Monitorar a tramitação para evitar decisões conflitantes.
Essa atenção evita o risco de decisões contraditórias sobre tudo que envolve o vínculo locatício, especialmente quando há múltiplos litígios decorrentes da mesma base contratual.
Quem tem direito à restituição da fiança, de acordo com o Código de Processo Penal ou Código Penal?
A restituição é devida a quem efetivamente prestou o valor, conforme o art. 347 do CPP:
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Se a fiança foi paga por terceiro, o réu é apenas beneficiário e não pode levantar a quantia sem comprovar que houve cessão de crédito ou autorização expressa do verdadeiro prestador.
O Ministério Público precisa comprovar a necessidade da fiança para que ela seja arbitrada?
Não. De forma geral, a fiança pode ser arbitrada como condição à liberdade provisória sem que o Ministério Público precise justificar sua necessidade específica.
Contudo, se houver alegação de incapacidade financeira pela defesa, o ônus passa a ser do Ministério Público, que deverá demonstrar que o réu possui condições de arcar com o valor.
O objetivo é evitar que a fiança se torne, injustamente, barreira ao exercício do direito de liberdade.
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